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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PARCIALMENTE APROVADA[X]
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TODOS
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO V Dê-se ao Título V do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO V DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO SEÇÃO I DO ESTADO DE DEFESA Art.160 - Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa. Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no Parágrafo 3º deste artigo. Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. Parágrafo 3º - O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação, do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. Parágrafo 4º - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, de estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso. Parágrafo 5º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Parágrafo 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Parágrafo 7º - O Congresso Nacional apreciara o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. Parágrafo 8º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. SEÇÃO II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 161 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 162 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designara o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas. Parágrafo 1º - Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. Parágrafo 2º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o termino das medidas coercitivas. Art. 163 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 161, Inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada. II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. III - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. IV - suspensão da liberdade de reunião. V - busca e apreensão em domicílio. VI - intervenção nas empresas de serviços públicos. VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberado pela respectiva Mesa. Art. 164 - O estado de sítio, no caso do artigo 161, Inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 165 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio, todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução da medida. SEÇÃO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 ¬¬¬- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio. Art. 167 - Cessados o estado de defesa e o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos bem como as restrições aplicadas. CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS Art. 168 - As Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. Parágrafo 1º - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Parágrafo 2º - Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares. Art. 169 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Parágrafo 1º - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegrarem imperativo de consciência para examinarem-se de atividades de caráter essencialmente militar. Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 170 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal. II - polícias civis. III - polícias militares e corpos de bombeiros militares. Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a: I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. II - Prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e a de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência. III - Exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras. IV - Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União. Parágrafo 2º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária. Parágrafo 3º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil. Parágrafo 4º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades. Parágrafo 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. ASSINATURAS 1. RICARDO FIUZA 2. ISMAEL WANDERLEY 3. ANTÔNIO CÂMARA 4. HENRIQUE EDUARDO ALVES 5. SADIE HAUACHE 6. SIQUEIRA CAMPOS 7. ALUÍZIO CAMPOS 8. EUNICE MICHILES 9. SAMIR ACHOA 10. MAURÍCIO NASSER 11. FRANCISCO DORNELLES 12. MAURO SAMPAIO 13. STÉLIO DIAS 14. AIRTON CORDEIRO 15. JOSÉ CAMARGO 16. MATTOS LEÃO 17. JOSÉ TINOCO 18. JOÃO CASTELO 19. GUILHERME PALMEIRA 20. CARLOS CHIARELLI 21. ÉZIO FERREIRA 22. JOSÉ DUTRA 23. CARREL BENEVIDES 24. JOAQUIM SUCENA (APOIAMENTO) 25. ROBERTO TORRES 26. ARNALDO FARIA DE SÁ 27. SÓLON BORGES DOS REIS 28. EXPEDITO MACHADO 29. MANOEL VIANA 30. AMARAL NETO 31. ANTONIO SALIM CURIATTI 32. JOSÉ LUIZ MAIA 33. CARLOS VÍRGILIO 34. MÁRIO BOUCHARDET 35. MELO FREIRE 36. LEOPOLDO BESSONE 37. ALOÍSIO VASCONCELOS 38. MESSIAS GÓIS 39. LUIZ MARQUES 40. ORLANDO BEZERRA 41. FURTADO LEITE 42. DASO COIMBRA 43. JOÃO REZEK 44. ROBERTO JEFFERSON 45. JOÃO MENEZES 46. VINGT ROSADO 47. CARDOSO ALVES 48. PAULO ROBERTO 49. LOURIVAL BAPTISTA 50. RUBEM BRANQUINHO 51. CLEONÂNCIO FONSECA 52. BONIFÁCIO DE ANDRADE 53. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 54. NARCISO MENDES 55. MARCONDES GADELHA 56. MELLO REIS 57. ARNOLD FIORAVANTE 58. JORGE ARBAGE 59. CHAGAS DUARTE 60. ÁLVARO PACHECO 61. FELIPE MENDES 62. ALYSSON PAULINELLI 63. ALOYSIO CHAVES 64. SOTERO CUNHA 65. GASTONE RIGHI 66. DIRCE TUT QUADROS 67. JOSÉ MESSIAS MURAD 68. MOZARILDO CAVALCANTI 69. FLÁVIO ROCHA 70. GUSTAVO DE FARIA 71. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA 72. GIL CÉSAR 73. JOÃO DA MATA 74. DIONÍSIO HAGE 75. LEOPOLDO PERES 76. CARLOS SANT’ANNA 77. DÉLIO BRAZ 78. GILSON MACHADO 79. NABOR JÚNIOR 80. GERALDO FLEMING 81. OSVALDO SOBRINHO 82. OSVALDO COELHO 83. HILÁRIO BRAUN 84. EDIVALDO MOTTA 85. PAULO ZARZUR 86. NILSON GIBSON 87. MILTON REIS 88. MARCOS LIMA 89. MILTON BARBOSA 90. UBIRATAN AGUIAR 91. CHAGAS DUARTE 92. MARLUCE PINTO 93. OTTOMAR PINTO 94. OLAVO PIRES 95. VICTOR FONTANA 96. ORLANDO PACHECO 97. ORLANDO BEZERRA 98. RUBERVAL PILOTTO 99. ALEXANDRE PUZYNA 100. ARTENIR WERNER 101. JORGE BORNHAUSEN 102. DIVALDO SURUAGY 103. FRANCISCO SALES 104. ASSIS CANUTO 105. JOSÉ VIANA 106. LAEL VARELA 107. TELMO KIRST 108. DARCY POZZA 109. ARNALDO PRIETO 110. OSVALDO BENDER 111. ADYLSON MOTTA 112. HILÁRIO BRAUN 113. PAULO MINCARONE 114. ADROALDO STRECK 115. VICTOR FACCIONE 116. LUÍS ROBERTO PONTE 117. JOÃO DE DEUS ANTUNES 118. DJENAL GONÇALVES 119. JOSÉ EGREJA 120. RICARDO IZAR 121. AFIF DOMINGOS 122. JAYME PALIARIN 123. DELFIM NETO 124. FARABULINI JÚNIOR 125. FAUSTO ROCHA 126. TITO COSTA 127. CAIO POMPEU 128. FELIPE CHEIDDE 129. VIRGÍLIO GALASSI 130. MANOEL MOREIRA 131. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 132. JOSÉ LOURENÇO 133. VINÍCIUS CANSANÇÃO 134. RONARO CORRÊA 135. PAES LANDIN 136. ALÉRCIO DIAS 137. MUSSA DEMES 138. JESSÉ FREIRE 139. GANDI JAMIL 140. ALEXANDRE COSTA 141. ALBÉRICO CORDEIRO 142. IBERÊ FERREIRA 143. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS 144. CHRISTÓVAM CHIARADIA 145. ROSA PRATA 146. MÁRIO DE OLIVEIRA 147. SILVIO ABREU 148. LUIZ LEAL 149. GENÉSIO BERNARDINO 150. ALFREDO CAMPOS 151. THEODORO MENDES 152. AMÍLCAR MOREIRA 153. OSVALDO ALMEIDA 154. RONALDO CARVALHO 155. JOSÉ FREIRE 156. MATHEUS IENSEN 157. ANTONIO UENO 158. DIONÍSIO DAL PRÁ 159. JACY SCANAGATTA 160. BASÍLIO VILLANI 161. OSVALDO TREVISAN 162. RENATO JOHNSSON 163. ERVIN BONKOSKI 164. JOVANNI MASINI 165. PAULO PIMENTEL 166. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 167. AROLDE DE OLIVEIRA 168. RUBEM MEDINA 169. DENISAR ARNEIRO 170. JORGE LEITE 171. ALOISIO TEIXEIRA 172. ROBERTO AUGUSTO 173. MESSIAS SOARES 174. DALTON CANABRAVA 175. ASDRÚBAL BENTES 176. JARBAS PASSARINHO 177. GERSON PERES 178. CARLOS VINAGRE 179. FERNANDO VELASCO 180. ARNALDO MORAES 181. FAUSTO FERNANDES 182. DOMINGOS JUVENIL 183. INOCÊNCIO OLIVEIRA 184. OSVALDO COELHO 185. SALATIEL CARVALHO 186. JOSÉ MOURA 187. MARCO MACIEL 188. GILSON MACHADO 189. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 190. CARLOS DE’CARLI 191. PAULO MARQUES 192. JOSÉ LUIZ MAIA 193. JOÃO LOBO 194. OSCAR CORRÊA 195. MAURÍCIO CAMPOS 196. SÉRGIO WERNECK 197. RAIMUNDO REZENDE 198. JOSÉ GERALDO 199. ÁLVARO ANTÔNIO 200. JOSÉ ELIAS 201. RODRIGUES PALMA 202. LEVY DIAS 203. RUBEN FIGUEIRÓ 204. RACHID SALDANHA DERZI 205. IVO CERSÓSIMO 206. ENOC VIEIRA 207. JOAQUIM HAICKEL 208. EDISON LOBÃO 209. VICTOR TROVÃO 210. ONOFRE CORRÊA 211. ALBÉRICO FILHO 212. VIEIRA DA SILVA 213. COSTA FERREIRA 214. ELIEZER MOREIRA 215. JOSÉ TEIXEIRA 216. JÚLIO CAMPOS 217. UBIRATAN SPINELLI 218. JONAS PINHEIRO 219. LOUREMBERG NUNES ROCHA 220. ROBERTO CAMPOS 221. CUNHA BUENO 222. AÉCIO DE BORBA 223. BEZERRA DE MELO 224. FRANCISCO CARNEIRO 225. FÁBIO RAUNHEITTI 226. FERES NADER 227. MEIRA FILHO 228. MÁRCIA KUBITSCHEK 229. MILTON REIS 230. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 231. ROBERTO BALESTRA 232. LUIZ SOYER 233. DÉLIO BRAZ 234. NAPHTALI ALVES SOUZA 235. JALLES FONTOURA 236. PAULO ROBERTO CUNHA 237. PEDRO CANEDO 238. LÚCIA VÂNIA 239. NION ALBERNAZ 240. FERNANDO CUNHA 241. ANTÔNIO DE JESUS 242. NYDER BARBOSA 243. PEDRO CEOLIN 244. JOSÉ LINS 245. HOMERO SANTOS 246. CHICO HUMBERTO 247. OSMUNDO REBOUÇAS 248. JOSÉ LOURENÇO 249. LUIS EDUARDO 250. ERALDO TINOCO 251. BENITO GAMA 252. JORGE VIANA 253. ÂNGELO MAGALHÃES 254. LEUR LOMANTO 255. JONIVAL LUCAS 256. SÉRGIO BRITO 257. ROBERTO BALESTRA 258. WALDECK ORNELAS 259. FRANCISCO BENJAMIM 260. ETEVALDO NOGUEIRA 261. JOÃO ALVES 262. FRANCISCO DIÓGENES 263. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME 264. JAIRO CARNEIRO 265. PAULO MARQUES 266. RITA FURTADO 267. JAIRO AZI 268. EDUARDO MOREIRA 269. MANOEL RIBEIRO 270. NAPHTALI ALVES DE SOUSA 271. JOSÉ MELLO 272. JESUS TAJRA 273. JOSÉ DUTRA 274. HÉLIO ROSAS 275. SIMÃO SESSIM 276. OSMAR LEITÃO 277. MIRALDO GOMES 278. JOSÉ CARLOS COUTINHO 279. ANTONIO CARLOS FRANCO 280. RUBEM BRANQUINHO 281. MARIA LÚCIA 282. MALULY NETO 283. CARLOS ALBERTO 284. GIDEL DANTAS 285. ADAUTO PEREIRA 286. ANNÍBAL BARCELLOS 287. GEOVANI BORGES 288. ERALDO TRINDADE 289. ANTONIO FERREIRA 290. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 291. ODACIR SOARES 292. MAURO MIRANDA 293. SARNEY FILHO 294. ALBANO FRANCO 295. FRANCISCO COELHO 296. JOÃO LOBO 297. WAGNER LAGO 298. ERICO PEGORARO 299. EVALDO GONÇALVES 300. RAIMUNDO LIRA 301. FERNANDO GOMES 302. MESSIAS SOARES 303. CÉSAR CALS NETO 304. MAURO BORGES 305. ARNALDO MARTINS 306. ELIEL RODRIGUES 307. JOAQUIM BEVILACQUA 
 Justificativa:  A presente emenda substitutiva tem por escopo deixar mais explícitos alguns textos do Projeto de Constituição. No artigo 159, “caput”, suprime-se a condicionamento da decretação do estado de defesa ao pronunciamento do Congresso Nacional, em respeito à urgência requerida pela ação contra ameaças graves e iminente instabilidade institucional, que não compraz com qualquer tipo de retardamento. No artigo 170, desdobrou-se o parágrafo 3º para evitar-se dúbia interpretação sobre as forças auxiliares e reservas do Exército, descritas no Projeto da Comissão de Sistematização. No mais, são pequenos acertos de linguagem, introduzidos nos textos dos artigos e parágrafos deste Título. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 160 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 161 ( "caput “ ), incisos I e II e Parágrafo único; Art. 162 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 163 ("caput") incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seu Parágrafo único; Art. 164 ("caput"); Art. 165 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 166 ("caput"); Art. 167 ("caput") e parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 168 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 169, §§ 1º e 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 170 ("caput"), incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III e IV, §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. 
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 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196.