ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19153 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Alterar a redação do art. 211.
"Art. 211 - Lei complementar disporá sobre a
organização, a competência e o processo da Justiça
Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os
seguintes." | | | Parecer: | Pela aprovação. Válida, a fundamentação de apoio à emen-
da. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19514 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva ao Parágrafo 2o. do Artigo
398
Suprimir o parágrafo 2o. do artigo 398 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Entendemos que o dispositivo citado deve ser suprimido
por desnecessário. Trata-se de matéria a ser entendida e
regulamentada em legislação ordinária.
Pela aprovação. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19524 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva ao § 4o. do art. 395
Suprima-se o § 4o. do artigo 395 do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | Acolhida integralmente pelos motivos indicados pelo
Autor.
Pela aprovação. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19526 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva do artigo 423.
Suprima-se o disposto no art. 423 do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | Estamos de acordo com a proposta.
Aprovada. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19528 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda supressiva do "caput" do artigo 398.
Suprima-se o "caput" do artigo 398 do Projeto
de Constituição. | | | Parecer: | Entendemos que o dispositivo citado (art. 398) deve ser
suprimido pois a concessão de incentivos é matéria própria
de lei ordinária que a regulamentará, razão porque acatamos
a sugestão.
Pela aprovação. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19540 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva do Art. 16
Suprima-se o art. 16 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Pertinente a Emenda. A matéria é caracteristicamente ade-
quada à legislação ordinária e, assim, não deve figurar no
texto constitucional.
* | |
307 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19558 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 360
Suprima-se do projeto de Constituição o
artigo 360 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:19559 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Visa a emenda substituições correlatas dos
arts. 71 a 73 do Projeto (capítulo VI, do Título
IV - Das Regiões), atendendo, assim, o § 2o. do
art. 22, da Resolução n. 02 de 1987, da A.N.C.,
pelos seguintes artigos:
"Art. 71 - Lei complementar federal
estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento regional integrado, na qual:
I - serão definidos os critérios para o
zoneamento econômico nacional, articulador dos
investimentos públicos e norteador dos
investimentos particulares incentivados;
II - será estruturado o sistema nacional de
planejamento regional integrado, que incorporará
as Regiões de Desenvolvimento constituídas na
forma deste Capítulo;
III - serão estabelecidos os processos de
cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta
Constituição, obrigatoriamente:
a) - na razão direta do tamanho das
populações beneficiárias, da superfície
territorial respectiva e, quando for o caso, dos
saldos das balanças comerciais dos Estados com o
Exterior;
b) - na razão inversa da renda per capita e
de outros indicadores econômicos e sociais
pertinentes, negativos;
IV - em função do zoneamento previsto no item
I, serão fixadas as sedes dos organismos federais
de âmbito regional, inclusive os da administração
indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas
de jurisdicão:
Parágrafo Único - A mesma lei disporá sobre a
criação, organização, sustentação e funcionamento
das Regiões de Desenvolvimento, observados os
seguintes critérios:
I - cada Região de Desenvolvimento será
criada em lei federal, reunindo Estados e
Territórios Federais limítrofes, integrantes do
mesmo espaço geo-econômico e social;
II - somente participarão de Regiões de
Desenvolvimento Estados e Territórios que
apresentarem indicadores econômicos e sociais
característicos de situações de
subdesenvolvimento, inferiores às médias
nacionais;
III - cada Estado ou Território, na situação
descrita no item anterior, fará parte
obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento,
e somente de uma;
IV - a criação de Região de Desenvolvimento
será objeto de lei da Assembléia Legislativa de
cada um dos Estados interessados, nesse ato se
definindo as parcelas das quotas a que tenham
direitos nos Fundos de Participação e outros, e
que decidam destinar à composição do Fundo
Regional;
V - Cumprido o disposto no item IV a União
obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada
exercício financeiro subsequente, quantia
correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada
pelos Estados, para composição do mesmo Fundo;
VI - na lei de criação de cada Região de
Desenvolvimento serão:
a - fixada a respectiva sede;
b - configurados os seus órgãos diretivos e
administrativos;
c - organizado o Conselho Regional, do qual
serão membros natos os Governadores e Presidentes
das Assembléias Legislativas dos Estados
associados, bem como representantes do Governo
Federal em número nunca superior ao dos delegados
estaduais.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto
neste artigo, o Distrito Federal equipara-se aos
Estados.
Art. 72 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar Regiões Metropolitanas e
Microrregiões, respeitados, com as adaptações
exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção
básica e os critérios do artigo anterior.
Art. 73 - As leis federais de criação de
Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os
incentivos tendentes à melhoria dos padrões de
vida de suas populações e a garantir a
competitividade dos seus sistemas produtivos.
Parágrafo Único - Os incentivos
compreenderão, entre outras medidas, as seguintes:
I - redução, tendente à equalização em todo o
território nacional, de tarifas, fretes, taxas de
seguros e outros itens de despesas de
investimentos e componentes de preços;
II - isenções e reduções ou diferimento
temporário, de tributos devidos a União, aos
Estados e aos Municípios, incidentes sobre os
residentes e operações na Região e os
empreendimentos regionais prioritários.
Art. 74 - Para financiamento dos programas
das Regiões de Desenvolvimento a Lei Complementar
prevista no artigo 71 definirá as deduções do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, e de outros tributos, devidos por
pessoas físicas e jurídicas, em todo o território
nacional, cujo produto constituirá o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - O Fundo Nacional a que se
refere este artigo será automaticamente
distribuido e transferido às diversas Regiões de
Desenvolvimento, com observância de critérios
idêntidos aos definidos no item III, do art. 71,
para aplicação direta pelos órgãos regionais
respectivos. | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20291 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda supressiva aos ítens VI e VII do
artigo 17
Suprimam-se os ítens VI e VII do artigo 17 | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão dos itens VI e VII do artigo
17 do Projeto.
A supressão em apreço procede, por se tratarem de maté-
rias que podem ser objeto de leis ordinárias, não contempla-
das, por outro lado, nos Anteprojetos em elaboração.
Pela aprovação. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20297 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 68 e seus parágrafos, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Pela aprovação, considerando que a providência de exclu-
são, já foi tomada no Substitutivo do Relator. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20299 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao artigo 423
Suprima-se o artigo 423 | | | Parecer: | Estamos de acordo com a proposta.
Aprovada. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20300 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XIV do Art. 54 e ao inciso IV
do Art. 57 do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização a seguinte redação:
Art. 54 - Compete à União:
XIV - organizar e manter a Polícia Federal e
a Polícia Rodoviária Federal, bem como a Polícia
Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 57 - Compete aos Estados:
IV - organizar polícias civil e militar,
corpos de bombeiros militares e polícia rodoviária
estadual. | | | Parecer: | O ilustre autor da emenda lembrou bem uma omissão do pro-
jeto. Somos, pois, pela aprovação de sua emenda e inclusão da
organização da Polícia Rodoviária federal como uma das compe
tências da União. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20302 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 12, item I, no Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos, renumerando os atuais e os
seguintes:
Art. 12 - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A
INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL
a) - É assegurada a inviolabilidade da vida
humana, desde a concepção e em todas as fases de
sua existência.
b) - Não se admite a prática do aborto
deliberado e da eutanásia. | | | Parecer: | A proibição do aborto e da eutanásia decorre, logicamen-
te, do princípio da inviolabilidae da pessoa humana. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20303 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 360
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Previdência Social
Suprimam-se as disposições do artigo 360 e
seu parágrafo único, do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20359 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | I - Título V
Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo
Capítulo II
Do Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Substitua-se os Artigos 153, 154, 155, 156 e
157 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização pelo seguinte artigo 153,
renumerando-se os seguintes:
Art. 153 - O Presidente da República é eleito
pelo Congresso Nacional, entre brasileiros natos
maiores de 35 anos e no exercício dos seus
direitos políticos, com mandato de seis anos.
§ 1o. - A eleição do Presidente da República
far-se-á vinte dias antes de expirado o mandato
presidencial, devendo, para isto, reunir-se
extraordináriamente o Congresso, se este não
estiver funcionando.
§ 2o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver dois terços dos votos em escrutínio
secreto. Se nenhum candidato obtiver tal número de
votos será realizada uma segunda votação e eleito
o candidato que obtiver maioria absoluta.
§ 3o. - Se nenhum candidato obtiver maioria
absoluta na segunda eleição, os escrutínios serão
repetidos, e a eleição dar-se-á na quarta, por
maioria simples.
§ 4o. - No caso de impedimento temporário ou
de vaga, enquanto não se fizer a eleição, será o
Presidente da República substituído pelo
Presidente do Senado Federal e, na falta deste
sucessivamente, pelo Presidente da Câmara dos
Deputados e pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - Vindo a vagar a Presidência da
República e não estando em sessão o Congresso
Nacional, será o mesmo convocado pelo Presidente
em exercício para a eleição do novo Presidente da
República, cujo mandato será de seis anos.
§ 6o. - O Presidente tomará posse em sessão
conjunta do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar, as leis, promover o bem
geral e sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
II - Título X
Das Disposições Transitórias
Acrescente-se ao Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização o seguinte Art. 459,
renumerando-se o atual e os seguintes:
Art. 459 - Para o próximo presidencial, o
Presidente da República será eleito por sufrágio
universal e voto direto e secreto, noventa dias
antes do término do atual mandato presidencial. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda, estão , em parte, contempla-d
as no Substitutivo.
Assim, pelo seu acolhimento. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20874 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | Texto: | ------Emenda aditiva, supressiva e modificativa.
Dispositivos emendados: Capítulo III do
Título IX - "Da Ordem Social" e inciso IV do
artigo 222.
Acresça-se, no Capítulo III - Da Educação e
Cultura -, do Título IX - "Da Ordem Social" - O
seguinte artigo, suprimindo o § 3o. do artigo 279,
por incompatível, e modificando, no que for
necessário, o inciso IV do artigo 222:
Art. (...) - A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dez por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento,
no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento de ensino fundamental
obrigatório. | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta constribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tor-
nando-o mais completo,, preciso e consistente.
pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20908 APROVADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Substituir, no art. 122, a expressão
"correntes partidárias" por "partidos políticos": | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte alterar o artigo 122, por
entender vaga e imprecisa a expressão "correntes partidárias"
utilizada pelo Substitutivo.
A observção é pertinente e, por aperfeiçoar sensivelmente
o Projeto de Constituição, deve ser acolhida.
Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21089 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias,
Título X, a seguinte emenda:
"Até 120 dias da data da promulgação desta
Constituição, os parlamentares federais poderão
reunir-se em número não inferior a 50 membros e
requerer ao TSE o registro de novos partidos
políticos, juntando ao requerimento o manifesto, o
estatuto e o programa devidamente assinados pelos
requerentes. Registrada a agremiação, deverão seus
componentes enquadrar-se nas normas da legislação
ordinária." | | | Parecer: | A emenda deve ser aprovada por ajustar-se ao entendimen-
to predominante na Comissão de Sistematização.
Pela aprovação. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21090 APROVADA | | | Autor: | GERSON PERES (PDS/PA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 260
Dê-se ao Artigo 260 a seguinte redação:
"Art. 260. As contribuições sociais a que se
refere o artigo 259 e os recursos provenientes do
Orçamento da União comporão o orçamento da
seguridade social, na forma da lei, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades de formação
profissional e de assistência social sem "fins
lucrativos"." | | | Parecer: | A emenda fica prejudicada, em face da opção do Relator
por suprimir o dispositivo que o autor pretendia emendar. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21208 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II
DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO
FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e Municípios correspondentes.
§ 1o. O nome constitucional desta Federação é
"República Federativa do Brasil".
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República vigorantes
na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem símbolos próprios.
§ 4o. O Distrito Federal é a Capital da
Federação e da União.
§ 5o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante voto das respectivas Assembléias
Governativas Estaduais, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, mediante voto das respectivas
Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Governativa Estadual.
§ 7o. Os Territórios poderão, mediante
maioria de votos da Assembléia Governativa da
União, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios. Poderão volver a participar dos
Estados de que tenham sido desmembrados, observado
o disposto no § 5o. deste artigo.
Art. II.I.2. São brasileiros natos:
1) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os
que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. II.I.4. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará a perda da
nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes
casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio para a obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. II.I.5. A condição jurídica do
estrangeiro será definida em Lei Complementar,
conforme o disposto nesta Constituição e nos
tratados internacionais.
Art. II.I.6. O Presidente da República, após
o devido processo legal, decretará a perda dos
direitos políticos nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e
II do art. II.I.4 desta Constituição;
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatível com os deveres do nacional para com a
República Federativa do Brasil;
III - aquisição de nacionalidade brasileira
obtida em fraude à lei.
Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados, além das previstas nesta
Constituição.
§1o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente, Vice-Presidentes da
República e de Primeiro-ministro da União;
de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia
Legislativa Federal, Assembléia Governativa da
União , Conselho Senatorial da República e Supremo
Tribunal Federal; membros do Conselho
Federal Eleitoral, do Conselho Político da
República e do Tribunal Superior Militar;e
Oficial Superior da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 2o. São privativos de brasileiro nato e de
brasileiro naturalizado que tenha adquirido a
nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos
os cargos de Senador-Membro da Assembléia
Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da
União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do
Ministério Público, Governador dos Estados,
Governador do Distrito Federal, Governador de
Território, Embaixador e os da Carreira de
Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e
membros do: Conselho Senatorial da República,
Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de
Contas e Conselho Nacional da Magistratura.
Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem
votados os brasileiros alistados na forma
estabelecida em Decreto de regulamentação
eleitoral e em conformidade com o disposto nesta
Constituição para cada procedimento eleitoral.
§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os brasileiros, salvo as exceções
previstas nesta Constituição e regulamentação
eleitoral.
§ 2o. Não podem alistar-se os que não sabem
exprimir-se em língua nacional e os que estiverem
privados dos direitos políticos.
Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e
ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e
de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e
princípios estabelecidos nesta Constituição e
levando em conta, em particular, as exigências da
doutrina de Separação de Poderes.
Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo:
§ 1o. Suspendem-se, por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento
de naturalização, por sentença, em razão do
exercício de atividade contrária ao interesse
nacional; e b) por incapacidade civil absoluta.
Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional, em nome de seu povo, no respeito
aos seus interesses e sob seu permanente controle.
§ 1o. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
§ 2o. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Art. II.II.1. Compete exclusivamente à
Assembléia Legislativa Federal, em nome da
Federação, legislar sobre todas as matérias do
Direito, com base no disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Todas as demais normas
paralegais e infralegais, estabelecidas fora do
Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da
Federação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão
sempre subordinadas às leis e às normas gerais
federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e
I.II.2.
Art. II.II.2. Compete à União, nos termos
desta Constituição, administrar os seguintes bens:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à segurança nacional e às vidas de
comunicação;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, ou constituam limite com outros países
ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas
pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - o mar territorial; e
VI - os demais que atualmente lhe pertencem.
Parágrafo único. Compete aos Territórios
administrar os bens que lhes correspondem.
Art. II.II.3. A União poderá intervir nos
Estados para:
I - garantir a observância dos princípios
fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
II - manter a integridade nacional;
III - repelir a invasão estrangeira ou a de
um Estado em outro;
IV - pôr termo em grave perturbação da ordem
pública;
V - garantir o livre exercício de qualquer
dos órgãos constitucionais dos Estados;
VI - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios os
recursos financeiros a eles destinados;
VII - prover à execução da lei da Assembléia
Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
República, ouvido o Conselho Político da
República, decretar a intervenção. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Governativa da União, dentro de cinco
dias, especificará a sua amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor.
Art. II.II.4. Compete à União, observado,
sempre que cabível e for possível, o disposto
nesta Constituição no Capítulo IV, Título III
referente à descentralização e privatização das
atividades governamentais:
I - manter relações com estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - organizar as Forças Armadas, a Polícia
Federal e manter a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VII - controlar o sistema monetário;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
IX - estimular o progresso nacional nos
termos desta Constituição;
X - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas;
XI - autorizar os serviços públicos de:
a) telecomunicações;
b) energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
d) transporte entre portos marítimos e
fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha
os limites do Estado ou Território;
e) energia nuclear de qualquer natureza.
XII - manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia e divulgar os
seus resultados e dados básicos;
XIII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados-membros e outras pessoas jurídicas de
direito público interno;
XIV - manter, sem caráter de exclusividade,
um serviço postal;
XV - celebrar convênios e acordos para
cumprimento de regulamentação ou execução de
serviços federais;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a segurança
nacional e organizar o sistema nacional de defesa
civil.
CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. II.III.1. Os Estados-membros da
Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas
Constituições que adotarem, que deverão respeitar
todos os princípios e normas estabelecidos nesta
Constituição, e pelas leis e normas gerais da
Federação emanados da Assembléia Legislativa
Federal. A Constituição do Distrito Federal
levará em conta os interesses comuns com a União
e o fato de ser a capital da Federação e da União.
Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o
Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que
funciona em consonância com as leis e normas
gerais da Federação e com os órgãos do Poder
Judiciário da Federação operando no Estado ou
Distrito Federal. Essa organização tem base na
doutrina da Separação de Poderes conforme descrito
nesta Constituição, devendo o Executivo dos
Estados e do Distrito Federal constituir-se de:
Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro-
Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia
Governativa.
§ 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder
Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no
que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, o mandato, a
organização, a competência e o funcionamento do
Poder Executivo Federal.
§ 2o. O número de Deputados Estaduais à
Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito
Federal corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Assembléia Governativa da União e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados da União
acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa
Estadual terá menos que vinte e três Deputados e,
quando existir no Estado pelo menos um Município
com mais de um milhão de habitantes, o da Capital
inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e
três Deputados.
§ 3o. Cada governatura estadual durará quatro
anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente com a dos Deputados da União,
salvo no caso de dissolução antecipada da
Assembléia.
§ 4o. Competem à União a organização e a
manutenção da segurança pública no Distrito
Federal, conforme Lei Complementar.
Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os
Juízos do Poder Judiciário da Federação nos
Estados e no Distrito Federal serão organizados,
observados os ditames desta Constituição, o
Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas
estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal
de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário criará
Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que
não se comina pena privativa de liberdade,
mediante procedimento oral e sumário, devendo a
lei federal atribuir o julgamento do recurso a
Turmas formadas por Juízes de primeira instância e
estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os
Juizados Especiais singulares serão providos por
Juízes togados, de investidura temporária, aos
quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos,
na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no
Distrito Federal.
Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a
Defensoria Pública nos Estados e no Distrito
Federal serão organizados com autonomia funcional,
administrativa e financeria e com dotação
orçamentária própria, tudo conforme o disposto no
Capítulo V, Título VI desta Constituição.
CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa
da União e ao Poder Judiciário, respectivamente,
dispor sobre a organização administrativa e
Judiciária dos Territórios Federais, observados os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. A função executiva no Território
Federal será exercida por Governador do
Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, com a aprovação da Assembléia
Governativa da União.
§ 2o. Compete ao Governador do Território
administrar os recursos meteriais e humanos à sua
disposição e os bens pertencentes ao Território,
na conformidade com esta Constituição, com as leis
federais e com a regulamentação geral estabelecida
pela Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Os Territórios são divididos em
Municípios, salvo quando não comportarem essa
divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita
aos ditames do Capítulo V deste Título.
§ 4o. As contas da Administração financeira e
orçamentária dos Territórios Federais serão
fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de
Contas.
CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS
Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades
político-administrativas da Federação.
Subordinados às normas constitucionais do Estado-
membro e da Federação, sua autonomia política,
administrativa, normativa e financeira é
assegurada:
I - pela auto-organização, mediante a adoção
de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara
Municipal, variável segundo as peculiaridades
locais e atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do Estado;
II - pela eleição direta do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país, por maioria absoluta;
III - pela regulamentação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do território municipal;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à celebração de contratos e convênios com
outras entidades públicas e com pessoas jurídicas
privadas para desimcunbência de serviços públicos
locais.
Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme se dispuser na
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. II.V.3. A intervenção do Estado no
Município será regulada na Constituição do Estado,
obedecidos, onde couber, os princípios
equivalentes estabelecidos nesta Constituição.
Art. II.V.4. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma das normas correspondentes.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Conselho Estadual
de Contas ou de entidade privada ou pública
contratada para esse fim.
§ 2o. Município com população superior a três
milhões de habitantes poderá instituir Conselho
Municipal de Contas.
Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao
Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto
de regulamentação ou organização geral e o
Município a norma suplementar, para compatibilizar
as normas gerais às peculiaridades locais. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu-
tivo. | |
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