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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTONIO UENO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PR (2)
Nome
ANTONIO UENO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
09 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21815 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 265 do Projeto de Constituição/Substituto do Relator. Art. 265 .................................... § 3o. - Os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social serão reajustados sempre que ocorrer a depreciação da moeda, a fim de que seus valores mantenham, permanentemente, a expressão monetária da data de concessão. 
 Parecer:  O autor da emenda propõe que os benefícios previdenciá- rios tenham seus valores permanentemente corrigidos. O projeto, a nosso ver, já contempla essa questão, ao prever a irredutibilidade do valor dos benefícios. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21828 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTONIO UENO (PFL/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva. Dispositivo Emendado: Artigo 207, § 3o. do Projeto de Constituição/Substitutivo do Relator. Art. 207 .................................... § 3o......................................... III) - O imposto de que trata o item IV deste artigo terá alíquotas graduadas em função da essencialidade dos produtos, indicados pelo poder executivo, e não será cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante correspondente às anteriores. 
 Parecer:  Pretende a Emenda, acrescentar item III ao § 3o. do art. 207, do SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de Consti - tuição, estabelecendo que o imposto de que trata o item IV (IPI), do referido art. 207, "terá alíquotas graduadas em função da essencialidade dos produtos, indicados pelo Poder Executivo, e não será cumulativo, abatendo-se em cada opera- ção o montante correspondente às anteriores". Contudo, tais disposições são tratadas no § 1o. e no item I do § 3o., tudo do art. 207 em questão. Pela prejudicialidade.