Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades
que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia
consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme
dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
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