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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 03::Art. 006 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, se possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida; impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões serão reajustados nas mesmas proporções e na mesma época dos reajustes concedidos aos salários do que estão em atividade, não sofrendo incidência de imposto sobre a renda. § 2º - Aos sessenta e cinco anos é garantida aposentadoria para os homens e aos sessenta para as mulheres, se assim o desejarem. § 3º - Aos idosos não amparados pela previdência são assegurados proventos mensais vitalícios, não inferiores a um salário mínimo, necessários à sua sobrevivência. § 4º - O cônjuge viúvo, ao contrair novas núpcias, não perderá os direitos previdenciários adquiridos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SSOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA, PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES, PROPORCIONALIDADE, INATIVIDADE, TRABALHADOR, ATIVIDADE, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, LIMITE DE IDADE, HOMEM, MULHER, APOSENTADO, DIREITOS, VELHO, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO MINIMO, VIUVO, CASAMENTO, INEXISTENCIA, PERDA, DIREITO AÇDQUIRIDO, PENSÃO, PREVIDENCIA.