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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
C::Arts. 000s::Art. 008 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandANTE (3)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (3)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 008[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições: I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições democráticas; II - estabelecer e executar planos de bem estar social, visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos; III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; V - promover o turismo e colaborar para sua promoção; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação e promover a ciência e a cultura; VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional, bem assim as endomigrações; VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública; IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e habitação; X - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as calamidades públicas, as secas e as inundações; XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, na forma de lei complementar: a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar; XV - legislar sobre: a) direito financeiro e orçamento; b) direito agrário; c) direito e procedimento administrativo; d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e intermunicipais; e) direito urbanístico; f) direito econômico; g) produção, consumo e sua propaganda comercial; h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e poupança; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo; o) defesa e proteção da saúde; p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento; q) endomigrações; r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais ou subterrâneas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA, ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA, CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE, TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico, Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal e Processual; II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; IV - Procuradoria; V - Segurança e Previdência Social; VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente; VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo; IX - Desapropriação; X - Segurança Nacional e Defesa Civil; XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de Pequenas Causas e procedimentos judiciais. XII - Recursos minerais e metalurgia; XIII - Higiene e Segurança do Trabalho; XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio; XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVI - Regime Penitenciário; XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus. XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XIX - Produção e consumo; XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico. § 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. § 2º - Não configura conflito de competência o agravamento de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a preservação de valores da comunidade local. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL, COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e constituídos de: I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores; II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade. Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II caberá recurso a juízes de instância superior. 
 Indexação:  NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO, PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR.