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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (155)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00272 REJEITADA  
 Autor:  IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) 
 Texto:  No capítulo IV, "Dos Direitos Políticos", Art. 16, § 9o., do Projeto de Constituição, substitua-se a redação pelo texto: § 9o. - "São inelgíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consaguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que exercem ou hajam exercido mandato eletivo." 
 Parecer:  Visa a presente Emenda, acrescentar a expressão "ou Ha- jam Exercido", ao Parágrafo 9o. do Art. 16 do Projeto de Constituição. Ao nosso ver a matéria conflita com os critérios já ana- lisados em fases anteriores para a elaboração do referido projeto. Portanto, somos pela sua rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00273 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se às alíneas a e b, do inciso III, do artigo 46, da seção II, do Capítulo VII, do título III, do atual Projeto de Constituição, a seguinte redação: Título III Seção II Art. 46. .................................... I. .......................................... II........................................... III. ........................................ a) - Após trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e cinco, se do feminino. b) - Após vinte e cinco anos de fetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, ou vinte anos, se professora. 
 Parecer:  A aposentadoria privilegiada aos 30 e 25 anos para pro - fessores foi concedida tão somente em razão de ser conquis- ta já constante no texto constitucional vigente. Aumentar esse privilegio acabaria por provocar fortes reações de ou- tros setores funcionais . Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00274 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao caput do art. 237 Título VIII - Capítulo II - Seção II - Da Providência Social Art. 237: É assegurada a aposentadoria com salário integral obedecida a regularidade de aumento da contribuição previdenciaria nos últimos 36 mêses, de acordo com Lei complementar, garantido o seu reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: 
 Parecer:  Com a redação dada ao caput do art. 237 do Projeto de Constituição (A), pretende o ilustre Constituinte Eduardo Moreira assegurar a aposentadoria, com salário integral, obdecida a regularidade de aumento da contribuição previdenciária nos últimos trinta e seis meses, de acordo com a lei complementar, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real. Da mesma forma que o dispositivo aprovado pela Comissão de Sistematização, a proposição em exame, por não estabelecer o valor do salário-de-contribuição para efeito do cálculo da aposentadoria integral, permite que os segurados percebam proventos muito acima do valor do salário sobre o qual efetivamente contribuiram. O acréscimo feito pela emenda, de só permitir a concessão do benefício se constatada a regularidade de aumento da contribuiÇÃo nos Últimos trinta e seis meses, a nosso ver, não diminui o risco de fraudes ou desvios na fixação dos proventos. Tenha-se em mente que o fato de se permitir a toda pessoa se aposentar com seu Último salÁrio, sÓ pode criar um estado de insolvência para o órgão previdenciário, de vez que toda a sua rede de serviços está baseada na compressão das aposentadorias pagas às faixas mais altas. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00275 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao art. 237 Título VIII - da ordem social - Capítulo II - Seção II - da Previdência Social Art. 237: "É assegurada a aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições:"" VI - O Limite máximo de contribuição será de 25 salários mínimos. 
 Parecer:  Pretende o Constituinte Eduardo Moreira assegurar a aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, do seu valor real, e obedecido o limite máximo de contribuição de vinte e cinco salários-mínimos. Inobstante a salutar intenção do autor de preservar o poder de compra das classes de baixo e médio poder aquisitivo, entendemos que o assunto em foco melhor estará disciplinado na legislação ordinária ou complementar que lá poderá fixar, sem restrições de qualquer espécie, o real valor da prestação previdenciária. Somos, assim, pela sua rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00276 REJEITADA  
 Autor:  AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 91, do Projeto de Constituição "A" do Relator da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: "Artigo 91 - ................................ § 1o. - .................................... § 2o. - .................................... § 3o. - .................................... § 4o. - Caso concorram apenas dois candidatos, no primeiro turno, será considerado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."" 
 Parecer:  Através da presente Emenda é proposta a inserção de um parágrafo 4o. no art. 91 do Projeto, prevendo que, "caso concorram apenas dois candidatos, no primeiro turno, será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos". A Emenda vem fundamentada no argumento de que o Projeto olvida a hipótese de concorrerem apenas dois candidatos à Presidência da República, caso em que seria de se dispensar os dois turnos para a respectiva eleição. Entendo que labora em equívoco o nobre Autor da Emenda, uma vez que o § 1o. do art. 91 já resolve o problema, ao fixar que será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos "não computados os em branco e os nulos", não importando o número deles. O § 2o. do mesmo art. 91, que constitui exceção da regra geral de eleição fixada no § 1o., somente tem aplicação nos casos em que concorram mais de dois candidatos e nenhum deles alcance a maioria absoluta dos votos válidos na primeira-apu- ração, caso em que os dois mais votados irão a segundo escru- tínio para que se apure, finalmente, a maioria absoluta. Somos, assim, pela REJEIÇÃO da Emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00277 REJEITADA  
 Autor:  AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva O § 1o. do Artigo 9o. das Disposições Transitórias passa a ter a seguinte redação: "Art. 90. - ................................ § 1o. - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Geral da União, cujo quadro de carreira absorverá os servidores, estáveis ou concursados, dos órgãos referidos neste artigos."" 
 Parecer:  Incompatível com a Emenda 2p01928-5, a que demos Parecer favorável e a que nos reportamos. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00279 REJEITADA  
 Autor:  AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 262 § 2o. a seguinte redação: - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado. 
 Parecer:  A emenda propõe modificação do parágrafo 2o. do artigo 262, com o objetivo de eliminar a condição "de acordo com so- lução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, apro- vado antes do incicio da exploração". Com tal procedimento, objetiva o eminente Constituinte universaliar a aplicação do disposto no parágrafo em conside- ração. Todavia, em que pese o objetivo manifesto, a Emenda reduz sensivelmente o alcance da norma constitucional, uma vez que suprime da redação original o instrumento que permite a efetivação do preceito estabelecido. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00284 REJEITADA  
 Autor:  JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 110, a redação seguinte: "Serão no máximo 12 os Ministros de Estado, assistidos cada qual por Secretários Gerais, de acordo com a lei, que dispodrá, também, sobre a criação, estrutura e atribuição dos ministérios, bem como sobre o secretariado permanente, organizado em carreira com recrutamento mediante concurso público de títulos e provas." 
 Parecer:  Com o objetivo de diminuir o tamanho da máquina admi - nistrativa, a presente emenda limita em doze o número de Mi - nistérios. A esse respeito, já fixei posição nos termos do parecer à emenda nr. 2P00653-1, donde concluir pela rejeição da pro- posta sob exame. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00286 REJEITADA  
 Autor:  JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 240 e ao seu parágrafo único a redação seguinte, suprindo-se os incisos de I a V. "Art. A educação é direito de todos e dever da família, da sociedade e do estado.' Parágrafo Único: A educação nacional tem por princípios a liberdade individual o pluralismo das idéias e das instituições, e a igualdade e solidariedade humanas; por finalidade, o desenvolvimento da personalidade do educando sem preparo para o exercício ativo da cidadania e sua qualificação para o trabalho socialmente útil. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação para o "caput" e parágra- fo único do "Artigo 240, bem como a supressão dos incisos de I a V. O proponente justifica a medida pela busca de simpli- cidade, abrangência e clareza na nova formulação de direitos e deveres educacionais, transpondo para o Artigo 241 as diretrizes gerais existentes atualmente nos incisos do Artigo 240. Na estrutura forma do capítulo III, o Artigo 240 consti- tui, no CAPUT e respectivos ítens do Parágrafo único, verda- deiro pórtico e preâmbulo dos principios gerais e básicos da educação. O Artigo 241, entretanto, volta-se mais para as ações concretas, objeto sobretudo de desdobramentos e expli- citações na lei ordinária. O relator vota pela rejeição da Emenda, optando pela atual estrutura dos artigos 240 e 241 e não admitindo a fusão num único artigo de principios e diretrizes educacionais. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00287 REJEITADA  
 Autor:  JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 241, seus incisos e parágrafos a redação seguinte: Art. "Compete à União fixar diretrizes gerais da educação nacional, observados os seguintes princípios e normas: I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que a este não tiverem acesso na idade própria, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; II - ensino médido gratuito nos estabelecimento oficiais; III - Ensino superior, nos estabelecimentos mantidos total ou preponderantemente com recursos do orçamento público, gratuito para os que demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos, conforme critério estabelecido em lei. IV - atendimento educacional especializado aos deficientes físicos ou mentais e aos que apresentam condições excepcionais de rendimento na aprendizagem; V- atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, em particular as famílias de baixa renda. VI - garantia de iguais oportunidades de acesso e permanência erm qualquer nível de ensino, mediante programas que suplementem as disponibilidades da família ou do educando. VII - apoio sulementar ao educando nos estabelecimentos oficiais, através de programas didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica; VIII - oferta de ensino público noturno adequado às condições sociais do educando no ensino supletivo, no médio e no superior; IX - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos padrões conginos de remuneração e garantindo-se em lei critérios para a implantação de carreira para o magistério público, com ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos; X - liberdade de comunicação de conhecimento no exercício do magistério; XI - fiscalização e avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público, com a colaboração de associações científicas e profissionais, tornada obrigatória a publicação dos resultados. Parágrafo Único - os recursos necessários ao apoio suplementar estabelecidos no inciso VII, poderão advir também dos previstos no art. 231, nno. I e III. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação para o Artigo 241, com seus incisos e parágrafos, incluindo alguns dos principios do parágrafo único do Artigo 240 do texto em exame. O proponente justifica as alterações mostrando que o texto proposto corrige a injustiça social, que mantém para ri cos e pobres o ensino superior gratuito, indiscriminadamente nos estabelecimentos públicos, sem a comprovação da falta ou insuficiência de recursos e do efetivo aproveitamento dos es- tudos. Também o paragrafo único permite que o Ministério da Educação mantenha o Finsocial como fonte de suas rendas para atender os programas suplementares ao educando. Pela rejeição, em face da aprovação da emenda coletiva No. 2P02044-5. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00288 REJEITADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Incluir, no Capítulo II (Da Política Urbana) do Título VII, o seguinte Artigo 214, renumerando- se os subsequentes: "Art. 214 - Todos têm direito à habitação e a condições de vida urbana digna, cumprindo ao Estado assegurar o acesso à moradia, aos serviços de transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, comunicações e segurança pública, bem como à educação, saúde e lazer. § 1o. - É assegurado a todos amplo acesso às informações relativas à gestão urbana, cabendo ao Poder Público Municipal a expedição dos atos administrativos que regularão, sem qualquer restrição, o exercício desse direito.' 
 Parecer:  A Emenda pretende incluir dois dispositivos no Capítulo II (DA POLÍTICA URBANA) do Título VII. Como Art. 214, propõe que "Todos têm direito à habitação e condições de vida digna." Considera, ainda, como dever do Estado, assegurar o acesso à moradia, aos serviços de trans- porte coletivo, saneamento, energia elétrica, comunicações, segurança pública, educação, saúde e lazer. Como § 1o. do Artigo acima citado, busca assegurar a to- dos o amplo acesso às informações relativas à gestão urbana. A proposta revela preocupação com o acelerado processo de urbanização em nosso País e as injustiças sociais dele de- correntes, bem como com a necessidade de reverter esse qua- dro. O Projeto de Constituição, não obstante, determina, como competência da União (Art. 23-XIX) "instituir o sistema na- cional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, sanea- mento básico e transportes urbanos, entre outros." Da mesma forma, os outros aspectos propostos se encon- tram contemplados no Projeto cuja redação final logrou aprova ção. Quanto ao teor do § 1. sugerido, encontra-se subentendi- do no § 33 do Art. 6. "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações verdadeiras de interesse particular, co letivo ou geral...". Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00289 REJEITADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Substituir os Parágrafos 1o. e 2o. do Art. 256 pelos seguintes: "§ 1o. - a liberdade de manefestação do pensamento e de criação e expressão pela arte, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá nenhuma restrição do Poder Público, a qualquer título. Lei Complementar regulará as diversões e espetáculos públicos, limitando-se a ação do Estado, em articulação com os autores, produtores e exibidores de tais diversões e espetáculos, a informar o público sobre a natureza dos mesmos e os níveis de faixas etárias e faixas horárias nos quais sua apresentação se mostre inadequada.' "§ 2o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. Lei complementar definirá os limites impeditivos da monopolização e oligopolização.' 
 Parecer:  A presente Emenda do Constituinte Pompeu de Souza reescre ve os parágrafos 1. e 2. do Art. 256 do Projeto, que tratam da censura aos programas e mensagens veiculados pelos meios de comunicação e proibem o seu monopólio ou oligopólio. O Constituinte pretende limitar à ação do Estado, com relação às diversões e espetáculos públicos, à classificação por faixa etária. Indica, ainda, em outro parágrafo, a lei complementar como instrumento para definir os "limites impe- ditivos da monopolização e oligopolização". Considera o Constituinte "anti-democrático e anti-cultural" a censura do Estado sobre as criações culturais, além de não admitir a transferência dessa tarefa "da instância individual, ou familial, ou comunitária, para a alçada do Estado". O Projeto assegura a plena liberdade de expressão aos cidadãos e aos meios de comunicação e veda toda censura de natureza política e ideológica. E, para, justamente, salvaguardar o pleno exer- cício dessa liberdade de criação, expressão e divulgação dos valores e bens culturais, anuncia que a lei criará os instru- mentos necessários para defender a pessoa, os direitos indi - viduais, e as próprias comunidades (direitos sociais, coleti- vos) dos programas e mensagens que atentem contra os seus próprios valores, padrões de valores e comportamento (moral e bons costumes) e contra a sua paz, integridade e segurança (incitamento à violência e propaganda de produtos e serviços nocivos à saúde). Esta censura natural, orgânica, endógena ao próprio corpo social, sincrônica à História de cada grupo social, de cada cultura, admitida pelo Autor da Emenda, terá seus princípios e seu exercício escritos na Lei, norma esta elaborada, discutida e aprovada pela própria Sociedade, através de seus representantes no Congresso Nacional. Quanto ao acréscimo no § 2o., julgamos dispensável, pois legislação complementar e ordinária, consequentemente após a promulagação da Carta, irá definir" os limites impeditivos da monopolização e oligopolização", das quais os meios de comunicação podem ser objeto. Assim, apesar de considerarmos justas as preocupações e ponderações do Autor, elas se apresentam sanadas e respondidas no texto do Projeto. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00291 REJEITADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  EMENDA Acrescente-se ao parágrafo 4o. do Art. 74: "V - a liberdade de imprensa e de informação pública'. Acrescente-se ao Art. 256 o seguinte parágrafo, renumerando-se os subsequentes: "Parágrafo 1o. - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social'. 
 Parecer:  Objetiva-se com a presente Emenda a acrescentar ao artigo 74 o item V, para vedar emenda Constitucional tendente a abolir a liberdade de imprensa e de informação pública e ao artigo 256 o § 1o., com renumeração dos demais, para impedir que a lei possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. A matéria de que cuida a Emenda já está incluída no título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00294 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 6o. do Artigo 182 no Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A Emenda quer suprimir o § 6o. do art. 182 do substitutivo que determina que do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar além do preço final o valor discriminado dos tributos incidentes. Tal indicação esclarecerá o consumidor quanto ao valor do produto e a carga tributária nele incidente, evitando abusos. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se no artigo 117, Inciso I e Alínea "b" do Projeto de Constituição, a seguinte expressão: "b)...................................., inclusive dos tribunais inferiores". 
 Parecer:  A Emenda pretende impedir que os Tribunais proponham, privativamente, ao Poder Legislativo, determinadas medidas aplicáveis a Tribunais inferiores. A aprovação da Emenda di- minuiria a independência do Judiciário. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II (Artigo 237, "Caput" Acrescentar após os termos "salário integral", do "caput" do art. 237, as expressões "conceituado como tal a média dos trinta e seis últimos salários-contribuição do trabalhador, para a concessão do benefício com correção mês a mês, de acordo com a lei, e sempre, etc. O art. 237 passará assim, a ter a seguinte redação: Art. 237 - É assegurada aposentadoria com salário integral, conceituado como tal a média dos trinta e seis últimos salários-contribuição do trabalhador, sempre calculada para a concessão do benefício com correção mês a mês, de acordo com a lei, e garantido o reajustamento para a preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obecidas as seguinte condições: 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação das Emendas no.s 2p01815-7 e 2p01818-1. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00297 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS (Artigo 6o. é 26) Acrescentar ao texto do é 26, do artigo 6o., após os termos "integridade física e moral", a seguinte expressão: - "bem como trabalho condigno remunerado". 
 Parecer:  A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte Ricardo Izar, pretende alterar a redação do § 26 do art. 60 do Projeto da Constituição, visando a assegurar aos presos, além do respeito à sua integridade física e moral, o direito a trabalho condignamente remunerado. No que concerne á sujestão apresentada, nada vemos que obstaculize a sua aceitação por esta Assembléia Constituinte. Entretanto, aspecto mais grave de todos quantos pensam estar envolvidos neste dispositivo com relação aos presidiários, encontra-se na sua parte final que estabelecem que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado, a idade e os antecedentes criminais do apenado, por dois motivos: a) O sistema penitenciário nacional sobre do mal crônico de falta de verbas que permitem a melhoria do sistema; e b) estabelecer o projeto de Constituição em discussão, que a pena seja cumprida em estabelecimentos destintos, de acordo com a natureza do delito, ensejará não a recuperação do presidiário, mas, sim, a sua especialização no crime. No que se refere á sujestão proposta por seu ilustre Autor necessário é enfatizar que o § 22, IV, do art. 6o., prevê a prestação social alternativa e o "caput" faz referência aos termos da lei, razão porque somos pela sua rejeição. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00298 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO IZAR (PFL/SP) 
 Texto:  TÍTULO IV CAPÍTULO I SEÇÃO I (Artigo 56, § 2o.) Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 56, a seguinte redação: "Art. 56 - § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha de oito ou mais de setenta Deputados". 
 Parecer:  A emenda visa elevar, de sessenta para setenta, o limite máximo de Deputados Federais, a serem eleitos nos Estados e no Distrito Federal, se forem os mais populosos do País, pro porcionalmente à população. Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7, que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali- dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação dos limites máximo e mínimo, não há como admitir-se o crité- rio adotado pela presente emenda. Pela rejeição, tendo em vista o acolhimento à emenda apresentada pelo ilustre e nobre Constituinte Ulysses Guimarães. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00300 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O & 1o. do art. 234 passa a ter a seguinte redação: Art. 234 & 1o. - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, que poderá participar do Sistema único de saúde, mediante contrato ou convênio. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira propõe modi- ficação do parágrafo 1o. do artigo 234 alterando a redação no que se refere à forma de participação da iniciativa privada no sistema único de saúde. Tira-lhe o carater supletivo, substitui as condições de contrato de direito público nas relações entre sistema único e a iniciativa privada por contrato ou convênio, simplesmente. Finalmente, retira a prioridade para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos no que diz respeito ao relacionamento com o sistema único de saúde. Sua justificação apenas refere-se à questão final. O ar- gumento para a supressão da preferência para as entidades sem fins lucrativos ou filantrópicas baseia-se no fato de que a Constituição não pode conter dispositivos que privilegiem in- divíduos ou entidades. Nosso parecer é pela rejeição da emenda uma vez que não há nenhuma descriminação ou privilégio no dispositivo, pois as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos são dife- rentes das essencialmente lucrativas. Estas tem por objetivo o lucro e aquelas a prestação de serviços à população. Desta forma não existe contra-indicação constitucional em tratar diferentemente coisas diferentes. A participação prioritária de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos nas ações de saúde à população só poderá ser benéfica aos usuários, pois será orientada para necessidades dos mesmos e não para o lucro. A saúde da população não pode ficar sujeita às leis de mercado. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00301 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O Caput do artigo 234, do Projeto Constitucional passa a ter a seguinte redação: Art. 234 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, normatização e controle das ações e serviços de saúde. 
 Parecer:  A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira, propõe a substituição do termo "execução" do caput do artigo 234 por "normatização". Sua justificação está baseada no argumento de que o tex- to como está "praticamente" elimina as instituições privadas de saúde do contexto médico-hospitalar do País. Porém, o pró- prio autor reconhece que o parágrafo 1o. do mesmo artigo eli- mina aquele risco. Na verdade, o dispositivo que pretende ser alterado pelo autor da emenda não diz que a execução de todas as ações e serviços de saúde caberá ao Poder Público exclusivamente. Mas sim que o mesmo executará ações e não só as regulamentará e as controlará. O Poder Público não pode, em hipótese alguma , deixar de executar ações de saúde. Nem mesmo nos Países cen - trais do capitalismo, o Estado deixa de executar ações de saúde. Isto não significa exclusividade. O parágrafo primeiro do mesmo artigo, como salienta o próprio autor da emenda na sua justificação, garante a existência de prestação de servi- ços de saúde à iniciativa privada lucrativa, não lucrativa e filantrópica. Desta forma, somos pela rejeição da emenda, pois o Poder Público não pode deixar de executar ações de saúde. 
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