Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência
profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho, limitados os recursos das decisões dos tribunais
regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal
dispositivo desta Constituição ou de lei federal.
§ 3º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 99,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRBALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, COMPETENCIA, LIMITAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, DISSIDIO INDIVIDUAL, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO
ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES,
PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO,
EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO,
ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 117, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre
juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 99;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO
TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA,
FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas
as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE. | |
|