Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 (Art. 3ºb) - É considerada nacional a empresa
constituída no País, que nele tenha sede e centro de decisões, cujo
controle acionário votante esteja permanentemente em poder de
brasileiros.
§ 1º - Os estatutos, os contratos de acionistas, de
cooperação e de assistência técnica das empresas referidas no "caput"
deste artigo não poderão conter cláusulas restritivas ao pleno
exercício da maioria acionária.
§ 2º - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
§ 3º - A lei definirá controle tecnológico nacional como o
poder de direito e de fato de desenvolver, gerar, adquirir e
transferir tecnologia de produto e de processo de produção.
§ 4º - O Estado poderá denunciar a qualquer tempo os acordos
de patentes, no interesse da soberania nacional.
DO IMPACTO DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO NA PRIVACIDADE | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PAIS, SEDE, PODER DECISORIO,
CONTROLE ACIONARIO, VOTAÇÃO, PODER, BRASILEIROS, ESTATUTO,
CONTRATO, ACIONISTA, COOPERAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EMPRESA,
PROIBIÇÃO, CLAUSULA, RESTRIÇÃO, EXERCICIO, MAIORIA, PARTICIPAÇÃO
ACIONARIA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, DETERMINAÇÃO, ATENDIMENTO,
REQUISITOS, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO, ESTADO, UNIÃO
FEDERAL, DENUNCIA, TEMPO, ACORDO, CARTA PATENTE, PATENTE DE
REGISTRO, SOBERANIA NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 (Art. 4ºb) - É inviolável a privacidade individual,
não podendo ser alguém obrigado ou constrangido a fornecer
informações sobre suas convicções filosóficas, religiosas ou
políticas.
Parágrafo único - A lei estabelecerá pena para a divulgação,
sem autorização, de fatos relacionados ao lar e à família. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO,
OBRIGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RELIGIÃO, POLITICA, LEI FEDERAL,
ESTABELECIMENTO, PENALIDADE, DIVULGAÇÃO, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, FATO, RELACIONAMENTO, FAMILIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 (Art. 5ºb) - É vedado aos orgãos e entidades
públicas e estabelecimentos de crédito, fornecer informações de
caráter pessoal, salvo por decisão judicial. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ORGÃO PUBLICO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, DECISÃO
JUDICIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 (Art. 6ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso,
retificação e atualização das referências a seu respeito, contidas em
bancos de dados ou outras formas de arquivamento.
Parágrafo único - A lei regulamentará o "habeas data" para
assegurar os direitos tutelados neste artigo, bem como os casos de
gratuidade para obtenção de referências e informações. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, ACESSO, RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, REFERENCIA
, BANCO DE DADOS, ARQUIVAMENTO, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITOS,
TUTELA, GRATUIDADE, OBTENÇÃO, REFERENCIA, INFORMAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 (Art. 7ºb) - Cada pessoa tem direito ao acesso às
fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados relativos ao
conhecimento da realidade social, econômica e territorial de que
disponha o Estado, exceto nos assuntos relacionados com a defesa do
País e a soberania nacional.
Parágrafo único - É vedada a transferência de informações
para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados,
salvo nos casos que a lei estabelecer.
NO TRABALHO | | | Indexação: | GARANTIA, ACESSO, FONTE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS,
CONHECIMENTOS, REALIDADE SOCIAL, REALIDADE ECONOMICA, REALIDADE
TERRITORIAL, ESTADO, EXCECÃO, DEFESA, SOBERANIA.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, INFORMAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA,
ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA, EXCECÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 (Art. 8ºb) - As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que as ampliem:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas da
utilização de novas tecnologias;
II - participação das organizações de trabalhadores nos
processos decisórios relativos à diminuição e ao aproveitamento da
mão-de-obra, e aos programas de reciclagem e eliminação da
insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho.
DOS RECURSOS EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA | | | Indexação: | NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, ENTIDADES
SINDICAIS, SINDICATO, PODER DECISORIO, DIMINUIÇÃO, APROVEITAMENTO
, MÃO DE OBRA, PROGRAMA, RECICLAGEM, ELIMINAÇÃO, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE, LOCAL, TRABALHO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 (Art. 9ºb) - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos
a instituições de ensino e pesquisa, à universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e o critério mediante o qual incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas da iniciativa privada ou pública que apliquem
recursos nas universidades, instituições de ensino e pesquisa,
visando ao desenvolvimento do conhecimento nas áreas das ciências
naturais ou sociais, da autonomia tecnológica e da formação de
recursos humanos.
ENERGIA | | | Indexação: | PROVIDENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
CIENTIFICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL,
PESSOA FISICA, ATIVIDADE, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGIA, AUTONOMIA, TECNOLOGIA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, ORGÃO PUBLICO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, APLICAÇÃO,
PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 (Art. 10.b) - A Construção de centrais
termonucleares, termoelétricas, hidroelétricas e de usinas de
processamento de materiais férteis e físseis, bem como quaisquer
projetos de impacto ambiental, dependerá de aprovação do Congresso
Nacional.
Parágrafo único - A lei definirá o porte das centrais e
usinas de potência reduzida que ficarão excluídas da aprovação
prevista neste artigo. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, USINA TERMONUCLEAR,
CENTRAL TERMOELETRICA, USINA HIDROELETRICA, USINA, PROCESSAMENTO,
MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, USINA, POTENCIA REDUZIDA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 (Art. 11.b) - Nenhuma decisão relativa a fabricação,
trânsito, transporte, guarda ou armazenamento de artefatos nucleares,
em todo o território nacional, poderá ser tomada sem a aprovação do
Congresso Nacional.
DA COMUNICAÇÃO | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
FABRICAÇÃO, TRANSITO, TRANSPORTE, GUARDA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL
NUCLEAR, TERRITORIO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 (Art. 12.b) - A comunicação é direito fundamental da
pessoa e a informação, um bem social.
§ 1º - Cada pessoa tem direito de receber e transmitir, com
liberdade e sem restrições, informações, idéias, arte e opinião.
§ 2º - Os organismos públicos são obrigados a atender aos
pedidos de informação dos meios de comunicação em assuntos de
interesse público. | | | Indexação: | COMUNICAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INFORMAÇÃO.
CONCESSÃO, DIREITOS, RECEPÇÃO, TRANSMISSÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO
, ARTES, OPINIÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO DE ACESSO A
INFORMAÇÃO, ORGÃO PUBLICO. | |
|