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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2858)
Banco
expandEMEN (2858)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1616)
PFL (518)
PDS (242)
PT (242)
PL (122)
PDT (72)
PTB (26)
PSDB (13)
S/P (7)
Uf
MG[X]
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Date
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expand1968 (1)
201Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00154 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 30 do anteprojeto "Da Nacionalidade da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 30. .................................. II - resolver sobre os tratados e compromissos internacionais, negociados pelo Chefe de Estado; ." 
 Justificativa:  A presente Emenda tem por escopo suprimir a parte final do item II do art. 30 que faz ressalva no tocante à autorização genérica, por lei. Fundamentos esta medida no fato de que o Congresso Nacional deve resolver sobre cada tratado ou compromisso internacional. Nesse mesmo sentido já oferecemos Emendas aos itens VI e VIII do art. 26 e do art. 28. 
202Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00155 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o art. 28 do Capítulo "Das Atribuições do Chefe de Estado do Anteprojeto" Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  Mais uma vez expendemos o raciocínio de que a apreciação do Congresso Nacional sobre os tratados e compromissos internacionais deve ser feita caso a caso, vedada a autorização genérica, por lei, para a sua celebração. Nesse sentido já apresentamos Emendas referentes aos itens VI e VIII do art. 26. 
203Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00156 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item VIII do art. 26 do Capítulo "Das Atribuições do Chefe de Estado" do Anteprojeto "Da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  Coerente com o raciocínio que expendemos quando da justificação de Emenda que tivemos oportunidade de oferecer, visando à supressão da parte final do item VI do artigo 26, oferecemos a presente Emenda, cujo escopo é a supressão “in totum” do item VIII do mesmo artigo ante o fato de entendermos que o Congresso Nacional deve resolver sobre os tratados e compromissos internacionais caso a caso. 
204Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00157 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item VII do art. 26 do Capítulo II, "Das atribuições do Chefe de Estado", do Anteprojeto da "Nacionalidade da Soberania e das Relações Internacionais." 
 Justificativa:  O item que ora se pretende suprimir afirma o óbvio, pois, quem pode celebrar tratados ou quaisquer compromissos internacionais podem ratifica-los e denunciá-los. A mesma obviedade verificamos na previsão do “depósito dos instrumentos de ratificação ou de denúncia junto aos órgãos competentes”, haja vista que este é um procedimento indispensável no ritual de celebração dos acordos e tratados internacionais, sendo, destarte, despicienda a sua inclusão no texto constitucional. 
205Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00158 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item VI do art. 26 do anteprojeto da "Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais" a seguinte redação: "Art. 26 - .................................. VI - negociar tratados e outros compromissos internacionais; ." 
 Justificativa:  É inconcebível que o Congresso Nacional possa, por lei genérica, autorizar ao Poder Executivo celebrar tratados, convenções ou acordos internacionais. O entendimento consagrado na doutrina especializada é no sentido de que essa apreciação dos tratados ou quaisquer tipos de compromissos internacionais, pelo Congresso Nacional, se faça caso a caso. Parece-nos, realmente, esdruxula a ideia de que o Executivo realize a celebração de tratado com base na previsão de outro tratado. Por outro lado entendemos que na medida em que o § 5º do artigo 30 desse Anteprojeto veda ao Congresso Nacional a concessão, antecipada e genérica, de aprovação a quaisquer compromissos de ordem financeira ou autorização para futuros compromissos, deve ser preservada a coerência lógica do texto estendendo essa vedação a quaisquer tratados ou compromissos internacionais celebrados pelo Brasil. Por tais motivos, apresentamos emenda supressiva da parte final do item VI do art. 26. 
206Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00167 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se o item II do art. 30 pelo seguinte: "Art. 30. .................................. II - Aprovar os tratados internacionais celebrados pelo Presidente da República sobre amizade, paz, defesa, fronteiras, organizações internacionais, assuntos militares, os que afetem a integridade territorial do Estado, os relativos aos direitos e garantias individuais, os que impliquem em obrigações financeiras, os que versem sobre assunto da competência do Poder Legislativo, bem como os acordos de execução dos tratados citados, quando os moficiarem. O Congresso Nacional será notificado, para seu conhecimento, da celebração destes tratados, com indicação precisa de seu caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão dos mesmos." 
 Justificativa:  Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa. Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito. O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada. Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países. Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. 
207Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01110 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "salvo o magistério" da letra a, item II do art. 4o. do anteprojeto que resultou do parecer do Relator da Subcomissão III C. 
 Parecer:  Rejeitada. 
208Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01111 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprima-se o item II do art. 14 do anteprojeto apresentado pela Subcomissão do Poder Legislativo (III-a) 
 Parecer:  Rejeitada. 
209Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01113 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Ao art. 8o. do anteprojeto proposto pela Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (III-c), será dada a seguinte redação: "Art. 8o. - A realização da Justiça é dever do Poder Público e da Comunidade. O acesso ao Poder Judiciário é direito de todos os brasileiros. § 1o. - A assistência judiciária a carentes será prestada gratuitamente por advogado designado e pago pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderá firmar convênios com a União, Estado e Município na forma que a lei determinar. § 2o. - Os membros do Ministério Público atuarão supletivamente na assistência a carente até que seja atendida, em cada município ou comarca, o disposto no parágrafo anterior." 
 Parecer:  Rejeitada. 
210Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01114 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Ao item XI do art. 18 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, dê-se a seguinte redação: "tomar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade" 
 Parecer:  Rejeitada. 
211Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01315 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao Ante-projeto da Subcomissão do Poder Judiciário... Dê-se ao Art. 40, do Anteprojeto da Subcomissão de Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a seguinte redação: Art. 40 - À Justiça Militar compete processar e julgar os incursos nos crimes militares definidos por lei. (Suprima-se o parágrafo 2o. e mantenha-se o parágrafo 1o. que passara a ser o "único".) 
 Parecer:  Rejeitada. 
212Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01316 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário... Dê-se a seguinte redação ao Art. 39 e seu parágrafo 1o. referente à composição do Superior Tribunal Militar, no Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: Art. 39 - O Supremo Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juizes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. 
 Parecer:  Rejeitada. 
213Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01325 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  O art. 35, parág. 6o. passa a ter a seguinte redação: Art. 35 .................................... § 6o. - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da República, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, sendo escolhidos em lista triplice elaborada pelo próprio Tribunal, com juízes da respectiva região. 
 Parecer:  rejeitada. 
214Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01326 REJEITADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo. Acrescenta-se ao Art. 20 2 § 3o. com a seguinte redação: § 3o. - O Presidente da República na hipótese de receber a lista tríplice para nomeação do Primeiro Ministro só em caso excepcional poderá recusar os nomes dos seus integrantes para o que deverá apresentar suas razões ao Conselho da República. Substitua-se o Art. 22 pelo seguinte: Art. 22 - Se configurar a hipótese do Art. 21 o Presidente da República poderá nomear novo Primeiro Ministro, ouvindo o Conselho da República, deixando assim de dissolver a Câmara dos Deputados, o que poderá fazê-lo, se no prazo de dez dias for votada moção reprobatória contra o nome que designar. Suprima-se no art. 29 do Item I. 
 Parecer:  Rejeitada. 
215Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01362 REJEITADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  No Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário, em seu Capítulo II, façam-se as seguintes alterações: a) O Capítulo II passa a denomiar-se: Capítulo II Do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União. b) Os arts. 43 a 46 passa a constituir a Seção I, a saber: Seção I Do Ministério Público c) Os arts. 47 a 51 passam a constituir a Seção II, suprimindo-se a menção ao Capítulo III e renumerando-se os artigos das Disposições Transitórias e seu Capítulo: Seção II Da Defensoria Pública d) Seja incluída a seguinte Seção III - Do Tribunal de Contas da União Seção III Do Tribunal de Contas da União Art. 52 O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentárias, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das acumulações do cargo e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da Administração Indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas Comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre o resultado das auditorias, inspecções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. O Primeiro Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso Nacional. Art. 53. O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Fedeal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abusos apurados. Art. 54 O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. O Tribunal excerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será definida em lei. § 2o. Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacional, através da manifestação de dois terços de seus representantes. § 3o. O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos políticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários candiatos, os dois primeiros colocados, no primeiro escrutínio, disputarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação. § 4o. Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cinco anos e máximo de sessenta e cinco anos, diploma universitário compatível com as funções que irá desempenhar, bem como notória e ilibada reputação. § 5o. O mandato do eleito será de cinco anos. § 6o. As normas aqui expressas deverão ser respeitadas, tanto no âmbito estadual como no âmbito municipal. § 7o. Este disposivo constitucional começará a ser aplicado na medida em que surgirem vagas nesses Tribunais, em decorrência da aposentadoria ou morte de seus titulares. Art. 55. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único. Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Rejeitada. 
216Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01414 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  III-b - Subcomissão do Poder Executivo Incluir, onde convier, nas Disposições Transitórias: "Art. ... - A primeira eleição de que trata o art. 5o. realizar-se-á no dia 15 de novembro de 1989."" 
 Parecer:  Rejeitada. 
217Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01415 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  III-b - Subcomissão do Poder Executivo Incluir, onde convier, nas disposições transitórias: "Art. ... - O Presidente da Câmara dos Deputados exercerá as funções de Vice-Presidente da República enquanto durar o atual mandato presidencial, mantida a linha de sucessão conforme a ordem establecida no artigo 78 da Constituição vingente."" 
 Parecer:  Rejeitada. 
218Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01416 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  III-b - Subcomissão do Poder Executivo Dê-se a seguinte redação ao "caput"" do art. 9o.: "Art. 9o. - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição para novo mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da declaração de vacância pelo Tribunal Superior Eleitoral". 
 Parecer:  Rejeitada. 
219Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01417 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  III-b - Subcomissão do Poder Executivo Incluir no art. 8o., precedendo a expressão - o Presidente da Câmara dos Deputaos: "O Vice-Presidente da República". 
 Parecer:  Rejeitada. 
220Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01418 REJEITADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  III-b - Subcomissão do Poder Executivo Incluir parágrafo no art. 3o., com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Vice-Presidente da República é considerado eleito, para o mesmo período de mandato, em virtude da eleição do Presidente em cuja chapa tenha sido registrado e o sucede no caso de vacância, vedada a reeleição." 
 Parecer:  Rejeitada. 
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