ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24249 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 234, seus incisos e parágrafos,
a seguinte redação:
"Art. 234 - Constituem monopólio da União,
nos termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra e o processamento de
minérios nucleares." | | | Parecer: | A latitude dos elementos que compõem o universo das ati-
vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases
raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios
nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê
tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse
nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que
tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24250 REJEITADA | | | Autor: | RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA ao art. 209 do Substitutivo do
Relator da Comissão de Sistematização.
Acrescente-se ao art. 209 os seguintes
parágrafos:
"§ 10. - A União, mediante lei da iniciativa
do Poder Executivo, poderá substituir a não
incidência prevista na letra "a" do item II do
parágrafo 8o. por ressarcimento ao exportador do
valor do imposto estadual que onerar o produto
industrializado exportado para o Exterior ou
compensá-lo com créditos tributários decorrentes
de tributos federais.
§ 11o. - A adoção da sistemática prevista no
parágrafo anterior desobrigará a União da
Transferência prevista no item II do art. 213." | | | Parecer: | A emenda apensa pretende acrescentar dois parágrafos
ao art. 209 do Projeto: o primeiro para permitir à união,
mediante lei da iniciativa do Executivo, substituir a
não-incidência prevista para os produtos industrializados
destinados ao exterior, por ressarcimento ao exportador do
valor do imposto estadual que onerar o produto ou compensá-lo
com créditos tributários decorrentes de tributos
federais; o segundo para desobrigar a União
de transferir os 10% previstos do IPI para os
Estados exportadores, na hipótese de ser adotada a
sistemática proposta no dispositivo anterior.
A pretensão da emenda, data venia, é tratável por
convênios entre a União e os Estados interessados e também
por lei federal quanto à disposição do Governo Federal
negociar ressarcimentos com seus impostos. De qualquer forma,
não apresenta conteúdo constitucional.
Pela rejeição | |
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