ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34486 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Título VIII
Capítulo III
Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a
seguinte redação:
Art. 255 - O sistema financeiro nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao
interesse da coletividade, que disporá, inclusive,
sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e de
capitalização;
II - condições para a participação de capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com objetivo de
proteger a economia popular e garantir depósitos e
aplicações até determinado valor.
§ 1o. - A autorização a que se refere o item
I será inegociável e intransferível, permitida a
transmissão do controle da pessoa jurídica
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica,
cujos dirigentes tenham capacidade técnica e
reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2. - Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de
responsabilidade da União, serão depositados em
suas intituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Parecer: | A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica
e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs-
titutivo.
Pela aprovação parcial. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34489 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Título VIII
Capítulo I
Ordem Econômica
Dê-se ao Capítulo I a seguinte redação:
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social e os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
v - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para a empresa
de pequeno porte.
Art. 226 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital votante
esteja, em caráter permanente, e exclusivo, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas
residentes e domiciliadas no País, ou por
entidades de direito público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
de capital estrangeiro a pessoa jurídica
constituída, com sede e direção no País, que não
preencha os requisitos deste artigo.
§ 2o. - A atividade das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégica para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderá ter proteção temporária, na forma da lei.
§ 3o. - Na aquisição de seus bens e serviços
o Poder Público dara conforme dispuser a lei,
tratamento preferencial à empresa nacional.
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos e disciplinados por
lei.
Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio
econômico só será permitida quando necessária
para atender a imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse social, conforme
definidos em lei.
§ 1o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias serão
criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso de poder econômico que tenha por
fim dominar o mercado, eliminar a livre
concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro.
Art. 299 - Como agente regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle,
fiscalização, incentivo e planejamento, que será
imperativo para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas semelhantes de
associativismo.
Art. 230 - Incumbe ao Poder Público,
diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão por tempo determinado e através de
concorrência pública, a prestação de serviços
públicos.
§ 1o. - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial e a prorrogação de seu contrato, e fixará
as condições de fiscalização, caducidade, rescisão
e reversão da concessão ou permissão.
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir os custos e
que atendam à justa remuneração dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter serviço
adequado.
Art. 231 - As jazidas, minas e demais
recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e pertencem à União.
§ 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão do uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2o. - É assegurado ao proprietário do solo,
na forma da lei, participação nos resultados da
lavra de bens minerais, ou justa indenização no
caso de monopólio.
Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos minerais somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais, mediante autorização ou
concessão da União, na forma da lei, que
especificará as condições de transferência e
medidas específicas quando essas atividades se
desenvolverem em terras ocupadas por comunidades
indígenas ou em faixas de fronteira.
§ 1o. - É assegurada à comunidade indígena
audiência sobre as medidas de que trata o caput
deste artigo, a participação nos resultados da
lavra de recursos minerais em terras por ela
ocupadas, ou justa indenização no caso de
monopólio.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento de fontes de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - A lei regulará o uso e a exploração
econômica das florestas nativas, e incentivará o
florestamento e o reflorestamento.
Art. 233 - Constituiem monopolio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos,
existentes no território nacional.
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação ou exportação dos produtos
mencionados nos itens I e II;
IV - o trasporte marítimo, ou por conduto, do
petróleo bruto e de seus derivados combustíveis.
V - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio
de minerais nucleares.
Parágrafo Único - o monopólio previsto neste
artigo inclui os riscos e resultados decorrentes
das atividades ali mencionadas, vedado à União ou
conceder qualquer tipo de participação em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, salvo com autorização do Senado e
da Câmara Federal.
Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas
gerais de direito urbano, admitida a legislação
supletiva estadual e municipal.
Art. 235 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel urbano, admitida a
desapropriação por necessidade pública.
§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua
função pública quando atende ao ordenamento do uso
do espaço urbano expresso em plano urbanístico,
aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2o. - A lei coibirá a especulação abusiva
com o solo urbano.
§ 3o. - A população do município, através da
manifestação de, pelo menos, cinco por cento de
seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos
de lei de interesse específico da cidade ou de
bairro.
§ 4o. - As desapropriações de imóveis urbanos
são pagas préviamente, em dinheiro.
Art. 236 - Aquele que ocupar de boa fé, como
seu, terreno urbano de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e
sem oposição, nele construindo sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mediante
sentença devidamente transcrita, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o. - O direito previsto neste artigo não
será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa.
§ 2o. - Os bens públicos urbanos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 237 - A lei disporá sobre a ordenação do
transporte marítimo internacional bem como sobre
os serviços de transporte terrestre e aéreo de
pessoas, de bens e de carga no territóro
brasileiro.
Art. 238 - Os armadores, comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais serão brasileiros.
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes, turismo,
recreio e apoio marítimo.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
interior, bem como a atividade pesqueira são
privativas de empresas nacionais, ressalvados os
casos de necessidade pública. A lei regulamentará
a pesca artezanal e aquela exercida por pequenos
pescadores.
Art. 239 - Os poderes Públicos promoverão e
incentivarão o turismo e o lazer.
Art. 240 - As micro-empresas e as empresas
de pequeno porte terão legislação própria
destinada a protege-las e incentiva-las através da
simplificação e redução de exigências
administrativas, sociais, fiscais, tributárias e
de programas especiais de crédito. | | | Parecer: | Como expresso na própria justificaçã do autor, a Emenda
em análise promove aperfeiçoamentos no texto do Relator, com
supressões pertinentes de expressões, artigos e parágrafos
repetitivos e desnecessários, sem incorrer, em grande parte,
em mudanças conceituais, merecendo, assim, a nossa aprovação
parcial nos termos do Substitutivo. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
Da política agrícola, fundiária e da reforma
agrária
Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação:
Art. - A política agrícola, de execução
plurianual será definida em lei que disporá sobre
seus objetivos e instrumentos de execução.
Art. - A política fundiária será definida em
lei complementar, que disporá sobre as seguintes
formas de acesso à propriedade rural:
I - Reforma agrária.
II - Colonização.
III - Crédito fundiário.
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural condicionado seu uso
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos em lei.
Art. 246. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja aceitação será definida
em lei.
§ 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor
total dos títulos da dívida agrária assim como o
montante de recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial
da propriedade, será precedida de processo
administrativo consubstanciado em vistoria do
imóvel rural pelo órgão fundiário nacional,
garantida a presença do proprietário ou peritos
por este indicado e de projeto de reforma agrária
a ser executado na área a ser desapropriada.
Art. 248 - O decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 1o. - A petição inicial será instruída com
o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a
que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos
depósitos dos valores das avaliações da terra em
títulos e das benfeitorias em dinheiro.
§ 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz
examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo
em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla
defesa as partes e recurso a instância superior,
com efeito suspensivo.
§ 3o. - O Supremo Tribunal Federal
regulamentará, no interesse social, o caráter de
prioridade e o rito sumário do processo de
desapropriação fixando, inclusive, prazo para o
julgamento, em cada instância.
§ 4o. - As pequenas propriedades são isentas
de desapropriação, na forma da lei.
§ 5o. - Nos casos de desapropriação previstos
neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos
impostos federais, estaduais e municipais que
incidam sobre a transferência dos bens
desapropriados.
Art. 249 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil hectares a uma só pessoa
física ou jurídica, excetuados os casos de
cooperativas de produção originários do processo
de Reforma Fundiária, dependerão de prévia
aprovação do Senado da República.
Parágrafo Único - A destinação das terras
públicas e devolutas, será prioritariamente,
compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma
Agrária.
Art. 250 - Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma
Agrária, de âmbito plurianual, englobará
simultaneamente o plano de Política Agrícola e
Política fundiária para as áreas prioritárias a
que se referir, visando o cumprimento da função
social da propriedade a que se refere o art. 245.
Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por
residentes e domiciliados no exterior.
Art. 253 - Não será objeto de desapropriação,
para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de
projetos aprovados e implantados com incentivos do
Poder Público, salvo se descumprida pelo
proprietário a legislação própria a que estão
submetidos.
Art. 254 - A lei estabelecerá política
habitacional para o meio rural contemplando,
prioritariamente, o trabalhador rural e os
pequenos e médios produtores.
Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo
proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem
reconhecimento de domínio alheio, gleba particular
não superior a cinquenta hectares, ou terra
pública não superior a cem hectares, tornando-a
produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á
propriedade mediante sentença devidamente
transcrita.
Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas,
sujeitas a secas sistemáticas, os planos de
assentamento preverão medidas específicas de
proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a
reduzir os riscos a que estão expostas.
Art. 256 - O Poder Público incentivará o
parcelamento voluntário do imóvel pelo seu
proprietário e com ele cooperará na forma da lei.
Parágrafo Único - Executado o plano de
parcelamento e assentamento proposto pelo
proprietário e aprovado pela autoridade
competente, a parte remanescente não será objeto
de desapropriação. | | | Parecer: | O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título
VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in-
serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto,
apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte,
por disposição que incluímos logo após o art. 254.
O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para
que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex
to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente
propostos.
A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras
públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para
2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior.
O art. 254 propõe que a política habitacional não fique
restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque-
nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como
está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma
política para aqueles.
O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente
mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez
que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve
constituir novo dispositivo.
Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em
etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva-
do, regulada pelo Código Civil.
O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios
de legislação ordinária.
Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque
julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. | |
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