Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29425 REJEITADA | | | Autor: | DARCY POZZA (PDS/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 226
Modifique-se o artigo 226 e seus parágrafos,
que passarão a seguinte redação:
Art. 226 - Empresa brasileira de capital
nacional é aquela cujo controle decisório e a
maioria do capital social votante esteja, sob a
titularidade direta ou indireta de brasileiros
domiciliados no País, ou por entidades de direito
público interno.
§ 1o. - Será considerada empresa brasileira
aquela constituída no País e que nele tenha sua
sede e administração:
§ 2o. - As empresas brasileiras de capital
nacional terão preferência ao acesso a créditos
públicos oriundos do sistema nacional de poupança.
§ 3o. As atividades que a lei considerar
estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnólogico, poderão ter proteção
temporária.
§ 4o. - Na aquisição de bens e serviços o
Poder Público poderá dar tratamento preferencial à
empresa de capital nacional. | | | Parecer: | O Projeto de Constituição não impede o estabelecimento,
no Brasil, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de
empresa nacional, conforme estebelecido no Substitutivo do
Relator, decorre do princípio de soberania, não se justifi-
cando que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes
envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendidas a
empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamento seja
dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de
residentes no País. Daí a importância de se definir empresa
nacional a nível da Constituição.
Pela rejeição. | |
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