ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:426 | | | Texto: | Art. 426 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao
menor assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis;
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 2º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA,
MENOR.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO,
DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. | |
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