ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - As Regiões, constituídas por unidades federadas
limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
§ 1º - Cada Região terá um Conselho Regional, do qual
participarão, como membros natos os Governadores e os Presidentes das
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2º - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos públicos
levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento
Econômico, tanto em relação às despesas correntes quanto às de
capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais
face aos objetivos territoriais do desenvolvimento.
§ 3º - Lei complementar federal disporá sobre a criação,
organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como
sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região em
sua composição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO, RATIFICAÇÃO,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO REGIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, DIFERENÇA, REGIÃO, ELABORAÇÃO,
PLANO, DESENVOLVIMENTO, ORÇAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, FUNDO
REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS. | |
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