ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do art. 237, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus
e detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, HIPOTESE, COMOÇÃO GRAVE,
COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, FIXAÇÃO, MEDIDA,
PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE,
DETENCÃO, LOCALIZAÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE,
CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE
IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, EXCLUSÃO, PRONUNCIAMENTO,
DISCURSO, CONGRESSISTA, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS,
LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SUSPENSÃO, GARANTIA, LIBERDADE, REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO,
DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONFISCO DE BENS. | |
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