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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PB (3)
Nome
HUMBERTO LUCENA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01748 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao art. 71, "caput", da Seção VI, Capítulo I, Título IV, do projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5 de dezembro." 
 Parecer:  O ilustre Constituinte, com a Emenda em pauta pretende alterar o artigo 71 para determinar que o Congresso Nacional, se reuna anualmente de 18 de fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5 de dezembro, por entender que o período de recesso parlamentar de aproximadamente quatro meses por ano é demasiado longo e por entender que a ausência de chuvas no mês de julho e a falta de umidade do ar nesse período são extremamente prejudiciais à saúde dos que vivem na Capital Federal. Sua proposta é de reduzir de quatro para tres meses o recesso legislativo e de transferir o do meio do ano para o mes de agosto, período em que a seca se apresenta mais acentuada. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01749 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrecente-se, ao artigo 5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte parágrafo: "Art. 5o. .................................. § 8o. - A anistia, concedida nos termos deste artigo, aplica-se ao servidores públicos e empregador da administração direta e indireta da União, dos Estados, DF, Territórios e dos Municípios, que tenham sido exonerados ou demitidos em virtude de sua participação, a qualquer título, em movimentos grevistas, a partir de 1o. de fevereiro de 1987." 
 Parecer:  De autoria do nobre Constituinte Humberto Lucena, esta emenda visa a a estender a anistia do art. 5o. do Projeto aos servidores públicos e aos empregados da administração direta e indireta da União, dos Estados, DF, Territórios e dos Muni- cípios, exonerados ou demitidos por participação em movimen- tos grevistas, a partir de 1o. de fevereiro de 1987. Justifica o autor ponderando que muitas demissões e exo- nerações aconteceram depois da instalação desta Assembléia Nacional Constituinte, por causa de participações em greves. É justa a proposta, por prever situação superveniente. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01830 APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Título IV, Capítulo II, Seções I, II, III e IV Dê-se às Seções I, II, III, Capítulo II do Título IV a seguinte redação e acrescenta-se seção ao mesmo capítulo. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 90 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 91 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleito simultaneamente dentre os brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto em todo o País, centro e vinte dias antes do término do mandato presidencial. Art. 92 - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nolus. § 1o. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados. § 2o. Se antes de realizada a segunda votação qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer falecer, desistir de sua candidatura ou ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanecentes, o candidato com maior votação. § 3o. Se na hipótese do parágrafo anterior houver dentre os remanescentes mais votados mais de uma candidato com a mesma votação, qualificar- se-á o mais idoso. § 4o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-presidente com ele registrado. Art. 93 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em Sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender, cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo Único. Se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Supremo Federal. Art. 94 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lheá, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo Único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 94A - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 94B - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores. Art. 94C - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a releição para o período subsequente, e tterá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Art. 94D - O Presidente e o Vice-Presidente da república não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional sob pena do cargo, salvo se por período não superior a cinco dias. § único - Ficam o Presidente e o Vice- Presidente da República obrigados a enviar ao Congresso Nacional relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 95 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; V - Vetar projetos de lei parcial ou totalmente ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na foma da lei; VII - Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus repreentantes diplomáticos; VIII - Celebrar, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - Decretar o estado de defesa e o estado de sítio nos termos desta Constituição: X - Decretar e executar a intervenção federal; XI - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de Governo estrangeiro; XII - Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII - Conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos e, lei; XIV - Exercer o comando supremo das forças Armadas, promover os oficiais-generais das três armas, e nomear os seus comandantes; XV - Nomear, após aprovação pelo Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros servidores quando determinado em lei; XVI - Nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição e o Procurador-Geral da União; XVII - Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVIII - Declarar guerra, no cso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando o corrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIX - Celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XX - Determinar a realização de referendo popular, nos termos desta Constituição. XXI - Conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - Permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiros ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional, ou , por outro motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIII - Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos, previstos nesta Constituição; XXIV - Prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; XXV - Prover e extinguir os cargos públicos federaisi, na forma da lei; XXVI - Adotar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Constituição. XXVII - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. § 1o. - O Presidente da Repúblcia poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XXV, primeira parte, XIII, XI, XXI e XIV, aos Ministros de Estado ou aos Procuradores-Gerais da República e da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Art. 95A - Uma vez em cada sessão legislativa após o primeiro ano de governo, o Presidente da República poderá submeter ao Congresso Nacional medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse nacional. Parágrafo Único. O Congresso Nacional, em sessão conjunta, apreciará as medidas programáticas no prazo de 30 dias, deliberando pela maioria de seus membros. SESSÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 96 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 97 - Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: A) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. 97-A O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 98-A Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 98B - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. Art. 98C - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 1o. .Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministro de Estado convocado, a Câmara Federal ou o Senado da República, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar Resolução exprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às interpelações dos parlamentares. § 2o. Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva para expor assunto de relevância de seu Ministério. Art. 98D - Por iniciativa de, no mínimo, um terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá apreciar moção de censura a Ministro de Estado. § 1o. A aprovação da moção de censura, dar- se-á pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Federal. § 2o. A moção de censura implica a exoneração do Ministro a que se referir. § 3o. Os signatários de moção de censura que não for aprovada não poderão apresentar outra na mesma sessão legislativa, com relação ao mesmo Ministro. - Suprima-se o Capítulo III e respectivas Seções do Título IV. 
 Parecer:  A emenda 2P01830-1 chega a essa Relatoria com a susten- tação indesmentível de 345 assinaturas de ilustres senhores Constituintes. Não bastasse essa circunstância, por si só ga- rantidora da sua força regimental, acresce-se o fato de que o seu primeiro signatário é o ilustre Senador Humberto Lucena, expressão eminente da vida política nacional. Ao Relator cabe cumprir o determinismo regimental. A emenda deve ser acolhida, tendo em vista o privilégio que o Regimento Interno dá às emendas coletivas com mais de 280 assinaturas (Art. 1o., Resolução no. 3/88). Devo destacar, no entanto, a minha posição manifestada no Plenário da Comissão de Sistematização, quando, de forma coerente, votei pela aprovação do Sistema Parlamentar. O presidencialismo brasileiro, verdadeira monarquia ab- soluta "ad tempus", em que pese o respeito àqueles que defen- dem tal sistema, é responsável indiscutível pela despolitiza- ção do povo brasileiro e pela frustração a todas as tentati- vas de organização social, política e participativa. Em con- trapartida, o parlamentarismo enseja "permanente" participa- ção política popular, que não fica restrita às quadrienais ou quinquenais (quando não em períodos ainda mais longos) chama- das às eleições Presidenciais. Nem se diga que o parlamentarismo leva ao governo polí- ticos que não recebem os milhões de votos que o presidencia- lismo atribui ao Chefe do Executivo. Trata-se de uma falácia. Sendo, no parlamentarismo, o governo exercido pelos Congres- sistas, forçosamente hão de ser somados os votos de cada um dos parlamentares, para se atingir o total da consagração eleitoral legitimatória. Também é falaz fazer alusão ao parlamentarismo de 1961,ten- tativa utilizada para contornar a crise em que o País estava então prestes a se ver mergulhado. Vale até, a título de lem- brança, a experiência da monarquia parlamentar, vivenciada no segundo império, cujos resultados não foram tão desastrosos quanto no presidencialismo. Ademais, sinto-me no dever de chamar a atenção dos mem- bros desta Assembléia Nacional Constituinte para possível in- congruência que venha a se estabelecer entre o que consta do Capítulo I do Título IV, que trata do Poder Legislativo e o que consta dos Capítulos II, III do mesmo Título, que tratam do Poder Executivo. Na verdade, a alteração que se estabelece não é da har- monia e da interdependência, mas isto sim do confronto e do desequilíbrio com a emergência incontrolável de graves crises institucionais e ameaças constantes à estabilidade democráti- ca. Há grande diferença entre uma proposta de simples forta- lecimento do Poder Legislativo e outra, de estruturar esse Poder para um Sistema Parlamentar de Governo. Alertamos os senhores constituintes para a grave inade- quação que poderá se estabelecer. Da forma como está posto a questão, transforma-se o Po- der Legislativo num poder artípoda do Poder Executivo. Cumpro meu dever de Relator ao evidenciar, aos olhos dos ilustres membros desta Assembléia, tais contradições. Basta dizer que o poder de veto presidencial, tal como está previsto no Capítulo do Poder Legislativo, supõe um Pre- sidente que não governe. A mesma isenção é a que dá ao Presi- dente Chefe de Estado a possibilidade de expedição do instru- mento das medidas provisórias, uma medida que na prática- veio substituir o Decreto-Lei. Não é demasiado lembrar que, no artigo que estabelece a competência do Congresso Nacional, inclui-se a possibilidade de sustar atos normativos do Poder Executivo, o que seria mais palatável a um regime parlamentarista, mas com enormes riscos num regime presidencialista. Enquanto no Capítulo do Poder Legislativo estabelece-se um quorum de maioria absoluta para a reação de censura, a emenda em exame propõe um mínimo de 2/3 dos votos dos membros da Câmara dos Deputados para tal fim. Sem contar o fato de que a emenda restaura a figura da moção a um Ministro ou a um grupo de Ministros. Largos e exaustivos debates foram travados nas diversas instâncias desta Assembléia Constituinte, com a conclusão consensual pe- la censura coletiva. Sinto-me também no dever de mencionar a questão orçamen- tária e a questão legislativa. Há uma tal desarmonia entre a emenda ora proposta e o Capítulo I do texto do Projeto de Constituição (e mesmo do Substituivo correspondente originá- nário do grupo político que convencionou chamar-se Centrão) que o Poder Legislativo acabará por inviabilizar as políticas orçamentárias do Poder Executivo, impedindo o Presidente de governar. Em razão do exposto, apesar do acolhimento à emenda, já declarado na abertura deste parecer, faço a ressalva de que meu voto pessoal, como Constituinte, será contrário à emenda.