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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (62)
Sugestão (6)
Banco
expandEMEN (62)
SGCO (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (23)
PARCIALMENTE APROVADA (18)
NÃO INFORMADO (13)
APROVADA (4)
PREJUDICADA (4)
Partido
PFL[X]
Uf
PE (68)
Nome
HORÁCIO FERRAZ[X]
TODOS
Date
expand1987 (62)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01341 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Introduza-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. - Integram a Administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgãos descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
 Parecer:  Rejeitada. A conceituação, à luz do Direito Administrativo, da face se- ja administração direta ou indireta, a exemplo da face dispõe o Decreto-lei n.200/67 e legislação posterior, é materia, pe- la sua mutabilidade, adequada a lei ordinária. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICADA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação Art. - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebem subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenhaalcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores; nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva cointra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02024 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da Constituição, possa a ter a seguinte redação, remunerando-se os artigos seguintes: Art. 85 - Aplicam-se, ainda aos servidores públicos civis da União, Estados, Territórios e Municípios, as seguintes normas especifícas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, II - a admissão ao serviço público sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado. IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em idenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; VI - é assegurado ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma das anteriores; VII - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores públicos, exceto os de chefia de gabinete e de direção ou assessoramento imediato da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VIII - a remuneração dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados; IX - é vedado às entidades da administração indireta da União, Estados, Municípios Distrito Federal e Territórios, pagarem vencimentos e salários ou gratificações superiores aos pagos aos servidores da administração direta do Poder Executivo pelo exercício de cargos de atribuições iguais ou assemelhados; X - nenhum servidor público poderá receber, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. - São estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. - A demissão será aplicada ao servidor estável: I - em virtude de sentença judiciária; II - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; § 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias da economia mista e fundações. § 3o. - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. Art. - O Servidor, qualquer que seja seu regime jurídico, será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher; IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1o. - Os prazos referidos no inciso III ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os professores. § 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos temporários. § 3o. - São equivalentes os critérios, e valores dos proventos para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. § 4o. - O tempo de serviço federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal, da administração direta e indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o funcionário: a) contar com o tempo de serviço, exigido no inciso III e § 1o. do artigo anterior; b) invalidar-se por acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos. § 1o. - os proventos dos inativos serão revistos a partir da mesma data e na mesma proporção, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificada os vencimentos dos servidores em atividade. § 2o. - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria. § 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, em nenhum caso os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art. - Não será concedida aposentadoria voluntária, por conta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais ou de instituições previdência social, aos segurados do sexo masculino, com menos de cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de quarenta e oito anos de idade. § 1o. - Somente se excluem das disposições deste artigo as hipóteses previstas nesta Constituição e as concedidas por entidades privadas de previdência, que não recebam subvenções do poder público, inclusive de órgãos da administração indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais. § 2o. - A lei assegurará abono de permanência ao servidor que, contanto tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, não tenha alcançado a idade mínima exigida ou que, constando esse tempo e idade, permaneça em atividade. Art. - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Art. - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; Art. - Integram a administração direta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como órgão descentralizados, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. - As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo Único. - O servidor será solidariamente responsável quando agir como dolo ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa que houver satisfação a indenização proporá ação regressiva contra o servidor responsável. Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos servidores dos três Poderes da União e aos servidores em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02025 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Acrescente-se ao Capítulo das Disposições Transitórias: Art. -Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e Municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e da indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício de mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti tucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completar a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe cíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06346 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias, - Projeto de Constituição. Acrescente-se onde couber: Art. - A União e os Estados indenizarão aos Municípios, quando em consequência da realização de obras, causarem prejuízos irreparáveis ao território, patrimônio e renda municipais. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06347 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias Acrescente-se onde couber: Art. - Ficam anistiados todos os servidores públicos civis da administração direta e indireta da União, dos Estados, Territórios e municípios, que tenham sido punidos por motivos político- ideológicos a partir de 31 de março de 1964. § 1o. A anistia prevista neste artigo alcança todos os atos praticados até a promulgação desta Constituição, inclusive aqueles não contemplados em diplomas legais anteriores concessivos de anistia. § 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais servidores públicos da administração direta e a indireta, da União Federal, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que contem, pelo menos, dois anos de serviço público ou de exercício do mandato eletivo, na data de promulgação da presente Constituição. 
 Parecer:  Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica estabelecer detalhes acerca da implementação no texto cons- titucional. A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitadaa com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula de forma completa a concessão de benefício, deixando para a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos es- pecíficos da anistia. Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação parcial da Emenda. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06348 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 87 a seguinte redação: "Art. 87 - É vedada a acumulação de cargos, funções públicas, empregos e proventos, na administração direta, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações." Parágrafo único - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eleitivo e de cargo em comissão. 
 Parecer:  Entendemos que a acumulação de cargos não deva ser encara- da de maneira radical. Os casos contemplados no artigo 87 partem do critério que a acumulação somente seja permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de ma- téria. Ela é, portanto, bastante restritiva, não permitindo o surgimento de dúvidas ao administrador quanto à ilegalidade ou não da acumulação. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06349 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado Título IV Capítulo VIII, Seção II, do Projeto de Constituição. Acrescente-se onde couber: Art. - O disposto nesta seção, aplica-se aos servidores públicos civis dos Três poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, inclusive as suas autarquias e fundações. 
 Parecer:  O artigo 86, item IV estabelece a instituição de um regime único para os servidores públicos e subentende característi- cas próprias para os servidores de cada esfera do governo. Isso não exclue, porém, a equanimidade de tratamento, assegu- rada em outros dispositivos desta Seção. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06352 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Arts. 91 e 92, Seção II, Capítulo VIII, Título IV. Suprima-se os arts. 91 e 92, Seção II, do Capítulo VIII, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  A proposta de redução de dois artigos e sua transformação respectiva em dois parágrafos do artigo 86 não nos parece ne- cessário. Por outro lado, o disposto em ambos artigos, do mo- do como se encontram, realçam mais o destaque que merecem. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06353 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 38 do Projeto de Constituição. O § 1o., do art. 38, do Projeto de Constituição terá a seguinte redação: "Art. 38 - .................................. § 1o. - Nos crimes de terrorismo e de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. 
 Parecer:  Pela rejeição, por decidir, a Comissão de Sistematização, suprimir o artigo 38 do projeto. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06354 APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Capítulo VIII, Seção II, art. 89. Acrescente-se ao art. 89, da Seção II, Capítulo VIII, do Projeto de Constituição, o seguinte parágrafo: Art. 89 - .................................. Parágrafo único - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Parecer:  Parecer idênico ao de no. 1P06361-2 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06355 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo VIII, Sessão II Art. 86. O art. 86, Seção II do Capítulo VIII, do Projeto de Constituição, terá a seguinte redação: "Art. 86 - Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observadas as seguintes normas específicas: I - ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre da aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascenção funcional na carreira mediante promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso; II - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado; III - reajuste de vencimento e salário não inferior ao estabelecido para o setor privado; IV - irredutibilidade de vencimento ou salário; V - gratificação natalina equivalente a remuneração integral do mês de dezembro do respectivo ano; VI - o salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos cinquenta por cento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos; VII - gozo de trinta dias de férias a cada ano, com remuneração em dobro; VIII - a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; IX - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; X - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; XI - a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de três meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor; XII - é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores; XIII - estabilidade, após o ingresso no serviço público, na forma indicada no ítem I deste artigo; XIV - nenhum servidor público receberá, a qualquer título, remuneração superior à que for percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal."" XV - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação e o de greve. XVI - A pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. 
 Parecer:  O artigo 86, quando faz referência ao artigo 13 (no texto consta 14, por falha de impressão) assegura ao servidor pú- blico uma ampla gama de direitos que não devem ser elimina- dos. Queremos acreditar que a presente emenda não levou em conta o erro de impressão verificado no artigo 86. Por outro lado, as pretensões constantes na proposta sob exame já se encontram plenamente inseridos no texto. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06356 APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado: Art. 85, seção II. Suprima-se o artigo 85, da Seção II, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Procede a justificação do autor da presente emenda ao afirmar que o artigo 85 é mais uma declaração de princípios que um dispositivo constitucional. De fato, encontramos artigo do mesmo teor nos regulamentos dos órgãos de pessoal. Consequentemente, julgamos também desnecessária sua perma- nência no texto constitucional, razão pela qual acolhemos a sugestão do nobre Constituinte Horácio Ferraz. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06357 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo emendado: Artigos 82, 83 e 84, Seção I. Suprima-se os artigos 82, 83 e 84, da Seção I do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O artigo 83 deve, realmente, ser eliminado, pois é to- talmente inócuo. Quanto ao 82 e 84, estes devem ser mantidos por força da imortância das disposições que eles contêem. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06358 PREJUDICADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Art. 112. inciso III, do Projeto de Constituição. O inciso III, do art, 112, do Projeto de Constituição, terá a seguinte redação: "Art. 112 - ................................ I - ........................................ II - ........................................ III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular." 
 Parecer:  A licença pelo prazo superior a 120 dias sempre ensejará a convocação de suplente (parágrafo do art. emendado), como de- seja o autor da proposição. Pela prejudicialidade. 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06359 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda modificativa Dispositivo emendado: Alínea "i"", Inciso I, art, 12, do Projeto de Constituição. "Art. 12 - .................................. Inciso I - .................................. a - ........................................ i - as mais graves ofensas à vida, à existência digna e à integridade física e mental, são o terrorismo e a tortura, crimes de lesa- humanidade a qualquer título, insuscetíveis de fiança, prescrição e anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que tomando conhecimento deles, não os comunicaram na forma da lei. 
 Parecer:  A matéria constante da presente Emenda conflita com a sistemática geral adotada pelo Substitutivo. Pela rejeição. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06360 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda modificativa Dispositivo emendado: Alínea "b", Inciso I, do art. 27, do Projeto de Constituição. A alínea "b", Inciso I, do art. 27, do Projeto de Constituição terá a seguinte redação: "Art. 27 - .................................. I - ........................................ a - ........................................ b - são facultativos o alistamento e o voto dos maiores de dezoito anos."" 
 Parecer:  A Emenda visa a tornar o alistamento e o voto faculta- tivos. Entendemos que o exercício do voto é um dever cívico.A obrigatoriedade do voto advém da teoria do eleitorado-função. É, portanto, uma obrigação jurídica. Não concordamos com os argumentos de que violenta a li- berdade e a consciência do eleitor. Pelo contrário, o cidadão vota no candidato de sua preferência, podendo, também, votar em branco. O voto facultativo pode provocar grandes abstenções , comprometendo a representatividade política e popular dos eleitos; levando ao poder minorias radicais e transformando - se em fator de corrupção eleitoral. Sendo o voto obrigatório, é óbvio que o alistamento também será obrigatório. Excetuamos da obrigatoriedade apenas os analfabetos , os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06361 REJEITADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  -----Emenda supressiva Dispositivo emendado: Art. 90, da Seção II - Capítulo VIII. Suprima-se o art. 90, da Seção II, Capítulo VIII, do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O artigo 90 encerra matéria de suma importância, razão pela qual deva ser destacada. 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06362 APROVADA  
 Autor:  HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado: Art. 55, § 2o. do Projeto de Constituição. "Art. 55 - .................................. § 2o. - À representação judicial dos Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus procuradores organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos." 
 Parecer:  A emenda apresentada pelo ilustre Constituinte tem total procedência. A matéria não é de natureza constitucional. A competência para disciplinar atribuições de seus funcionários deve pertencer aos próprios Estados. Dessa forma, o disposi- tivo estaria melhor colocado na legislação ordinária estadual 
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