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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 199[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos tens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, PAIS, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR, MONOPOLIO, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, CESSÃO, PARTICIPAÇÃO, VALOR, ESPECIE, EXPLORAÇÃO, MINAS.