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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:262  
 Texto:  Art. 262 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos previstos nesta Constituição; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente, os seguintes objetivos: I - justiça social; e II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes regiões do País. § 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a despesa realizada. § 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:263  
 Texto:  Art. 263 - Compete, ainda, aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; II - para eliminação ou controle de atividade poluente. § 1º - As contribuições previstas no inciso I terão por limite global o custo das obras ou serviços. § 2º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e no item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:264  
 Texto:  Art. 264 - Cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:265  
 Texto:  Art. 265 - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO, MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:266  
 Texto:  Art. 266 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:267  
 Texto:  Art. 267 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 269. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:268  
 Texto:  Art. 268 - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do art. 269. 
 Indexação:  GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:269  
 Texto:  Art. 269 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V, do art. 275 e o art. 276. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENCIA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:270  
 Texto:  Art. 270 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo poder público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e d) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao imóvel. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, UTILIZAÇÃO, TRIBUTOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO, PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO. EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇAS, PEDAGIO, CONSERVAÇÃO, VIA PUBLICA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:271  
 Texto:  Art. 271 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. III - Instituir isenções de tributos de competência dos Estados ou dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA, UNIFORMIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DESTINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:272  
 Texto:  Art. 272 - Lei complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não- incidência, para microempresa, como tal definida em lei pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, FAVORECIMENTO, COBRANÇA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENCIA, MICROEMPRESA. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:273  
 Texto:  Art. 273 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO, BENS, SERVIÇOS, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:274  
 Texto:  Art. 274 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEGISLATIVO, AVALIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:275  
 Texto:  Art. 275 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2º - O imposto de que trata o item IV: I - será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao Exterior. § 3º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias, realizada para consumidor final, referente ao disposto no item I do § 9º do art. 277. § 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas referentes à matéria fiscal, a União será representada judicialmente pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, TITULO MOBILIARIO. COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL. COMPETENCIA, ORGÃOS, NATUREZA JURIDICA, (MF), COBRANÇA, CREDITO TRIBUTARIO, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:276  
 Texto:  Art. 276 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, GUERRA EXTERNA. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:277  
 Texto:  Art. 277 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços; e IV - propriedade de veículos automotores. § 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios, um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. § 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. § 3º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o ex-proprietário era residente ou domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei complementar. § 4º - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 5º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes. § 6º - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. § 7º - É facultado ao Senado Federal, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do parágrafo anterior. § 8º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do é 11, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 9º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III: I - compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive acréscimos financeiros; II - não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configura hipótese de incidência dos dois impostos. § 10 - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior, quando destinado a estabelecimento situado no País; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. § 11 - Cabe a lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - indicar outras categorias de contribuintes além daquelas nele mencionadas; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do é 10 deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, INCIDENCIA, BASE DE CALCULO. ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, ZONA RURAL. FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM), (ISS), EXPORTAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, PETROLEO, COMBUSTIVEL, COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO. LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, EXPORTAÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:278  
 Texto:  Art. 278 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º - O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do art. 277. § 4º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA, DEFINIÇÃO, INCIDENCIA. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:279  
 Texto:  Art. 279 - As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. 
 Indexação:  DIREITOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:280  
 Texto:  Art. 280 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. 
 Indexação:  DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:281  
 Texto:  Art. 281 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISS). 
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