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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (6)
APROVADA (1)
Partido
PTB[X]
Uf
SP (7)
Nome
JAYME PALIARIN[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand13 (4)
expand11 (2)
expand07 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01072 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: é 42 do artigo 6o. do Projeto de Constituição: Suprima-se do é 42 do art. 6o. as expressões "civis e militares". o dispositivo emendado ficará com a seguinte redação: "Art. 6o. - ................................ ............................................ § 42 - É livre a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, e será prestada mediante solicitação do interessado." 
 Parecer:  A proposição dispõe que "é livre a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva, e será prestada median- te solicitação do interessado". O Relator aprovou para essa matéria, tratada no §42 do art. 6o., a redação constante na Emenda Coletiva no. 2037-2. O parecer, portanto, é pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01460 APROVADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236 pela seguinte: Art. 236 - .................................. § 1 - Para fins previdênciaários, é reciproca a relação de dependências entre os conjuges e companheiros estáveis. 
 Parecer:  Com a presente emenda, objetiva o Constituinte Jayme Paliarin dar nova redação ao § 1o. do art. 236 do Projeto de Constituição, com o propósito de tornar recíproca, para fins de percepção de benefícios previdenciários, a relação de dependência entre os cônjuges e os companheiros. A proposição, a nosso ver, vem reparar uma grande injustiça até aqui cometida de não se permitir a reciprocidade de dependência, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários entre o marido e a esposa, o com- panheiro e a companheira. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01461 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Inclua-se onde couber nas Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o artigo com a seguinte redação: "Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, sem ônus para os beneficiários, para efeito de aposentadoria e pensão, junto aos Institutos de Previdência a que pertenciam ou junto aos Institutos de Previdência dos Estados onde exerciam mandatos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais.' 
 Parecer:  O Instituto de Previdência dos Congressistas, sediado em Brasília, tem como finalidade principal, e que justificou sua criação, o pagamento do benefício de: I - pensão: a) por tempo de mandato; b) por tempo de contribuição; c) por tempo de serviço; d) por invalidez; e) por morte. E, secundariamente, o pagamento de auxílio-doença e au- xílio-funeral. (Art. 31, Lei 7.087, de 1982). Ora, o que ao ilustre autor da Emenda parece secundário (aposentadoria e pensão) é o principal. Não se pode autorizar que todos os parlamentares cassados tenham, na União e nos Estados, contados como tempo de efetiva contribuição, os anos em que estiveram arbitrariamente afastados de suas atividades políticas, sob pena da falência do IPC e daqueles Institutos estaduais, que não confundiram seus recursos com os recursos do Tesouro Estadual. Seria, por outro lado, imaginar que, não fora a cassação, o congressista seria reeleito sem interrup- ção até 28 de agosto de 1979, o que importaria em prorrogar o mandato bruscamente interrompido, num país onde grande é (e tem sido constante) a rotatividade parlamentar. A Lei 7.586, de 06 de janeiro de 1987, já assegurou ao parlamentar cassado o direito de recolher ao IPC as contribuições relativas ao mandato interrompido. São essas, em resumo, razões que me levam a opinar pela rejeição da presente Emenda. Brasília, 19 de janeiro de 1988. Constituinte NELSON CARNEIRO (*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe- dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01462 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Adicione-se um é ao art. 236, com a seguinte redação: Art. 236. - ................................ é - O cônjuge supérstite não perderá o direito à pensão se contrair novo matrimônio. 
 Parecer:  É intenção da Emenda acrescentar parágrafo ao art. 236 do Projeto de Constituição para assegurar ao cônjuge supérstite o direito à pensão em caso de contrair novo matrimônio. Como se pode observar, trata-se de matéria típica de lei ordinária, que não deve, consequentemente, figurar no texto constitucional. Pela rejeição da Emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00018 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Elimine-se do artigo 22 seu parágrafo único. 
 Parecer:  Pretende a emenda sub examine a supressão do parágrafo único do art. 22 das Disposições Transitórias para possibili- tar a estabilidade dos atuais ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, assim como aos ocu- pantes de cargos que a lei declare de livre exoneração. A supressão proposta é impertinente, porque a demissibilidade ad nutum é a característica marcante de tais cargos. Não encontra agasalho na doutrina do Direito Administrativo a es- tabilidade proposta. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00868 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso V do artigo 208., do Projeto de Constituição (B), as expressões: "E ao idoso" e "ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  Não há por que suprimir a expressão "idoso", e tampouco a expressão "ou tê-la provida por sua família". A primeira, amplia o universo da assistênciaaludida; a segunda, impede distorções. Saliente-se ainda que, 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00963 REJEITADA  
 Autor:  JAYME PALIARIN (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se do final do § 1. do art. 105. da Seção I do Capítulo II a expressão "... data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte", ficando o parágrafo assim redigido: "§ 1. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários". 
 Parecer:  O disposto no parágrafo sob exame enquadra-se na sis- temática de elaboração orçamentária, razão por que optamos por manter a redação que foi votada no primeiro turno. Opina- mos pela rejeição da emenda.