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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
N::Título 05::Capítulo 05::Seção 02::Art. 179 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandN (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitinda uma recondução. § 2º - A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois terços do Senado da República; no caso de Procurador-Geral de Estado, a anuência dependerá de dois terços da respectiva Assembléia Legislativa. § 3º - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos não inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e e) exercer atividade político partidária. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, ELEIÇÃO, LISTA TRIPLICE, PROCURADOR GERAL, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO, EXONERAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, SENADO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIVALENCIA SALARIAL, MINISTRO, (STF), LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO PUBLICO, SENTENÇA JUDICIAL, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DIREITO DE DEFESA, IRREDULIBILIDADE, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PROIBIÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DISPONIBILIDADE, EXCÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, SOCIO COTISTA, ACIONISTA, ATIVIADE POLITICA, PARTIDO POLITICO.