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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (230)
Banco
expandEMEN (230)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (121)
PARCIALMENTE APROVADA (38)
APROVADA (35)
PREJUDICADA (27)
NÃO INFORMADO (9)
Partido
PMDB (113)
PDS (55)
PFL (48)
PDT (10)
PT (4)
Uf
RS[X]
TODOS
Date
expand1987 (230)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00840 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao enunciado do artigo 38: Artigo 38 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição. 
 Parecer:  Aprovada. Acato a justificativa, por seus fundamentos. 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00841 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art... - A fiscalização financeira, orçamentária, operacinal e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Art... - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo. II - O julgamento das contas do administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou mantidas pelo poder público federal. III - A realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta. V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios". VI - Art...- O Tribunal de Contas julgará, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivos dos quadros permanentes dos órgãos da administração direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Parágrafo único - As normas para o exercício do controle externo serão fixadas pelo Tribunal de Contas, que aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Lei. Art... Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. Art... O Tribunal de Contas da União dará prévio, em noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo prestar ao Congresso Nacional. Art... O tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Púnblico Especial junto ao mesmo ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva e pensões, deverá: I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cuprimento da lei. II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato. III - No caso de contrato, representar ao Congresso Nacional, solicitando a aplicação da medida prevista no item anterior. IV - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art... Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art... Verifica a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras combinações: I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Art... As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de setença e constituir-se-ão em título executivo. Art... Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias específicas. é... O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. é... O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art... - O Tribunal de Contas, com sede na Capital Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o páis. § 1o. - O tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art... (115 da atual Constituição Federal) § 2o. - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. Art... - Para auxiliar o controle externo e verificar a regularidade da realização da receita e da despesa, a adminstração pública federal manterá sistema de controle interno, cujos responsáveis darão ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou abuso de que tomarem conhecimento. Art... - As normas previstas nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos controles externo e interno dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
 Parecer:  A matéria teve tratamento adequado no anteprojeto da Subco- missão do Poder Legislativo, restabelecido. Pela aprovação. 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00842 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Art. 5o. item IX - Onde se lê, leia-se: Fiscalizar e controlar conjuntamente ou através de quaisquer das Casas os atos de Administração pública, com auxílio do Tribunal de Contas da União. 
 Parecer:  Contrário. A fiscalização do Executivo é exercida 'também' com o auxílio do Tribunal de Contas e não 'somente'. 
124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00843 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XXI do artigo 38, a seguinte redação, renumerando-se o inciso XXI com o número XXII e, subsequentemente, todos os demais: XXI - ler mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providências que julgar necessárias; 
 Parecer:  Rejeitada. A hipótese está prevista no item XIX do mesmo ar- tigo. 
125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00844 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Proposta de Emenda ao Substituto do Relator da Comissão III - da Organização de Poderes e Sistemas de Governo. Dê-se ao Art. 115 a seguinte redação: "Art. 115 - A eleição de que trata o artigo 33 desta Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1989". 
 Parecer:  Rejeitada. O mandato deve ser de quatro anos. 
126Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 42, 43, 44, 45, 46 e 47 a seguinte redação e numeração, renumerando-se os artigos subsequentes: Art. 42. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1o. Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2o. Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. Art. 43. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 (um terço) e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. Art. 44. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 (um terço) e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria dos seus membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Art. 45. No caso de moção reprobatória e de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. Art. 46. É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções que determinem a exoneração do Primeiro Ministro ou do responsável pelo mesmo Ministério dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Se a moção de desconfiança não for aprovada, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. Art. 47. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. Parágrafo único. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à data da posse. Art. 48. Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição; II - após 2 (duas) moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48 (quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por maioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo também não superior a 48 (quarenta e oito) horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Plano de Governo. Art. 49. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, coso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, 10 (dez) dias. § 2o. A Câmara dos Deputados não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta Constituição. § 3o. A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos útlimos 6 (seis) meses de seu mandato, no primeiro e no últmo semestres da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. Art. 50. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do artigo 20 desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro Ministro, vedada a dissolução. Art. 51. O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, obsdervando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias iniciarão nova legislaturta e terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em curso à data da eleição. Art. 52. O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro Minsitro após ouvido o Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar ou regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1o. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República somente a pedido do Primeiro Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. Se o Primeiro Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a posse. 
 Parecer:  Favorável em parte. As sugestÕes contidas levaram-me a refletir novamente sobre o tema e oferecer a subemenda enexa. SUBEMENDA: Art. 41 - O Governo é constituido pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado. . Art. 42 - O Presidente da RepÚblica indicará o Primeiro-Ministro, apÓs consulta ao partido ou partidos com representação majoritária na Câmara dos Deputados. . § 1o. - O Primeiro-Ministro, acompanhado dos demais integran- tes do Ministério, comparecerá à Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, à partir da indicação e apresetará o Pro- grama do Governo. . § 2o. - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias subsequentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. - Rejeitada, o Presidente da República fará nova indicação, no prazo de dez dias, obedecidos o disposto nos parágrafos anteriores. . § 4o. - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que reunir o maior número de votos: . I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomeá-lo, no prazo de cinco dias; . II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a Câmara dos Deputados. . Art. 43 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá, por iniciativa de um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura. . § 1o. - A moção de censura, a ser discutida e votada nos cinco dias subsequentes a sua apresentação, implicará na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. . § 2o. - No caso de eleição autônoma pela Câmara dos Deputados, o prazo, de que trata o "caput" deste artigo, começará a fluir a partir da nomeação. . Art. 43a. - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria absoluta de seus membros, recomendar a revisão do ato de não aprovação da indicação do Primeiro-Ministro ou de moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados, no prazo de cinco dias e pela maioria absoluta de seus membros, decida sobre sua confirmação. . Art. 44. - Aprovada ou confirmada a moção de censura, o Presidente da República, no prazo de dez dias, procederá nos termos do art. 42. . § 1o. - Na mesma sessão legislativa, é vedada a iniciativa de mais de três moções de censura. . § 2o. - O Governo destituído responde pela administração até a posse do novo Conselho de Ministros. . Art. 45 - O Presidente da República não poderá dissolver a Câmara dos Deputados nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência do estado de defesa ou do estado de sítio. . Art. 46. - Ao dissolver a Câmara dos Deputados, o Presidente da República convocará eleições para prazo não superior a sessenta dias, deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua execução e fixará a data da posse dos eleitos. . Art. 47. - O Presidente da República somente poderá destituir o governo quando indispensável para assegurar o regular funcionamento da administração e das instituições democráticas. . § 1o. - O ato de exoneração, comunicadas suas razões à Câmara dos Deputados, será precedido de audiência do Conselho da República. . § 2o. - A exoneração de Ministro somente dar-se-á a pedido do Primeiro Ministro. 
127Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01084 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 54, a seguinte redação: Art. 54 - Compete ao conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e demais questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro; III - elaborar o Plano de Governo e apreciar matéria referente à sua execução; IV - elaborar a proposta de orçamento da União; V - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério; VI - aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho de Ministros indicará ao presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que respondendo pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. Achamos que a redação atual está mais de acordo com a estrutura filosófica do Substitutivo. 
128Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01085 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do artigo 51 a designação de parágrafo primeiro, acrescentando-se o pará- grafo segundo, com o seguinte texto: Parágrafo 2o. - O Primeiro Ministro deverá compa- recer mensalmente ao Congresso Nacional para apre- sentar relatórios sobre a execução do Plano de Go- verno ou expor assunto de relevância para o país. 
 Parecer:  Contrário. O Substitutivo já prevê inúmeras oportunidades pa- ra comparecimento do Primeiro Ministro à Câmara dos Deputados 
129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01086 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Fica suprimido o artigo 58 e seu parágrafo único renumerando-se os artigos subsequentes. 
 Parecer:  Em consequência da vinculação anterior, mecionada na justificativa, deve-se aceitar esta emenda. Aprovada parcialmente. 
130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01087 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 50 a seguinte redação: Art. 50 - Ocorrerá a destituição do Primeiro- Ministro: I - no início da legislatura; II - nos demais casos previstos por esta Constituição. 
 Parecer:  Contrário. O texto integral do substitutivo deixa claro os casos de destituição do Primeiro-Ministro. 
131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01088 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso II do artigo 51, a seguinte redação: II - elaborar o Plano de Governo juntamente com os Ministros de Estados e, após apreciação do Presidente da República, apresentá-lo perante o Congresso Nacional. 
 Parecer:  Favorável em partes. Com subemenda para o seguinte texto: Elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Pro- grama de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputa- dos. 
132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01090 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se a nova redação ao inciso II do Artigo 102 do Substitutivo do Relator da Comissão da Organização dos poderes e Sistemas de Governo: "II promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico". 
 Parecer:  O acréscimo pretendido é salutar na medida em que defenderá interesses difusos. Aprovada. 
133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01091 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 75, XI, a seguinte redação: O chefe do Ministério Público da União e dos Estados. 
 Parecer:  Acolho a sugestão. Aprovada. 
134Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01092 APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Substitua-se a Redação dos paragráfos 2o. e 3o. do Art. 97, pela seguinte: Art. 97. .................................... § 1o. ...................................... § 2o. Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar justiça Militar Estadual constituida em primeira Instância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda por Tribunal Especial ou pelo próprio Tribunal de Justiça, com competência para julgar, nos crimes militares definidos em lei, os Policiais Militares. § 3o. Somente nos estados em que a polícia militar possuir mais de 20.000 policiais, poderá ser criado o Tribunal Especial acima referido. 
 Parecer:  Acolho, em parte, a sugestão para esclarecer o texto. Pela a- provação parcial. 
135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01093 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 17, é 2o, aseguinte redação: As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para fins de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for o caso. 
 Parecer:  Contrário. Nem sempre as CPI's investigam matéria que e- xija ação do Ministério Público. 
136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01094 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber no Substitutivo do relator da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo: "Art. O ingresso no Serviço Público, na Administração Direta e Indireta, nesta compreedidas as Autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder Público,dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos". "§ 1o. Excluídos os cargos de confiança, todos os demais, vinculados aos órgãos de que trata este Artigo, serão organizados em nível de carreira, com promoção periódica da formação profissional e qualificação do servidor. "§ 2o. Somente em casos excepcionais e para atender a situação de emergência e de interesse público, poderão ser admitidos servidores em caráter provisório, por tempo determinado e improrrogável". 
 Parecer:  Rejeitada. Não é matéria pertinente à Comissão da Organiza - ção dos Poderes e Sistema de Governo. 
137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01095 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 14 do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo a seguinte redação: "Art. 14.+lsd;.+x § 1o. O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias". 
 Parecer:  Contrário. O anteprojeto já regula de forma adequada a matéria. 
138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01096 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo o seguinte art. 21, renumerando-se os demais: "Art. 21 Na tramitação conjunta ou em qualquer das Casas, as propostas de ememda à Constituição e os projetos de lei, complementar ou ordinária, de iniciativa dos membros do Congresso Nacional, terão preferencia sobre as proposições versando o mesmo assunto ou que sejam idênticos em seus fins, apresentadas ulteriormente pelos órgãos dos demais poderes". 
 Parecer:  Contrário. Cabe ao Regimento definir os critérios de pre- ferência. 
139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01097 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo do relator daComissão da Organização dos poderes e sistemas de Governo a seguinte Seção VI, renumerando-se as demais Seções e respectivos artigos: "SEÇÃO VI" "Do exercício do mandato parlamentar" "Art. 16. O exercicio do mandato parlamentar, entendido como tal, do vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador, se concretiza na tríplice função política, legislativa e fiscalizadora. § 1o. O exercício do mandato parlamentar se realiza dentro e fora da respectiva Casa Legislativa, constituindo o Plenário o último momento da decisão no âmbito da representação parlamentar. § 2o. Na execução das funções políticas, legislativas e de fiscalização, os Deputados Federais e Senadores, a nível nacional, e os Deputados Estaduais e Vereadores, a nível estadual e municipal, respectivamente, terão amplo acesso a todos os setores da Administração Pública". 
 Parecer:  Contrário. Os dispositivos sugeridos não contêm matéria de natureza constitucional. 
140Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01098 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo o seguinte art. 9o, renumerando-se os demais: Art. 9o. O Legislativo Federal, Estadual ou Muinicipal, poderá realizar consultas plebiscitárias sobre assuntos de relevante interesse nos respectivos âmbitos, desde que a iniciativa tenha a assinatura de trinta Deputados Federais ou Senadores, de dez Deputados Estaduais ou quatro Vereadores. Parágrafo único. Cada Casa Legislativa decidirá sobre o pedido por maioria absoluta e o resultado, uma vez proclamado pela Justiça Eleitoral, será promulgado como lei". 
 Parecer:  Contrário. O referendo já está previsto em outro local do projeto. 
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