ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00840 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao enunciado do
artigo 38:
Artigo 38 - Compete ao Presidente da
República, na forma e nos limites desta
Constituição. | | | Parecer: | Aprovada. Acato a justificativa, por seus fundamentos. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00841 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art... - A fiscalização financeira,
orçamentária, operacinal e patrimonial da União
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder.
Art... - O controle externo será exercido com
o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - A apreciação das contas encaminhadas ao
Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo.
II - O julgamento das contas do
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos, da
administração direta e indireta, inclusive as
fundações e as sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal.
III - A realização de inspeções e auditorias
financeiras, orçamentárias operacionais e
patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário.
IV - A fiscalização das entidades
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta.
V - A fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios".
VI - Art...- O Tribunal de Contas julgará,
para fins de registro, a legalidade dos atos de
nomeação de pessoal para cargos de caráter
efetivos dos quadros permanentes dos órgãos da
administração direta, bem como das concessões
iniciais de aposentadorias, reformas e pensões,
independendo de julgamento as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório.
Parágrafo único - As normas para o exercício
do controle externo serão fixadas pelo Tribunal de
Contas, que aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em Lei.
Art... Quem quer que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos ou
que estejam sob a responsabilidade do Estado,
disso prestará contas.
Art...
O Tribunal de Contas da União dará prévio, em
noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder
Executivo prestar ao Congresso Nacional.
Art... O tribunal de Contas da União, de
ofício ou mediante provocação do Ministério
Púnblico Especial junto ao mesmo ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e
patrimoniais, se verificar a ilegalidade de
qualquer ato suscetível de gerar despesa ou
variação patrimonial, inclusive editais,
contratos, nomeações, contratações de pessoal,
aposentadorias, disponibilidades, reformas,
transferências para a reserva e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão
ou entidade da administração pública adote as
providências necessárias ao exato cuprimento da
lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, exceto em relação a contrato.
III - No caso de contrato, representar ao
Congresso Nacional, solicitando a aplicação da
medida prevista no item anterior.
IV - Se o Congresso Nacional, no prazo de
noventa dias, por sua maioria absoluta, não se
pronunciar, prevalecerá a decisão do Tribunal de
Contas da União.
Art... Ao Ministério Público Federal,
independentemente do disposto no "caput" deste
artigo, incumbe promover as medidas ou
extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e
serviços da União, bem como da legalidade dos atos
administrativos praticados por seus agentes.
Art... Verifica a existência de
irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da
União aplicará aos responsáveis as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras
combinações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano
causado ao patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos.
Art... As decisões do Tribunal de Contas da
União de que resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de setença e constituir-se-ão em
título executivo.
Art... Qualquer membro das Casas do Congresso
Nacional poderá, na forma que a lei estabelecer,
solicitar ao Tribunal de Contas da União a
realização de auditorias específicas.
é... O Tribunal de Contas da União prestará à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as
informações que forem solicitadas sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial.
é... O Tribunal comunicará, para os fins
previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade
de despesas e irregularidades de contas.
Art... - O Tribunal de Contas, com sede na
Capital Federal e quadro próprio de pessoal, tem
jurisdição em todo o páis.
§ 1o. - O tribunal exerce, no que couber, as
atribuições previstas no art... (115 da atual
Constituição Federal)
§ 2o. - A lei disporá sobre a organização do
Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar
delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício das suas funções e na descentralização
dos seus trabalhos.
Art... - Para auxiliar o controle externo e
verificar a regularidade da realização da receita
e da despesa, a adminstração pública federal
manterá sistema de controle interno, cujos
responsáveis darão ciência ao Tribunal de contas
de qualquer irregularidade ou abuso de que tomarem
conhecimento.
Art... - As normas previstas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, aos controles externo e
interno dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal. | | | Parecer: | A matéria teve tratamento adequado no anteprojeto da Subco-
missão do Poder Legislativo, restabelecido. Pela aprovação. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00842 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Art. 5o. item IX - Onde se lê, leia-se:
Fiscalizar e controlar conjuntamente ou
através de quaisquer das Casas os atos de
Administração pública, com auxílio do Tribunal de
Contas da União. | | | Parecer: | Contrário. A fiscalização do Executivo é exercida 'também'
com o auxílio do Tribunal de Contas e não 'somente'. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00843 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XXI do artigo 38, a seguinte
redação, renumerando-se o inciso XXI com o número
XXII e, subsequentemente, todos os demais:
XXI - ler mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do país e
solicitando as providências que julgar
necessárias; | | | Parecer: | Rejeitada. A hipótese está prevista no item XIX do mesmo ar-
tigo. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00844 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Proposta de Emenda ao Substituto do Relator
da Comissão III - da Organização de Poderes e
Sistemas de Governo.
Dê-se ao Art. 115 a seguinte redação:
"Art. 115 - A eleição de que trata o artigo
33 desta Constituição realizar-se-á em 15 de
novembro de 1989". | | | Parecer: | Rejeitada. O mandato deve ser de quatro anos. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 42, 43, 44, 45, 46 e 47 a
seguinte redação e numeração, renumerando-se os
artigos subsequentes:
Art. 42. Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou bancadas
majoritárias.
§ 1o. Em 10 (dez) dias, contados da nomeação,
o Primeiro Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de
Governo.
§ 2o. Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o
voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara
dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10
(dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. Se a moção reprobatória não for votada
no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse
direito só poderá ser exercido após um período de
6 (seis) meses.
Art. 43. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção reprobatória ou de desconfiança
deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após
sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 44. O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria dos seus
membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 45. No caso de moção reprobatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 46. É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
Primeiro Ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo único. Se a moção de desconfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
Art. 47. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único. No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substituto ou substitutos, aos
quais não caberá idêntica moção nos seis meses
posteriores à data da posse.
Art. 48. Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o Primeiro Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República, dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moções reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. Se a eleição do Primeiro Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. Na hipótese de o Primeiro Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do Plano de
Governo.
Art. 49. O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
coso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo, 10 (dez)
dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não será passiva
de dissolução quando se configurar a hipótese
prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos útlimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no últmo semestres
da legislatura em curso, ou durante a vigência de
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
Art. 50. Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes
do "caput" deste artigo aplicam-se também quando,
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição, a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro Ministro, vedada a dissolução.
Art. 51. O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, obsdervando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados os
mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislaturta e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 52. O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro
Minsitro após ouvido o Conselho da República e
quando tal se torne necessário para assegurar ou
regular funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. Os Ministros de Estado serão exonerados
pelo Presidente da República somente a pedido do
Primeiro Ministro.
§ 2o. A exoneração do Primeiro Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. Se o Primeiro Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse. | | | Parecer: | Favorável em parte.
As sugestÕes contidas levaram-me a refletir novamente sobre o
tema e oferecer a subemenda enexa.
SUBEMENDA:
Art. 41 - O Governo é constituido pelo Primeiro-Ministro e
pelos Ministros de Estado.
.
Art. 42 - O Presidente da RepÚblica indicará o
Primeiro-Ministro, apÓs consulta ao partido ou partidos com
representação majoritária na Câmara dos Deputados.
.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, acompanhado dos demais integran-
tes do Ministério, comparecerá à Câmara dos Deputados, no
prazo de dez dias, à partir da indicação e apresetará o Pro-
grama do Governo.
.
§ 2o. - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias
subsequentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 3o. - Rejeitada, o Presidente da República fará nova
indicação, no prazo de dez dias, obedecidos o disposto nos
parágrafos anteriores.
.
§ 4o. - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato
será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que
reunir o maior número de votos:
.
I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá
nomeá-lo, no prazo de cinco dias;
.
II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da
República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a
Câmara dos Deputados.
.
Art. 43 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da
apresentação do Programa de Governo, poderá, por iniciativa
de um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta,
aprovar moção de censura.
.
§ 1o. - A moção de censura, a ser discutida e votada nos
cinco dias subsequentes a sua apresentação, implicará na
exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros.
.
§ 2o. - No caso de eleição autônoma pela Câmara dos
Deputados, o prazo, de que trata o "caput" deste artigo,
começará a fluir a partir da nomeação.
.
Art. 43a. - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e
oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria
absoluta de seus membros, recomendar a revisão do ato de não
aprovação da indicação do Primeiro-Ministro ou de moção de
censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos
Deputados, no prazo de cinco dias e pela maioria absoluta de
seus membros, decida sobre sua confirmação.
.
Art. 44. - Aprovada ou confirmada a moção de censura, o
Presidente da República, no prazo de dez dias, procederá nos
termos do art. 42.
.
§ 1o. - Na mesma sessão legislativa, é vedada a iniciativa de
mais de três moções de censura.
.
§ 2o. - O Governo destituído responde pela administração até
a posse do novo Conselho de Ministros.
.
Art. 45 - O Presidente da República não poderá dissolver a
Câmara dos Deputados nos últimos seis meses de seu mandato,
no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a
vigência do estado de defesa ou do estado de sítio.
.
Art. 46. - Ao dissolver a Câmara dos Deputados, o Presidente
da República convocará eleições para prazo não superior a
sessenta dias, deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua
execução e fixará a data da posse dos eleitos.
.
Art. 47. - O Presidente da República somente poderá destituir
o governo quando indispensável para assegurar o regular
funcionamento da administração e das instituições
democráticas.
.
§ 1o. - O ato de exoneração, comunicadas suas razões à
Câmara dos Deputados, será precedido de audiência do
Conselho da República.
.
§ 2o. - A exoneração de Ministro somente dar-se-á a pedido do
Primeiro Ministro. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01084 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 54, a seguinte redação:
Art. 54 - Compete ao conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
II - aprovar os decretos, as propostas de lei
e demais questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro;
III - elaborar o Plano de Governo e apreciar
matéria referente à sua execução;
IV - elaborar a proposta de orçamento da
União;
V - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério;
VI - aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho de Ministros
indicará ao presidente da República os Secretários
e Subsecretários de Estado, que respondendo pelo
expediente do Ministério durante os impedimentos
dos Ministros de Estado. | | | Parecer: | Rejeitada. Achamos que a redação atual está mais de acordo
com a estrutura filosófica do Substitutivo. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01085 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do artigo 51 a designação
de parágrafo primeiro, acrescentando-se o pará-
grafo segundo, com o seguinte texto:
Parágrafo 2o. - O Primeiro Ministro deverá compa-
recer mensalmente ao Congresso Nacional para apre-
sentar relatórios sobre a execução do Plano de Go-
verno ou expor assunto de relevância para o país. | | | Parecer: | Contrário. O Substitutivo já prevê inúmeras oportunidades pa-
ra comparecimento do Primeiro Ministro à Câmara dos Deputados | |
129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Fica suprimido o artigo 58 e seu parágrafo
único renumerando-se os artigos subsequentes. | | | Parecer: | Em consequência da vinculação anterior, mecionada na
justificativa, deve-se aceitar esta emenda.
Aprovada parcialmente. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01087 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 50 a seguinte redação:
Art. 50 - Ocorrerá a destituição do Primeiro-
Ministro:
I - no início da legislatura;
II - nos demais casos previstos por esta
Constituição. | | | Parecer: | Contrário. O texto integral do substitutivo deixa claro os
casos de destituição do Primeiro-Ministro. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 51, a seguinte
redação:
II - elaborar o Plano de Governo juntamente
com os Ministros de Estados e, após apreciação do
Presidente da República, apresentá-lo perante o
Congresso Nacional. | | | Parecer: | Favorável em partes. Com subemenda para o seguinte texto:
Elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Pro-
grama de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputa-
dos. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01090 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se a nova redação ao inciso II do Artigo
102 do Substitutivo do Relator da Comissão da
Organização dos poderes e Sistemas de Governo:
"II promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade
ou do poder econômico". | | | Parecer: | O acréscimo pretendido é salutar na medida em que defenderá
interesses difusos.
Aprovada. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01091 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 75, XI, a seguinte redação:
O chefe do Ministério Público da União e dos
Estados. | | | Parecer: | Acolho a sugestão.
Aprovada. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01092 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Substitua-se a Redação dos paragráfos 2o. e
3o. do Art. 97, pela seguinte:
Art. 97. ....................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a lei poderá criar justiça Militar
Estadual constituida em primeira Instância pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda por Tribunal
Especial ou pelo próprio Tribunal de Justiça, com
competência para julgar, nos crimes militares
definidos em lei, os Policiais Militares.
§ 3o. Somente nos estados em que a polícia
militar possuir mais de 20.000 policiais, poderá
ser criado o Tribunal Especial acima referido. | | | Parecer: | Acolho, em parte, a sugestão para esclarecer o texto. Pela a-
provação parcial. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01093 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 17, é 2o, aseguinte redação:
As Comissões Parlamentares de Inquérito, com
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, serão criada pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros, sendo suas conclusões
encaminhadas ao Ministério Público para fins de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores, se for o caso. | | | Parecer: | Contrário. Nem sempre as CPI's investigam matéria que e-
xija ação do Ministério Público. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01094 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Inclua-se onde couber no Substitutivo do
relator da Comissão da Organização dos Poderes e
Sistemas de Governo:
"Art. O ingresso no Serviço Público, na
Administração Direta e Indireta, nesta
compreedidas as Autarquias, sociedades de economia
mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo
Poder Público,dependerá de prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e
títulos".
"§ 1o. Excluídos os cargos de confiança,
todos os demais, vinculados aos órgãos de que
trata este Artigo, serão organizados em nível de
carreira, com promoção periódica da formação
profissional e qualificação do servidor.
"§ 2o. Somente em casos excepcionais e para
atender a situação de emergência e de interesse
público, poderão ser admitidos servidores em
caráter provisório, por tempo determinado e
improrrogável". | | | Parecer: | Rejeitada. Não é matéria pertinente à Comissão da Organiza -
ção dos Poderes e Sistema de Governo. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01095 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do art. 14 do Substitutivo da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo a seguinte redação:
"Art. 14.+lsd;.+x
§ 1o. O suplente é convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a 30 (trinta) dias". | | | Parecer: | Contrário. O anteprojeto já regula de forma adequada a
matéria. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01096 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte art. 21, renumerando-se os
demais:
"Art. 21 Na tramitação conjunta ou em
qualquer das Casas, as propostas de ememda à
Constituição e os projetos de lei, complementar ou
ordinária, de iniciativa dos membros do Congresso
Nacional, terão preferencia sobre as proposições
versando o mesmo assunto ou que sejam idênticos em
seus fins, apresentadas ulteriormente pelos órgãos
dos demais poderes". | | | Parecer: | Contrário. Cabe ao Regimento definir os critérios de pre-
ferência. | |
139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01097 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do relator
daComissão da Organização dos poderes e sistemas
de Governo a seguinte Seção VI, renumerando-se as
demais Seções e respectivos artigos:
"SEÇÃO VI"
"Do exercício do mandato parlamentar"
"Art. 16. O exercicio do mandato parlamentar,
entendido como tal, do vereador, Deputado
Estadual, Deputado Federal e Senador, se
concretiza na tríplice função política,
legislativa e fiscalizadora.
§ 1o. O exercício do mandato parlamentar se
realiza dentro e fora da respectiva Casa
Legislativa, constituindo o Plenário o último
momento da decisão no âmbito da representação
parlamentar.
§ 2o. Na execução das funções políticas,
legislativas e de fiscalização, os Deputados
Federais e Senadores, a nível nacional, e os
Deputados Estaduais e Vereadores, a nível estadual
e municipal, respectivamente, terão amplo acesso a
todos os setores da Administração Pública". | | | Parecer: | Contrário. Os dispositivos sugeridos não contêm matéria
de natureza constitucional. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01098 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Relator da
Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de
Governo o seguinte art. 9o, renumerando-se os
demais:
Art. 9o. O Legislativo Federal, Estadual ou
Muinicipal, poderá realizar consultas
plebiscitárias sobre assuntos de relevante
interesse nos respectivos âmbitos, desde que a
iniciativa tenha a assinatura de trinta Deputados
Federais ou Senadores, de dez Deputados Estaduais
ou quatro Vereadores.
Parágrafo único. Cada Casa Legislativa
decidirá sobre o pedido por maioria absoluta e o
resultado, uma vez proclamado pela Justiça
Eleitoral, será promulgado como lei". | | | Parecer: | Contrário. O referendo já está previsto em outro local do
projeto. | |
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