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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
T (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseT
collapseArts. 110s
Art. 117[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117  
 Texto:  Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, limitados os recursos das decisões dos tribunais regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal dispositivo desta Constituição ou de lei federal. § 3º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 99, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRBALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE, APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICO, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR, EMPREGADOR, COMPETENCIA, LIMITAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, DISSIDIO INDIVIDUAL, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO.