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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
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Banco
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collapseA
collapseArts. 010s
Art. 010 (22)
Art. 011 (22)
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Art. 017 (21)
Art. 018 (21)
Art. 019 (20)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (214)
181Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - As sociedades indígenas gozarão da proteção especial prevista neste capítulo, sem prejuízo de outros direitos instituídos por lei. ARTIGO : 010 § 1º - A proteção de que trata o CAPUT do artigo se dará pela implementação de medidas que visam a garantir o apoio social e econômico às referidas populações, assegurando-lhes a proteção aos bens materiais e imateriais, inclusive a preservação de sua identidade étnica e cultural. ARTIGO : 010 § 2º - O apoio de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo de órgão específico da Administração Federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas. 
 Indexação:  SOCIEDADES, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, DIREITOS, PROTEÇÃO, PREJUIZO, LEI FEDERAL, ARTIGO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, GARANTIA, APOIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONOMICO, POPULAÇÃO, BENS, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. 
182Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Compete, fundamentalmente, à União, assegurar às populações indígenas os seus direitos originários e sua organização social, cabendo-lhes a posse permanente das terras por elas ocupadas, bem como o usufruto exclusivo das riquezas naturais e minerais existentes no solo e subsolo, das utilidades nelas existentes, e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. ARTIGO : 011 § 1º - Compete, ainda, às demais unidades de poder, de forma complementar ou suplementar, garantir os direitos de que trata este artigo. ARTIGO : 011 § 2º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. ARTIGO : 011 § 3º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. ARTIGO : 011 § 4º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA, DIREITOS, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, POSSE, TERRAS, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, DIREITO, NAVEGAÇÃO, UNIDADE, PODER, GARANTIA, ARTIGO, PESQUISA, LARVA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, FAISCAÇÃO, GARIMPAGEM. 
183Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - São terras ocupadas pelos índios, para os fins da garantia especial instituída neste capítulo e na legislação ordinária, as por eles habitadas para suas atividades produtivas, as necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as áreas necessárias à preservação do meio ambiente e de seu patrimônio cultural. ARTIGO : 012 Parágrafo único - As terras referidas no caput do artigo são de propriedade da União, sendo inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. 
 Indexação:  TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, GARANTIA, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FISICA, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, AREA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, ARTIGO, PROPRIEDADE, UNIÃO, IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, TITULO, DESTINAÇÃO, POSSE, USUFRUTO. 
184Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. ARTIGO : 013 § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. ARTIGO : 013 § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. ARTIGO : 013 § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida coercitiva que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo previstos neste capítulo. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, ANO, CONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RECONHECIMENTO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, LIMITAÇÃO, DIREITO, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. 
185Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes. ARTIGO : 014 § 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União. ARTIGO : 014 § 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União responderá civelmente. ARTIGO : 014 § 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. 
 Indexação:  NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL, RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO, REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS, TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. 
186Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e dos direitos indígenas. ARTIGO : 015 § 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. ARTIGO : 015 § 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. ARTIGO : 015 § 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de responsabilidade dos ofensores. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL, RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO, PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS, PROMOÇÃO, OFENSOR. 
187Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos previstos neste capítulo. ARTIGO : 016 Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, UNIDADE, PODER. 
188Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - O Estado implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência física, mental ou sensorial. ARTIGO : 017 Parágrafo único - Definir-se-ão, especialmente, as condições apropriadas de segurança e higiene do trabalho, responsabilizando-se os infratores, na forma da lei. 
 Indexação:  ESTADO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA, HIGIENE, TRABALHO, RESPONSABILIDADE, INFRATOR, FORMA, LEIS. 
189Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham, os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações. ARTIGO : 018 § 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante: I - educação especial e gratuita em todos os graus; II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação, reabilitação e integração na vida econômica e social do País; III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade. IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho e direitos decorrentes; V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes coletivos; VI - livre acesso à informação e à comunicação. ARTIGO : 018 § 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. ARTIGO : 018 § 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário- mínimo. ARTIGO : 018 § 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO : 018 § 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e social do País. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO, ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA, PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO, LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS, EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. 
190Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. ARTIGO : 019 § 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. ARTIGO : 019 § 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. ARTIGO : 019 § 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO. DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, ESPECIE. 
191Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos limites das deficiências locais. ARTIGO : 010 § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. ARTIGO : 010 § 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem condições técnicas e financeiras suficientes. ARTIGO : 010 § 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades de ensino fundamental estiverem satisfatoriamente atendidas. ARTIGO : 010 § 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu território, nos termos da lei. ARTIGO : 010 § 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO, GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. 
192Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ARTIGO : 011 § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste artigo, serão apenas considerados os programas de ensino formal do Ministério da Educação, excluído o auxílio suplementar aos educandos. ARTIGO : 011 § 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme lei complementar determine plurianualmente. ARTIGO : 011 § 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso de não cumprimento destes dispositivos. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, DIVISÃO, RECURSOS, PRIORIDADE. 
193Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Os sistemas de ensino deverão estabelecer padrões mínimos de eficácia escolar, conforme lei complementar, zelando pelo seu contínuo aperfeiçoamento. 
 Indexação:  SISTEMA DE ENSINO, ESTABELECIMENTO, PADRÃO, EFICACIA, APERFEIÇOAMENTO. 
194Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Os candidatos ao ensino superior, quando economicamente carentes e desde que habilitados, terão prioridade de acesso até um limite de vagas que a lei estabelecerá. 
 Indexação:  CANDIDATO, ENSINO SUPERIOR, ESTUDANTE CARENTE, PRIORIDADE, ACESSO, LIMITE, VAGA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. 
195Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da lei. 
 Indexação:  DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. 
196Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - A lei regulará a transferência de recursos públicos a instituições educacionais privadas que prestem relevantes serviços públicos. ARTIGO : 015 Parágrafo único - As instituições a que se refere o 'caput' deste artigo: a)serão organizadas por comunidades e grupos de caráter social, religioso e cultural; b)comprovarão a não distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais excedentes em educação e apresentarão contabilidade aberta e verificável pela comunidade e pelo Poder Público. 
 Indexação:  TRANSFERENCIA, RECURSOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INICIATIVA PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNIDADE, GRUPO, INTERESSE SOCIAL, GRUPO RELIGIOSO, CULTURA, COMPROVAÇÃO, LUCRO, APLICAÇÃO, EXCEDENTE, PODER PUBLICO. 
197Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. 
198Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. 
 Indexação:  EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, OBRIGATORIEDADE, COOPERAÇÃO, APRENDIZAGEM, TRABALHADOR, MENOR, PROMOÇÃO, PREPARAÇÃO, PESSOAL, QUALIFICAÇÃO. 
199Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. ARTIGO : 018 Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado: I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais; II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro; III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais; IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários; V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão, preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que valorizem e promovam o homem brasileiro; VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira; VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida cultural; VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e integração culturais. 
 Indexação:  ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO, HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE, INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. 
200Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a cultura nacional, especialmente quanto a: formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; produção, circulação e divulgação das obras e exercício dos direitos de invenção e do autor. ARTIGO : 019 § 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular, principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua natureza e autenticidade. ARTIGO : 019 § 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA, PAIS, BRASIL, FORMAÇÃO, REQUISITOS, TRABALHO, CRIADORES, INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR. PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, PAIS, AFRICA, BRASIL, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE. ISENÇÃO, ENTIDADE, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. 
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