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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PTB (2)
Uf
RR[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34188 PREJUDICADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Acrescenta o item III ao Art. 213 Art. 213 - II - III - do produto da arrecadação do imposto de que trata o item VI do art. 207, setenta por cento, na forma seguinte: a) - quarenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal; b) - vinte por cento aos municípios; c) - dez por cento às regiões metropolitanas. § 1o. - Os trinta por cento restantes serão aplicados no sistema viário de transportes de responsabilidade da União. § 2o. - A distribuição dos valores destinados aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, Regiões Metropolitanas, será disciplinada por lei complementar e sua aplicação se dará exclusivamente nos sistemas viários de transportes respectivos. 
 Parecer:  A Emenda propõe que se acrescente um item III ao art. 213, para aumentar as hipóteses de transferências federais oriundas do produto da arrecadação de determinados impostos. Acontece que - inobstante os respeitáveis argumentos da Justificação - o que se pretende regular como nova repartição de receitas tributárias peca por falta de supedâneo na competência da União, à vista do elenco de impostos constante no art. 207. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34472 PREJUDICADA  
 Autor:  MARLUCE PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA CAPÍTULO II Parágrafo 3o. do Art. 30. A faixa interna de até cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do Território Nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como "Faixa de Fronteira", conforme dispuser lei complementar. 
 Parecer:  Pela prejudicialidade, tendo em vista que a faixa inter- na de fronteira ficou definida nos cento e cinquenta quilôme- tros de largura, coforme parecer de número ES34650-4.