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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
I::Título 05::Capítulo 01::Seção 05 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandI (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:108  
 Texto:  Art. 108 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara respectiva. § 8º - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, EPOCA, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, PRISÃO, EXECEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO, CRIME, INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADOR, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, REMESSA, AUTOR, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, DISPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF). INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL. INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, TESTEMUNHA, RECEBIMENTO, PRESTAÇÕES, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, PESSOAS. DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MILITAR, TEMPO DE GUERRA. VINCULAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, CONSCIENCIA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:109  
 Texto:  Art. 109 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes, ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades constantes do inciso anterior; III- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EPOCA, POSSE, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA, UNIFORME, EXERCICIO, FUNÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACEITAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, AMBITO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão autorizada pela respectiva Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3º - No caso do inciso III, ou de decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4º - Nos casos previstos no inciso IV e V, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. 
 Indexação:  MOTIVO, PERDA DE MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, DIRETOR, EMPRESA, CARGO ELETIVO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, PERCENTAGEM, SESSÃO ORDINARIA, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO LEGISLATIVA, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO CULTURAL, PERDA, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, LEI FEDERAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ABUSO DE PODER, ABUSO, PRERROGATIVA, GARANTIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO, DECISÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, VOTAÇÃO, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO, (STF), AÇÃO POPULAR, EX OFFICIO, SUPLENTE, DIREITO DE DEFESA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:111  
 Texto:  Art. 111 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios e Prefeitos das Capitais, ou eventualmente Prefeito, Presidente de Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista, federais; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias. § 1º - O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, (DF), PREFEITO DE CAPITAL, INVESTIDURA, PREFEITO, PRESIDENTE, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, MAGISTERIO SUPERIOR, INGRESSO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INEXISTENCIA, REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENCIAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:112  
 Texto:  Art. 112 - Deputados e Senadores perceberão valores idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE, VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR.