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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseN
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 01
Art. 230 (1)
Art. 231 (1)
Art. 232 (1)
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
Art
collapseN
collapseArts. 230s
Art. 230 (1)
Art. 231 (1)
Art. 232 (1)
Art. 233 (1)
Art. 234 (1)
Art. 235 (1)
Art. 236 (1)
Art. 237 (1)
Art. 238 (1)
Art. 239 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a expansão e o melhoramento dos serviços; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO, CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO, FIXAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, TARIFAS, PROIBIÇÃO, CUSTO, REMUNERAÇÃO, ESPANSÃO, MELHORAMENTO, SERVIÇO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:231  
 Texto:  Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre minerais; a lei regulará a forma de indenização. 
 Indexação:  SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, AREA INDUSTRIAL, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA, AREA, DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, LIMITAÇÃO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE MINERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, FORMA, INDENIZAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - A autorização ou concessão pela União, para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá sempre de anuência das populações indígenas envolvidas. 
 Indexação:  APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, FORMA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, DESENVOLVIMENTO, FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. § 2º - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e Municípios obrigados a manter parcela de seu território gravadas por medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e outras definidas por lei. 
 Indexação:  PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, OBJETIVO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, RECURSOS HIDRICOS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE NACIONAL, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, ENERGIA RENOVAVEL. LEI FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARCELA, AREA, PROTEÇÃO, NASCENTE, RIO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:234  
 Texto:  Art. 234 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. 
 Indexação:  MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, EXISTENCIA, TERRITORIO NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO, TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, COMERCIO, INDUSTRIALIZAÇÃO, MINERAL NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, EFEITO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, PARTICIAPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MINAS, RECURSOS ENERGETICOS. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:235  
 Texto:  Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, DIREITO, DESENVOLVIMENTO URBANO, PARCELAMENTO, SOLO, POSSIBLIDADE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2º - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros legais. 
 Indexação:  DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE, CIDADE, BAIRRO. PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA, DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA, AQUISIÇÃO, DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:238  
 Texto:  Art. 238 - A União, mediante lei complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas, cabendo ao Estado dispor sobre a autonomia, organização e a competência da região metropolitana constituída para a execução de funções e serviços de interesse comum. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, COMPETENCIA, ESTADO, AUTONOMIA, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, FUNÇÃO, INTERESSE, COMUNIDADE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:239  
 Texto:  Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação de um fundo de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa paga pelo usuário. 
 Indexação:  TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SERVIÇO PUBLICO, RESPONSABILIDADE, ESTADO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, LEIS, FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS, ADMINISTRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUBSIDIO, DIFERENÇA, CUSTO, TRANSPORTE, VALOR, TARIFAS, PAGAMENTO, USUARIO.