ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01456 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Da Saúde
Art. - a proteção à saúde é direito de todos
e dever do Estado.
Art. - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada, hierarquizada e
descentralizada, organizada em sistema unificado
na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único - O sistema unificado público
de saúde será financiado com recursos
orçamentários da União e da Seguridade Social, de
acordo com a lei.
Art. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, de acordo com os preceitos
éticos e técnicos estabelecidos em lei.
Art. - As instituições privadas
poderão participar do sistema público unificado de
saúde, mediante contrato ou convênio, tendo
preferência para este fim as entidades
filantópicas e sem fins lucrativos
§ 1o. - É vedada a participação de empresas e
capitais estrangeiros no sistema público unificado
de saúde, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. - A lei regulamentará o sistema
nacional único de saúde, com as seguintes
atribuições, além de outras que estabelecer.
I - Fiscalizar a produção e controlar a
qualidade de medicamentos, equipamentos
imunológicos, hemoderivados e outros insumos, e
dela participar;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e cooperar com a saúde
ocupacional;
III - orientar a formação e a utilização de
recursos humanos e as ações de saneamento básico,
na área de interesse imediato;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico;
V - fiscalizar a produção e controlar a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar para proteção do meio
ambiente.
Artigo 207
Acrescente-se um parágrafo ao art. 207, com a
seguinte redação:
é - A lei disciplinará a distribuição de
derivados de Petróleo e Álcool carburante,
preservando-se a livre iniciativa, com prioridade
para as empresas com maioria de capital nacional. | | | Parecer: | A emenda modifica toda a Seção I do Capítulo II - DA
SAÚDE, especialmente nos aspectos seguintes:
- a proteção à saúde e não a saúde em si como direito de
todos e dever do Estado;
- sistema unificado público de saúde em vez de sistema
único de saúde;
- financiamento através de recursos orçamentários da
União e da Seguridade Social, excluídos os recursos orçamen-
tários dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
Territórios e outras fontes;
- a participação do setor privado é condicionada a pre-
ceitos éticos e técnicos;
- descentralização da rede de serviços de saúde do sis-
tema unificado;
- omissão das diretrizes organizacionais do sistema de
saúde;
- omissão do dispositivo que veda a destinação de re-
cursos públicos para investimentos em instituições privadas
de saúde com fins lucrativos;
- omissão do dispositivo que atribui ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações e serviços de
saúde.
A emenda tem um sentido mais privatizante e não apresen-
ta justificativa.
Rejeitada nos termos do art. 3o. item II do Projeto de
Resolução no. 21-B, de 1987, que altera o Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte: " ... II - emendas indi-
viduais, que deverão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso
ou alínea do Projeto de Constituição, ..." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01459 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) | | | Texto: | Disposições Transitórias
Inclua-se o seguinte artigo:
Ficam anistiadas as dívidas contraídas em
estabelecimentos bancários e entidades financeiras
pelas microempresas, assim como aos pequenos e
médios produtores rurais situados nas áreas da
SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas
Gerais.
§ 1o. - A classificação de médios e pequenos
produtores rurais far-se-á obedecendo-se os
critérios do Manual de Crédito Rural.
§ 2o. - É vedada aos atuais Constituintes a
concessão dos benefícios deste artigo.
§ 3o. - O benefício da presente anistia
abrangerá apenas as microempresas e produtores que
demonstrarem ou sobre os quais fique demonstrada a
impossibilidade do pagamento das dívidas
contraídas, por fatores supervenientes.
§ 4o. - Os benefícios da anistia não se
aplicam aos tomadores que não tenham cumprido os
objetivos a que se destinarem os empréstimos.
§ 5o. - A presente anistia aplicar-se-á aos
débitos contraídos até o dia 31 de dezembro de
1987.
Emenda Substitutiva
Substitua-se a redação do § 1o. do art. 236
pela seguinte:
Art. 236. - ................................
§ 1o. - Para fins previdenciários, é
recíproca a relação de dependência entre os
cônjuges e companheiros estáveis. | | | Parecer: | A Emenda n. 2P01459-3 proõe anistia às microempresas e
aos pequenos e médios produtores rurais, situados nas àreas
da SUDENE, SUDAM e Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, das
dívidas contraídas junto a estabelecimentos bancários e enti-
dades financeiras.
A proposição não específica quem irá suportar o ônus des-
sa anistia. Se serão os próprios credores, a União ou os
Estados onde estas pessoas estão localizadas. Se forem os
credores, a Emenda peca por punir justamente os estabeleci-
mentos que concederam masis créditos aos pequenos produtores
e empresários. Se forem a União ou os Estados, a Emenda acaba
por sobrecarregar financeiramente essas entidades, cujos
orçamentos, via de regra, são deficitários.
Pelas razões expostas, proponho a sua rejeição. | |
|