Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12871 PREJUDICADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | artigo 13 ..................................
I - garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego com indenização em dobro,
inclusive fundo de garantia, em caso de despedida
sem justa causa;
SUPRESSÃO DAS ALÍNEAS a, b, c e d. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12872 APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | artigo 13 ..................................
XV - duração de trabalho até quarenta e oito
horas semanais, e não excedente a oito horas
diárias, com intervalo repouso e alimentação; | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12988 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do
Título VII
Da Ordem Econômica
Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por
finalidade realizar o desenvolvimento nacional e
está fundada na livre iniciativa e na valorização
do trabalho humano.
Artigo 2o. - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, estrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ 2o. - Às empresas transnacionais
estrangeiras apenas será outorgado tratamento
restrito, se no país de sua origem ou de sua sede
houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras.
Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em Lei
Complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Artigo 4o. - A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
§ Único - Para efeitos da reforma agrária, as
desapropriações não podem incidir sobre terras
produtivas.
Artigo 5o. - A intervenção do Estado no
domínio econômico, sempre temporário, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Artigo 6o. - O monopólio apenas será
autorizado pelo Congresso Nacional por lei
especial aprovada pela maioria absoluta de ambas
as Casas.
§ Único - A pesquisa e a lavra do petróleo
em território nacional constituem monopólio da
União, exceto feita a hipótese de contrato de
risco, autorizado por lei.
Artigo 7o. - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluídos.
Artigo 8o. - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | Parecer: | A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da
ordem econômica.
De início, visa a estabelecer um processo de intervenção
do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su-
pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró-
prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini-
ciativa econômica pública importante e necessário instrumento
de dinamização.
Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de
ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi-
leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos,
como previsto no texto do Projeto.
Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô-
mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao
da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma
multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles
aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais
um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da
economia não permite a estabilização das normas relativamente
a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não
só recua relativamente ao que existe atualmente na área do
Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra-
tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos
materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se-
gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o
fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de
riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio.
Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária,
e, em consequência, a caracterização do interesse social como
fundamento do processo de desapropriação, a indenização em
dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí-
vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor-
naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex-
tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en-
quanto um processo racional de ordenação da atividade produ-
tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a
subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma
função social, aliás, já definida no estatuto da terra.
Pela rejeição. | |
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