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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - O Município será criado por lei estadual, obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar estadual. Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, para referendar a iniciativa da Assembléia Legislativa do Estado, os casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, CONSULTA, POPULAÇÃO, REFERENDO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - O Município reger-se-á pela Constituição Municipal, votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. § 1º - Os Prefeitos e Vice-Prefeitos serão eleitos, por maioria absoluta de votos, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos. § 2º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais. § 3º - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio, respeitadas as normas de planos e orçamento contidos nesta Constituição. 
 Indexação:  NORMAS, OBEDIENCIA, MINICIPIO, CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, VOTAÇÃO, TURNO SUPLEMENTAR, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE, PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL. NORMAS, REQUISITOS, ELEIÇÃO, ELEGIBILIDADE, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, MAIORIA ABSOLUTA, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, DIREITOS PUBLICOS, JULGAMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA ESTADUAL, COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, ALTERAÇÃO, REJEIÇÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIO, MATERIA FINANCEIRA, PATRIMONIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar, estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos Vereadores. 
 Indexação:  VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS. COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do valor real dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, MANUTENÇÃO, VALOR, ATUALIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, AUMENTO, SALARIO REAL MEDIO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Lei estadual regulará a criação de Juízos Municipais ou Distritais, providos por bacharéis em Direito e constituídos de: I - Justiça de Paz e de Menores, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos e de orientação de menores; II - Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar, mediante procedimento oral e sumaríssimo, pequenas causas e infrações penais a que se não comine pena privativa de liberdade. Parágrafo único - Das decisões a que se refere o item II caberá recurso a juízes de instância superior. 
 Indexação:  NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZO, MUNICIPIOS, DISTRITO, PROVIMENTO, BACHAREL, CURSO DE DIREITO, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE MENORES, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, RECURSO, INSTANCIA SUPERIOR. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º- Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; IV - organizar e suprimir Distritos. § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intramunicipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização, denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e rural, do ordenamento territorial e da utilização das vias e logradouros públicos. V - concessão de licença para localização, abertura, funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, e sua cassação caso se tornem prejudiciais à saúde, ao ambiente, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento. VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII- regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; IX - utilização de bens de domínio do Município; X - regime jurídico dos servidores municipais. § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população. IV - manter, com a cooperação do Estado, o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - exercer o poder de polícia de trânsito nas vias públicas municipais; legislar sobre transportes coletivos urbanos e intramunicipais e arrecadar multas de trânsito; VII - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego, sinalização e trânsito nas vias públicas; e) uso e ocupação do solo. § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. § 4º - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento ou para executar serviços de atribuições comuns. § 5º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, bem como o interesse municipal predominante mencionado nesta Constituição, serão definidos em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, ASSUNTO, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, CRIAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, TECNICO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTE, SAUDE, LIMPREZA, ZONA URBANA, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA, URABANIZAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, UTILIZAÇÃO, SOLO, VIA PUBLICA, LICENÇA, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, CASSAÇÃO, PREJUIZO, SAUDE, MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA, COSTUMES, COMERCIO AMBULANTE, COLOCAÇÃO, CARTAZ, ANUNCIO, FAIXA, EMBLEMA, AUTO FALANTE, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, BENS, DOMINIO PUBLICO, REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FOMENTO, PRODUÇÃO, AGROPECUARIA, ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, POLITICA HABITACIONAL, CONDIÇÕES SANITARIAS, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CULTURA, COOPERAÇÃO, ESTADO, POLUIÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICOS, PODER DE POLICIA, TRAFEGO, TRANSITO, MULTA, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO.