Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo por delitos praticados anteriormente.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME
INAFIANÇAVEL, EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, LICENÇA, PERIODO, MANDATO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
(STF).
DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA,
FONTE, INFORMAÇÕES.
EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação
decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do
artigo 49, inciso I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, CARGO, FUNÇÃO,
EMPREGO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO,
PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO,
CONTROLE, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, CARGO ELETIVO, MANDATO
ELETIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | REQUISITOS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO,
PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO,
INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO ORDINARIA, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO,
DIREITOS POLITICOS, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL,
CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, AÇÃO POPULAR, (STF).
DEFINÇÃO, INCOMPATIBLIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO
INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO
INDEVIDO.
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DECISÃO, PERDA,
MANDATO PARLAMENTAR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, DECORO PARLAMENTAR.
COMPETENCIA, MESA DIRETORA, DECLARAÇÃO, PERDA, MANDATO, HIPOTESE,
FALTA, COMPARECIMENTO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO, DIREITOS, DEFESA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território
ou de Prefeitura de Capital;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF),
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR.
REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA.
REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE,
PRAZO, MANDATO. | |
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