Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
§ 1º - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de
magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos
últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste
artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores.
§ 2º - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos
pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos,
contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das
Casas legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de
pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período
compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e
cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a
Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos
atos institucionais. | | | Indexação: | DIREITOS, MAGISTRADO, PROFESSOR, REDE OFICIAL, ENSINO PARTICULAR,
PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AVERBAÇÃO,
VANTAGENS, CARGO, JUIZ, MAGISTERIO, OPÇÃO, APOSENTADORIA,
PROCESSOS INTEGRAIS.
DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, EFEITO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), LEGISLATIVO, PREVIDENCIA
SOCIAL. | |
|