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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art
expandF (29)
EMEN
Res
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Uf
Nome
TODOS
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expand1987 (29)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - São direitos políticos invioláveis: I - O ALISTAMENTO E O VOTO. a) São facultativos o alistamento e o voto dos maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem como dos maiores de setenta anos, na data da eleição; b) para os demais brasileiros, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma nacional e os que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios; c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos legislativos; d) aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil há mais de cinco anos contínuos, desde que exerçam atividade produtiva, é facultado o exercício do voto e o direito à elegibilidade no município em que tenham domicílio eleitoral. II - A ELEGIBILIDADE. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, com a ressalva da alínea "d", do inciso I deste artigo, a cidadania, a idade segundo a lei, o alistamento e o domicílio eleitoral e a filiação partidária; b) são inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito anos e os analfabetos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver substituído por qualquer tempo, ou sucedido, no período imediatamente anterior, no prazo constitucional de duração do mandato; d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice- Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem menor de 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério, Secretário de Estado e Secretário-Geral, que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual, Presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público e Sociedades de Economia Mista - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal; f) são inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adquiridos; g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição; h) são igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios; i) os servidores civis não incluídos na alínea d) serão licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se candidatarem; j) lei complementar definirá outros casos e prazos de inelegibilidade. III - A CANDIDATURA. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. IV - O MANDATO. a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do mandato; c) salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos, a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro anos de reclusão; e) os eleitos pelo voto estão sujeitos a ser destituídos pelo voto, na forma da lei complementar. V - A CRIAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de brasileiros e de estrangeiros no caso da alínea "d", inciso I, deste artigo; b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio registro na justiça eleitoral; c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem mesmo por decisão judicial, uma vez reconhecida a validade de seu registro; d) é assegurado a todo partido político o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. VI - OS PARTIDOS POLÍTICOS TERÃO ACESSO AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFORME A LEI. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DIREITOS PUBLICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, VOTO OBRIGATORIO, DIREITO DE VOTO, IDADE, MAIORIDADE, NACIONALIDADE, LINGUA OFICIAL, ELEIÇÕES, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, PROPORCIONALIDADE, ELEGIBILIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, OCUPANTE, CARGO ELETIVO, PARENTE, CONJUGE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, LICENÇA, SERVIDOR, LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS, CANDIDATURA, CARGO ELETIVO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA, BRASILEIRO NATO, CANDIDATO, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULAR, MANDATO ELETIVO. LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, REGISTRO, JUSTIÇA ELEITORAL, DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATURA, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO, EXCLUSÃO, MILITAR, POLICIA MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, EXCEÇÃO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL, INEXISTENCIA, SANÇÃO PENAL, SUSPENÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, TRANSITO EM JULGAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. 
 Indexação:  PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ACUMULAÇÃO, INVESTIDURA, CIDADÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; III - o espaço aéreo; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial e patrimonial; VI - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; IX - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e de todas as utilidades nelas existentes; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  BENS PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA, FRONTEIRA, INSTALAÇÃO MILITAR, VIA TERRESTRE, COMUNICAÇÕES, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTE, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, POSSE, INDIO, USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, PATRIOMONIO INDIGENA. GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, LEI COMPLEMENTAR, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS RENOVADOS, RECURSOS MINERAIS, SUBSOLO. LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PRIORIDADE, APROVEITAMENTO ECONOMICO, BENS, LOCALIZAÇÃO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete à União: I - manter relações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do País, respeitadas suas peculiaridades; X - estabelecer os planos federais de viação, transportes, informática e gerenciamento costeiro; XI - manter o serviço postal; XII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a Polícia Federal bem como as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; XVI - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XVII - exercer a classificação de diversões públicas; XVIII - conceder anistia; XIX - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; p) sistema estatístico e cartográfico nacionais; q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios. r) normas gerais sobre polícias militares e corpos de bombeiros militares. 
 Indexação:  COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFESA, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, ARMAMENTO, EXPLOSIVOS, TOXICO, INTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ESTADOS, ORGÃO REGIONAL, EXTINÇÃO, DESIGUALDADE SOCIAL, DESIGUALDADE ECONOMICA, REGIÃO, PLANO, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE, INFORMATICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, SERVIÇO POSTAL, CONCESSÃO, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, NAVEGAÇÃO, PORTO, ENERGIA NUCLEAR, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFICA, CARTOGRAFIA, ACESSO, MERCADO INTERNO, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, BEM ESTDAR SOCIAL, AUTONOMIA TECNOLOGICA, AUTONOMIA CULTURAL, DIVISÃO PUBLICA, ANISTIA, LEGISLAÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO AGRARIO, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO URBANISTICO, EXECUÇÃO PENAL, DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇOS, CIVIL, PERIGO, SERVIÇO MILITAR, GUERRA, AGUA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA DE MEDIDAS, GARANTIA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, TRANSFERENCIA, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, COMERCIO INTERESTADUAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO MARITIMA, TRANSITO INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, NATURALIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, INDIO, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, ENTRADA, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO, ESTRANGEIRO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, PROFISSÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, (DF), ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, TERRITORIOS FEDERAIS, SISTEMA ESTATISTICO, SISTEMA CARTOGRAFICO NACIONAL, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA, CONSORCIO, SORTEIO, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Todos, homens e mulheres, são iguais perante a lei, que punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos humanos e aos aqui estabelecidos. Parágrafo único - São formas de discriminação, entre outras, subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor, ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação. 
 Indexação:  IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIFAMAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, PESSOAS, PALAVRA, REPRESENTAÇÃO, IMAGEM VISUAL, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Não constitui privilégio a aplicação, pelo Poder Público, de medidas compensatórias visando à implementação do princípio constitucional de isonomia a pessoas ou grupos vítimas de discriminação comprovada. Parágrafo único - Entendem-se como medidas compensatórias aquelas voltadas a dar preferência a determinados cidadãos ou grupos de cidadãos, a fim de garantir sua participação igualitária no acesso ao mercado de trabalho, à educação, à saúde e aos demais direitos sociais. 
 Indexação:  INEXIXTENCIA, PRIVILEGIO, APLICAÇÃO, PODER PUBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA, PESSOAS, GRUPO, VITIMA, DISCRIMINAÇÃO, MEDIDA, COMPENSAÇÃO, PREFERENCIA, CIDADÃO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, IGUALDADE, ACESSO, MERCADO DE TRABALHO, EDUCAÇÃO, SAUDE, DIREITO SOCIAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:067  
 Texto:  Art. 67 - A educação dará ênfase à igualdade dos sexos, afirmará as características multiculturais e pluriétnicas do povo brasileiro e condenará o racismo e todas as formas de discriminação. 
 Indexação:  IGUALDADE, EDUCAÇÃO, SEXO, CARACTERISTICA, PLURALIDADE, CULTURA, GRUPO ETNICO, POVO, BRASILEIROS, CONDENAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, DISCRIMINAÇÃO, TOTAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:068  
 Texto:  Art. 68 - O Brasil não manterá relações diplomáticas nem firmará tratados, acordos ou pactos com países que adotem políticas oficiais de discriminação de cor, bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu território. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, BRASIL, PAIS, TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, PACTO, ATO INSTITUCIONAL, PAIS ESTRANGEIRO, ADOÇÃO, POLITICA, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O Poder Público implementará políticas destinadas a prevenir a deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DEFICIENCIA FISICA, LEI FEDERAL, RESPONSABILIDADE, CONTRIBUIÇÃO, CRIAÇÃO, DIFICIENCIA. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:070  
 Texto:  Art. 70 - O Poder Público proporcionará educação básica gratuita às pessoas portadoras de deficiência, sempre que possível em classes regulares, garantidos a assistência e o acompanhamento especializados. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO GRATUITO, PESSOA DIFICIENTE, ENSINO ESPECIAL, POSSIBILIDADE, CLASSE, ALUNO REGULAR, GARANTIA, ACOMPANHAMENTO, ESPECIALIDADE. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:071  
 Texto:  Art. 71 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como integração na vida econômica e social do País. Parágrafo único - A lei disporá sobre o papel dos setores público e privado no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, PAIS, LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, PAPEL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:072  
 Texto:  Art. 72 - A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam a eles ter acesso adequado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DISPOSIÇÃO, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PATICULAR, USO PUBLICO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, TRANSPORTE COLETIVO, NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO, GARANRIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, POSSIBILIDADE, FACILIDADE, ACESSO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - O Estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  IMPLEMENTAÇÃO, ESTADO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, POSSIBILIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, ENTIDADE, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DIFICIENTE FISICO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - É livre a manifestação de pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3º - É vedado o incitamento à guerra, à violência e à discriminação de qualquer espécie. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE, ABUSO, EXERCICIO. PROIBIÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:076  
 Texto:  Art. 76 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1º - É garantido o direito à prática de culto religioso, respeitadas a integridade física e a dignidade da pessoa. § 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 3º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. 
 Indexação:  GARANTIA, IGUALDADE, DIREITOS, RELIGIÃO, LIBERDADE RELIGIOSA, GRUPO RELIGIOSO, SEITA RELIGIOSA, REUNIÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, RESPEITO, INTEGRIDADE CORPORAL, DIGNIDADE, PESSOAS. CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, LIBERDADE RELIGIOSA, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, MANUTENÇÃO, LOCAL, CREMAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:077  
 Texto:  Art. 77 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos estabelecimentos penais, a fim de permitir um relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes. 
 Indexação:  PRESO, PRESIDIARIO, DIREITOS, RESPEITO, DIGNIDADE, INTEGRIDADE CORPORAL, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA SANITARIA, ASSISTENCIA SOCIAL, COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE, ATIVIDADE REMUNERADA, LEIS. DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, ESTABILIDADE PENAL, ADAPTAÇÃO, RELACIONAMENTO, PRESO, PRESIDIARIO, DETENTO, CONJUGE, COMPANHEIRO, FILHO, VISITA. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:078  
 Texto:  Art. 78 - O Estado indenizará, na forma da lei, o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. 
 Indexação:  INDENIZAÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, LEI FEDERAL, SENTENCIADO, PRESO, TEMPO, INDEBITO, PRAZO, SENTENÇA CONDENATORIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE, RESPONSAVEL. 
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