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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LEOPOLDO BESSONE in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
MG (6)
Nome
LEOPOLDO BESSONE[X]
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12651 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Artigo 267. O Art. 267 passa a ter a seguinte redação: Art. 267 - Lei Complementar estabelecerá forma especial e favorecida de cobrança de tributo ou a sua não incidência sobre as micro-empresas, cuja definição também por ela será estabelecida. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12653 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO: Parágrafo 4o. do Artigo 270 
 Parecer:  Trata-se da supressão do §4o. do artigo 270, que atribui ao órgão jurídico do Ministério da Fazenda a representação da União na cobrança de crédito tributário e nas causas referen- tes à matéria fiscal. A matéria não é de natureza constitucional, porque dire- tamente relacionada com a organização e atribuições do Minis- tério da Fazenda. Mesmo que se alegasse que o ponto central é a defesa judicial da União, ainda assim o dispositivo deveria ser eliminado do título VII, já que teria correlação intrín- seca com o artigo 186 (título VI) e com o artigo 451 ( titulo X) e não tem a ver com a competência tributária da União, ob- jeto do artigo 270. Nessas condições estamos de acordo com a supressão do citado parágrafo no contexto do sistema tributário e sua transferência para o Capítulo X até solução mediante lei. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13041 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivos a serem suprimidos: Parágrafo 1o., 2o., 3o., do Art. 272 
 Parecer:  Com efeito, não se justificaria a manutenção, no texto constitucional, da não-incidência prevista no §3o.do art.272, que poderia figurar, após estudo mais demorado, na lei ordi- nária ou complementar; já a não-incidência do § 2o., por sua natureza, seja quanto às suas repercursões sociais, seja no que tange à racionalidade da administração do imposto, deve permanecer. Tambem deve permanecer a competência estadual es- tatuida no § 1o., até como forma adequada de garantia de equalização financeira. Em resumo, apenas o § 3o. deve ser suprimido. Pela aprova ção parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25087 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVOS A SEREM SUPRIMIDOS : Parágrafo1o., 2o, e 3o. do art. 209 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25088 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Dispositivo a ser modificado: parágrafo 5o. e seus incisos do art. 209 que passa a ter a seguinte redação: Art. 209 ... § 5o. - Em relação ao imposto de que trata o Ítem III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações internas relativas à circulação de mercadorias, interestaduais e de exportação. 
 Parecer:  A inclusa emenda funde os itens I e II do § 5. do art. 209, onde é previsto que o Senado estabeleça alíquotas refe- rentes ao ICMS, Diz que, tendo em outra emenda retirado dos Estados a tributabilidade da prestação de serviços e incluído o imposto sobre minerais, ficou excluído o ICM de tais opera- ções, razão pela qual propõe a mudança de redação referindo, concisamente, "Operações internas relativas à circulação de mercadorias, interestaduais e de exportação". A emenda não levou em conta a energia elétrica, o petró- leo e os derivados deste, que o Projeto também contemplava e que nova versão, por coincidência, excluiu. Nova versão do Projeto preserva com os Municípios o autal ISS, mas não mantém o imposto único para qualquer pro- duto. Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25091 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Inclua-se, no art. 209, um parágrafo a ser numerado como § 10, com a seguinte redação: Art. 209 ... - 1o. - A base de cálculo do imposto de que trata o Ítem III: I - compreende o montante pago pelo adquirente, excluindo os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo 209, referente à competência tributária dos Estados, estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM. Nova versão do Projeto não restaura referência a despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem significado constitucional. No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da emenda. Pela aprovação parcial.