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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PL[X]
Uf
RJ (1)
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa O artigo 83 passa a ter a seguinte redação: "Art. 83 - Os índios, sua comunidades e organizações, representados pelo Órgão da Administração ou por ele assistidos, o Ministério Público e o Congresso nacional são partes legítimas para ingressarem em juízo na defesa dos direitos e interesses dos índios". 
 Parecer:  Rejeitada. Na realidade da sociedade brasileira o que temos assistido, até os nossos dias, é certa negação ou impossibilidade de a- vanço no que tange à ampliação dos direitos dos índios. Se no início existia cerca de cinco milhões, hoje estão reduzidos a cerca de duzentos mil. O Órgão da Administração Federal que exerce a tutela ou cuida das questões indígenas não tem a di- mensão necessária que a altitude do assunto deve merecer. A redação do artigo 83 do substitutivo, destarte, nos parece mais condizente com a realidade sócio-econômica do País. O que o novo Diploma Básico persegue é a extensão de sua prote- ção aos grupos minoritários desprotegidos da sociedade brasi- leira, corrigindo, no ensejo, as distorções até então existentes. Deixar a cargo do Órgão da Administração Federal a faculdade para ingressar em juízo em defesa dos interesses indígenas, como representante dessas pessoas, de suas comunidades e org- nizações, seria praticamente a manutenção da situação atual, e as populações indígenas do País, inquestionavelmente, per- maneceria sem os direitos que a nova Constituição pretende assegurar-lhes. Por tais razões, deixamos de acolher a sugestão do nobre Constituinte Oswaldo Almeida.