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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MANSUETO DE LAVOR in nome [X]
1987::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PE (1)
Nome
MANSUETO DE LAVOR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33532 REJEITADA  
 Autor:  MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) 
 Texto:  TÍTULO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Dê-se ao art. 1o. das Disposições Transitórias a seguinte redação: "Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e a data da promulgação desta Constituição, foram punidos em decorrência da motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, ou tenham sido compelidos por qualquer forma de constrangimento ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, e também os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12-09-69, sendo-lhes assegurada a reintegração em todos os seus direitos, para o que deverão ser consideradas preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a vida do servidor público civil e militar, na presunção de que foram amplamente satisfeitos não prevalecendo quaisquer limitações ainda que legais e regulamentares, nem alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 1o. - A reintegração em todos os seus direitos assegurada ao anistiado no caput deste artigo, terá como ponto de partida o requerimento do anistiado ou de qualquer dos seus herdeiros ou dependentes, que terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentá-lo e compreenderá, dentre outras reparações, os seguintes benefícios: I - A reversão ao serviço ativo e, nesta situação, as promoções, em ressarcimento e preterição, pelos princípios de antiguidade, merecimento e escolha, ao cargo, nível, posto ou graduação, como se jamais tivesse sido afastado da atividade, observada sua perpectiva da carreira e ao grau hierárquico que o recoloque na mesma posição que ocupava, em relação aos seus pares, quando do seu afastamento. Fica estabelecido para efeito desta anistia que, para os militares, os postos máximos da perspectiva de carreira é o de capitão de fragata ou seus equivalentes no Exército e na Aeronáutica, quando se tratar de praças e o mais alto posto no quadro de oficiais generais, quando o anistiado for oficial. A permanência no serviço ativo para o anistiado que não dispuser da habilitação necessária para o exercício das funções inerentes ao grau hierárquico alcançado em decorrência das promoções estará condicionada à feitura compulsória do curso ou concurso exigido pelas normas legais em vigor. II - O recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados mês a mês em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, em pé de igualdade com qualquer dos seus pares, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. O imposto de renda será tributado e recolhido exclusivamente na fonte, e calculado de acordo com as tabelas vigentes a época, considerando-se com renda líquida de cada ano o valor original do atrasado tributável do ano reduzido do desconto padrão de 25% (vinte e cinco por cento). III - O período de afastamento do serviço ativo será computado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2o. - Todos os que tiveram os direitos políticos suspensos no exercício de mandatos eletivos contarão, para efeito de pensão, o período, compreendido entre a data da cassação do mandato e 28 de agosto de 1979. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o conjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado o período de vida no exterior como tempo de serviço. § 4o. - Transferem-se aos herdeiros ou dependentes todos os direitos conferidos por este artigo ao anistiado falecido ou desaparecido, sendo-lhes concedida uma pensão especial a partir da data do óbito do anistiado. § 5o. - Sob pena de responsabilidade civil criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição.