Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado da República. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE
DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, SENADO
FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os
do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos
do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara
Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para atos
processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta
por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos;
q) os pedidos de medida cautelar nas representações
oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do
Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETRENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST),
(TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ESTADO, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA,
AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, ESTRANGEIRO,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, IMPETRAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, (GDF), RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS
ACAUTELATORIAS, CAUSA JUDICIAL, DEFERIMENTO, ORÇAMENTO, GRAVE
LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINARIO, HABEAS
CORPUS, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO,
DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEGISLAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência
ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal
consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas
indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito
constitucional.
§ 5º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR,
ESTADOS, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, (DF),
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA,
(STF).
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF),
INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO
SUPLETIVA, EFICACIA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, HIPOTESE,
INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO ADMINISTRATIVO,
GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO
MAXIMO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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