Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO,
CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO
PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E
VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO,
DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE
CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE
APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, ELABORAÇÃO,
PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA,
EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS, EXIGENCIA,
QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA,
SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA,
CREDITO.
PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL,
POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS PUBLICOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME,
PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO
REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA,
EXCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PESSOAL, SERVIÇO DA DIVIDA,
CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM, PROPOSTA,
ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO, PRAZO,
LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, EXECUTIVO,
PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA,
RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA,
LEGISLATIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO,
ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO
ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE
CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS
PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA,
ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA,
CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT,
EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, FUNDOS PUBLICOS, CRIAÇÃO,
FUNDOS, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO FINANCEIRO
SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,
na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE,
APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO,
DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO,
RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. | |
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