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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 04::Art. 032 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:032  
 Texto:  Art. 32 - São formas institucionais de participação popular: as eleições, a apresentação de proposta de norma legal, o voto revocatório ou destituinte, a ação popular, o Tribunal de Garantias Constitucionais, a Defensoria do Povo, a consulta popular e o referendo. § 1º - Todos têm direito a participar das decisões do Estado e do aperfeiçoamento das suas instituições através do voto secreto com igual valor político para todos os cidadãos, em qualquer parte do território nacional, sem tetos limitativos nem privilégios, em razão de sua procedência. § 2º - É garantida a participação nos movimentos sociais organizados na Adminsitração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando a defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público. § 3º - A lei garantirá e regulará a utilização das emissoras de televisão e radiodifusão pelas entidades públicas e privadas representativas de intereses coletivos e correntes de opinião, salvaguardando o pluralismo das idéias e das confissões. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO POPULAR, ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, NORMA JURIDICA, VOTO DESTITUINTE, AÇÃO POPULAR, TRIBUNAL DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DEFENSORIA DO POVO, CONSULTA POPULAR, REFERENDO. IGUALDADE, VOTO, CIDADÃO, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, ESTADO. GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ORGÃOS, NATUREZA SOCIAL, BAIRRO, DISTRITO, MUNICIPIO, ESTADO, FEDERAÇÃO, OBJETIVO, DEFESA, INTERESSE PUBLICO, DESBUROCRATIZAÇÃO, ENTENDIMENTO, PUBLICO. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, EMISSORA, TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO.