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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 05::Capítulo 01::Seção 08::Art. 132 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:132  
 Texto:  Art. 132 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de iniciativa do Primeiro-Ministro. § 1º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito meses e meio antes do exercício financeiro. § 2º - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de sessão legislativa. § 3º - Se o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias não for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. 
 Indexação:  ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE, REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.