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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IVO MAINARDI in nome [X]
1987::07 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RS (2)
Nome
IVO MAINARDI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09064 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se, no texto do projeto de Constituição, no Título VIII da Ordem Econômica e financeira, Capítulo II, o seguinte artigo, onde couber: Art. A lei disporá sobre a justa distribuição da propriedade rural. Fica assegurado ao agricultor, de comprovada prática rural e que não seja proprietário de terras, o direito as crédito funciário para adquirir área rural não superiores a dois módulos, mediante financiamento de agência Oficial, na forma da lei. § 1o. - A terra adquirida mediante crédito fundiário fica afetada economicamente à agricultura e será disponível pelo prazo de dez anos a contar da quitação do financiamente, ressalvado a sucessão mortis causa. § 2o. - Terão preferência ao crédito funciário os agricultores que sejam arrendatários, meeiros, parceiros ou em situações assemelhadas, bem assim as aquisições de terras públicas e as destinadas à reforma agrária. § 3o. - O crédito funciário pode ser utilizado, nas mesmas condições, para o financiamento da construção da moradia do agricultor, desde que localizada em terras rurais de que seja proprietário, adquirida ou não na forma do caput deste artigo. 
 Parecer:  A Emenda não apresenta contribuição substantiva ao texto original, nem na técnica, nem no conteúdo. Pela rejeição 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09066 REJEITADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no projeto de constituição, no Título X, Das disposições gerais e transitorias, o seguinte dispositivo, onde couber: Art. É decretada moratória por cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, e dispensados a correção monetária, os juros e outros encargos, para as dívidas contraídas, até esta data, para finaciamento de investimentos ou custeio agropecuário, aos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de áreas rurais, contínuas ou não, de até três módulos. Parágrafo único - Ficam supensos os processo judiciais para cobrança dessas dívidas e todos os atos executivos, não correndo a prescrição naqueles prazos"". 
 Parecer:  Pela rejeição. O teor da emenda não é matéria constitucional.