ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem
como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPOSTO
ESTADUAL, INDIVISIBILIDADE, MUNICIPIOS, CUMULATIVIDADE, IMPOSTO
MUNICIPAL, (DF), ESTADOS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, FATO GERADOR,
BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACUMULAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias ocasionadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA,
LEGISLAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, ASSEMBLEIA LAGISLATIVA, FATO GERADOR, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais,
previstas nesta Constituição, ficarão sujeitas às garantias
estabelecidas no item I e na alínea "c" do item III, do art. 7º | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUJEIÇÃO, GARANTIA,
EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do respectivo fato gerador e
determinantes da base de cálculo do imposto;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", antes de
decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei;
IV - imprimir a tributo efeito de confisco;
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V do art. 13 e o art. 14. | | | Indexação: | GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL,
LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA
PROFISSIONAL, FUNÇÃO, CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os
requisitos estabelecidos em lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado a
sua impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com atividades econômicas regidas por normas
aplicáveis a empreendimentos privados. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTOS, INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO,
PARTIDO POLITICO, FUNDAÇÃO, SINDICATO, TRABALHADOR, INSTITUIÇÃO,
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, REQUISITOS, LEI
COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, IMPRESSÃO,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO.
EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS,
ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA PRIVADA,
INICIATIVA PRIVADA. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover maior
equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DIFERENÇA, PREFERENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, TRIBUTAÇÃO, RENDA,
IMPOSTO DE RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A ordem econômica, fundada nos princípios da
justiça social, tem por objetivo assegurar a todos existência dígna,
conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho,
em coerência com:
I - a soberania nacional;
II - a propriedade privada;
III - a função social da propriedade;
IV - a proteção do consumidor;
V - a defesa do meio ambiente;
VI - a participação preferencial da iniciativa nacional e
complementar do investimento estrangeiro;
VII - a redução das desigualdades regionais e sociais. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, DIGNIDADE, VIDA HUMANA,
LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, SOBERANIA NACIONAL,
PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PARTICIPAÇÃO, PREFERENCIA, EMPRESA
NACIONAL, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, DESIGUALDADE
REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - A propriedade privada é reconhecida e garantida
pela lei, a qual prescreve os seus modos de aquisição e de gozo e os
limites a que está sujeita, a fim de realizar a sua função social e
se tornar acessível a todos.
§ 1º - A lei estabelecerá as normas e os limites da sucessão
legítima e testamentária.
§ 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação
por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A execução de qualquer obra pública de vulto poderá
ser precedida de desapropriação por interesse social das propriedades
por ela afetadas. | | | Indexação: | PROPRIEDADE PRIVADA, LEI FEDERAL, PRESCRIÇÃO, AQUISIÇÃO, GOZO,
LIMITAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, FIXAÇÃO, NORMAS, SUCESSÃO, SUCESSÃO
TESTAMENTARIA, DESAPR0PRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, EXECUÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Somente será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle efetivo
esteja, em carater permanente, exclusivo e incondicional, sob a
titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas residentes e
domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - A lei poderá reservar o mercado interno para empresas
nacionais nos setores considerados estratégicos, essenciais à
autonomia tecnológica ou de interesse para a segurança nacional.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento privilegiado à empresa nacional. | | | Indexação: | EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, CONTROLE, CARATER
PERMANENTE, TITULARIDADE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, ENTIDADE
PUBLICA, DIREITO PUBLICO INTERNO, LEI FEDERAL, RESERVA, MERCADO
INTERNO, AUTONOMIA TECNOLOGICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL,
AQUISIÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS, PRIVILIEGIO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei, a
qual respeitará os seguintes princípios:
I - regime especial com limites máximos de remessa de
juros, dividendos , royalties, pagamentos de
assistência técnica e bonificações, sendo obrigatória
a divulgação, pelas empresas, de suas atividades e
resultados;
II - a proibição de transferência a estrangeiro das terras
onde existam jazidas, minas, outros recursos minerais
e potenciais de energia elétrica. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, LEI
FEDERAL, LIMITAÇÃO, REMESSA DE JUROS, DIVIDENDOS, ROYALTIES,
ASSISTENCIA TECNICA, BONIFICAÇÃO, DIVULGAÇÃO, ATIVIDADE,
EMPRESA, PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, ESTRAGEIRO, TERRAS, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA ELETRICA. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Não serão admitidos compromissos multilaterais ou
binacionais do Brasil que prejudiquem o desenvolvimento econômico ou
sua capacitação científica e tecnológica. | | | Indexação: | RESTRIÇÃO, COMPRMISSO, ACORDO INTERNACIONAL, CONTRATO BILATERAL,
PREJUISO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado, nos limites definidos nesta
Constituição, atuará sobre a atividade econômica para controlar e
fiscalizar a ação dos agentes econômicos e para fomentar o seu
desenvolvimento, bem assim a exercerá em regime de monopólio ou,
supletivamente, em regime de participação com as empresas privadas.
§ 1º - O Poder Público intervirá, sob a forma normativa, no
controle e fiscalização da atividade privada.
§ 2º - A ação supletiva do Estado será restrita, ocorrendo
somente quando comprovadamente necessária, conforme diretrizes do
planejamento econômico. O monopólio será criado em lei especial.
§ 3º - O Estado incentivará aquelas atividades que
interessem ao desenvolvimento geral do País.
§ 4º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 5º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor.
§ 6º - As pequenas e micro-empresas não serão abrangidas por
normas federais, estaduais ou municipais que versem matéria de
natureza tributária, comercial ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas. | | | Indexação: | ESTADO, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO,
FOMENTO, DESENVOLVIMENTO, MONOPOLIO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, ORIENTAÇÃO NORMATIVA,
ATIVIDADE PRIVADA, INCENTIVO, PAIS, REPRESSÃO, OLIGOPOLIO,
CARTEL, ABUSO DO PODER, PODER ECONOMICO, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, MICROEMPRESA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
MATERIA TRIBUTARIA, ATIVIDADE COMERCIAL, MATERIA ADMINISTRATIVA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente produtivo, o Estado participa da
atividade econômica através de empresas estatais.
§ 1º - As empresas estatais e suas subsidiárias somente
serão criadas ou extintas pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios mediante prévia autorização legislativa, que
lhes fixará os limites de atuação, ficando sujeitas ao controle dos
respectivos poderes legislativos.
§ 2º - As empresas estatais que explorarem atividade
econômica reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas no
que diz respeito ao direito do trabalho e das obrigações.
§ 3º - A empresa estatal que exercer atividade econômica não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento bem como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas. | | | Indexação: | ESTADO, PARTICIPAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA SUBSIDIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, UNIÃO FEDERRAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LIMITAÇÃO,
ATUAÇÃO, CONTROLE, EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PRIVADA, DIREITO DO
TRABALHO, DIREITO, OBRIGAÇÕES, TRIBUTOS. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a justa remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e
acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONCESSÃO, PERMISSÃO, PRAZO DETERMINADO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
CONTRATO, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL,
OBRIGATORIEDADE, MANUTENÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, o patrimônio genético das espécies
nativas, as minas e demais recursos minerais, os potenciais de
energia hidráulica e as reservas de água subterrânea constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento industrial, pertencem à União e são inalienáveis,
ressalvado o disposto neste título.
§ 1º - A outorga de direitos de coleta e manipulação do
patrimônio genético de espécies nativas somente será contratada com
empresas nacionais.
§ 2º - Ao proprietário do solo é assegurado a participação
nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 3º - A título de indenização de exaustão da jazida,
parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser
definida em lei, será destinada à formação de um "Fundo de Exaustão"
para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se
localize a jazida.
§ 4º - A lei definirá as atividades de garimpagem e
estabelecerá as condições para as suas formas associativas e as áreas
destinadas ao exercício da atividade.
§ 5º - Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos
de lavra prescreverão decorridos 03 (três) anos sem exploração em
escala comercial, contadas a partir da promulgação desta
Constituição. (DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA) | | | Indexação: | JAZIDAS, PATRIMONIO, MINAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, RESERVA, AGUA SUBTERRANEA, PROPRIEDADE, SOLO,
EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, UNIÃO FEDERAL, BENS
INALIENAVEIS, CONCESSÃO, DIREITOS, COLETA, MANIPULAÇÃO,
PATRIMONIO, CONTRATO, EMPRESA NACIONAL.
PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, LAVRA DE MINERIO,
INDENIZAÇÃO, JAZIDAS, PARCELA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, LEI
FEDERAL, FORMAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTOR, APOIO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MUNICIPIO, DEFINIÇÃO,
GARIMPAGEM, FIXAÇÃO, REQUISITOS, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO,
ENTIDADES SINDICAIS, AREA, ATIVIDADE.
MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, EXPLORAÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º (Art. 2ºa) - Para a execução do previsto no artigo
anterior, obedecer-se-á aos seguintes princípios:
I - democratização do acesso, permanência e gestão do
ensino em todos os níveis;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público em todos os níveis;
V - valorização dos profissionais de ensino em todos os
níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira nacional;
provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino
oficial, mediante concurso público de provas e títulos; condições
condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração;
aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do
magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos
que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de
educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito
de greve e de sindicalização;
VI - superação das desigualdades e discriminações
regionais, sociais, étnicas e religiosas. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA,
ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ENSINO, TOTAL, NIVEL, LIBERDADE,
APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES,
CONHECIMENTOS, LIBERDADE DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA,
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR,
GRATUIDADE, VALORIZAÇÃO, SERVIDOR, GARANTIA, ESTRUTURAÇÃO,
CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, SENTENÇA OFICIAL DE ENSINO,
CONCURSO PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ADAPTAÇÃO, RENUMERAÇÃO,
VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, SERVIÇO, FUNÇÃO, MAGISTERIO,
PROVENTOS INTREGAIS, RECEBIMENTO, CATEGORIA, GRADUAÇÃO,
DIREITO DE GREVE, DIREITO SINDICAL, DESIGUALDADE REGIONAL,
DESIGUALDADE SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, REGIÃO, RAÇA, CLASSE,
RELIGIÃO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º (Art. 3ºa) - O dever do Estado com o ensino público
efetivar-se-á mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,com duração
mínima de oito anos, a partir dos sete anos de idade, permitida a
matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que a este não
tiveram acesso na idade própria;
II - continuidade do ensino obrigatório e gratuito,
progressivamente ao ensino médio;
III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até
seis anos de idade;
IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de
deficiências e aos superdotados em todos os níveis de ensino;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um;
VI - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de
programas de material didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de
injunção.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo competente poderá ser
responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não
diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residentes
no âmbito territorial de sua competência, tenham direito ao ensino
fundamental obrigatório e gratuito. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, GARANTIA,
ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, OBRIGATORIEDADE DE
ENSINO, ENSINO GRATUITO, DURAÇÃO, LIMITE DE IDADE, AUTORIZAÇÃO,
MATRICULA, EXTENÇÃO, ACESSO, IDADE ESCOLAR, CONTINUAÇÃO,
OBRIGATORIEDADE, ENSINO, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, ATENDIMENTO,
CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, CRIANÇA, IDADE, ENSINO ESPECIAL,
DEFICIENTE FISICO, PESSOA SUPERDOTADA, TOTAL, NIVEL, PESQUISA
CIENTIFICA, CRIAÇÃO, ARTES, OBSERVAÇÃO, CAPACIDADE, AUXILIO
SUPLEMENTAR, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA
ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA,
PSICOLOGIA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA.
ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO,
DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL.
PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXECUTIVO, CHEFE, RESPONSABILIDADE,
OMISSÃO, AÇÃO CIVIL, CRIANÇA, IDADE ESCOLAR, RESIDENCIA,
AMBITO NACIONAL, DIREITOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º (Art. 4ºa) - O ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também
o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. | | | Indexação: | ENSINO, TOTAL, NIVEL, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE
INDIGENA, INDIO, UTILIZAÇÃO, LINGUAGEM, PROCESSO, APRENDIZAGEM. | |
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