ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30932 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Complementar
Art. 209 - Item II
"II - transmissão "causa mortis" e doação de
quaisquer bens ou direitos, cujas alíquotas serão
progressivas".
Dê-se a seguinte redação:
"transmissão "causa mortis" e doação de bens
imóveis ou de direitos sobre os mesmos, cujas
alíquotas serão progressivas, por quinhão, na
razão inversa do grau de parentesco e dentro de
limites definidos em lei complementar". | | | Parecer: | A emenda presente quer que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou
direitos sobre os mesmos e que a progressividade seja estabe-
lecida por quinhão, na razão inversa do grau de parentesco e
dentro de limites definidos em lei complementar.
Quanto à limitação aos bens imóveis, certo é que será de
fiscalização impossível, ou de custo superior ao benefício, a
transmissão e doação de bens móveis, constituindo fator difi-
cultador os presentes.
No que concerne ao critério da progressividade, é maté-
ria de lei comum, de cada Estado Federado, em respeito ao
princípio federativo. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30933 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Complementar
Art. 43 - Disposições Transitórias (nova
redação)
"Art. 43 - Fica assegurado o direito à
aposentadoria àqueles que até 12 meses após a data
de promulgação desta Constituição tiveram
preenchido as condições exigidas pela Constituição
anterior". | | | Parecer: | O dispositivo enfocado tem o endereço certo dos servido-
res públicos, para os quais o direito à aposentadoria obedece
regras e condicionamentos especiais. O tempo de serviço do
trabalhador, segurado da Previdência Social comum, é impres-
critível, sendo pois desnecessária a correção pretendida pela
Emenda. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30934 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Complementar
Art. 182 - § 3o.
"O Estado de Defesa autoriza, nos termos e
limites da lei, restrições dos direitos de reunião
e associação; do sigilo de correspondência, de
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes".
O Texto deve receber a seguinte emenda:
O Estado de Defesa autoriza, nos termos e
limites da lei, restrições dos direitos de reunião
e associação; do sigilo de correspondência, de
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
preservando-se, sempre que possível o direito de
moradia e inviolabilidade do lar e respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo do art. 182.
Entendemos melhor a redação dada no Substitutivo sob
exame, que atende integralmente às situações excepcionais que
colocam em risco a paz social e as instituições.
Pela rejeição. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30935 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Complementar
Dê-se a seguinte redação ao Item VII, do Art.
7o.
"VII - Gratificação natalina, como 13o.
salário proporcional, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano". | | | Parecer: | O "modus operandi" do pagamento do 13o. salário a quem,
por exemplo, só trabalhou, pelo vínculo de emprego recente, 6
meses, 2 meses etc. é objeto de regulamentação através da le-
gislação ordinária. Ao preceito constitucional cabe estabe-
lecer o princípio do direito. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30936 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Complementar
Art. 68
"O benefício de pensão por morte
corresponderá à proporção exata dos dependentes
remanescentes na família, aplicada aos
vencimentos ou proventos do servidor falecido,
observado o disposto no artigo anterior".
§ único - São considerados dependentes, a
viúva ou companheira, filhos menores até os 18
anos. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30937 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva:
Artigo 226 e parágrafos, parágrafo único do
artigo 289 e artigo 290 e parágrafo único.
Emenda: Supressão dos dipositivos indicados. | | | Parecer: | Com vistas a atender aos interesses nacionais, imprescin-
dível se torna explicitar no texto constitucional dispositivo
referente à caracterização de empresas nacionais, para que se
possa assegurar-lhes adequada e necessária diferenciação, pa-
ra efeito do exercício de preferências relativamente às em-
presas de capital estrangeiro. Só assim, acredita-se, tornar-
-se-á possível o efetivo controle e autonomia nacionais em
setores econômicos definidos como estratégicos para o desen-
volvimento do País.
Pela rejeição. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30938 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Complementar
Art. 7o. - Item XI
XI - Duração diária do trabalho não superior
a oito horas.
Nova redação, acrescentar ao final:
"... permitida a jornada superior a esse
limite, nos casos de compensação". | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequado à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução idial. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diárias de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30939 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 179 - § 4o. - Item II - Letra D
"Participar de sociedade comercial, exceto
como acionista". | | | Parecer: | Improcedente.
Não procedem as razões que pedem a exclusão do sócio quo-
tista ou acionista como ressalva.
Pela rejeição. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30940 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 149 - Item X
"São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade: as Confederações Sindicais
e os Sindicatos Interestaduais". | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30941 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 6o., § 56
"A lei poderá estabelecer a responsabilidade
penal da pessoa jurídica". | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 56 do art. 6o. para torná-lo mais
consistente.
A proposta esbarra na inexequibilidade do dispositivo em
si.
Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30942 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 10 - "É livre a greve, na forma da lei,
vedada a iniciativa patronal, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender".
§ único - Na hipótese de greve, serão da lei
adotadas as providências que garantem a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Emenda - Nova Redação
"Art. 10 - É livre a greve, na forma da lei,
competindo à categoria que a declarar decidir
sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que
pretende por meio dela defender.
§ único - Na hipótese de greve, serão
adotadas as providências que garantam a manutenção
dos serviços indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis das empresas atingidas e
da comunidade geral". | | | Parecer: | Em alguns pontos, a Emenda coincide com o Substituti-
vo, cujos parâmetros, quanto ao direito de greve, acham-se
justificados no parecer à Emenda ES22141-8.
Mas há pontos de divergência.
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30943 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 9o., § 3o.
"A assembléia geral fixará a contribuição da
categoria, que deverá ser descontada em folha,
para custeio das atividades da entidade."
Emenda - Suprimir o trecho "... que deverá
ser decontada em folha ..." | | | Parecer: | A Emenda propõe que se suprima a ordem de desconto em fo-
lha da contribuição sindical, contida no parágrafo 3o., do
art. 9o., do Substitutivo.
Contudo, a referência é necessária, para que se viabili-
ze, no caso dos assalariados, o recolhimento daquela contri-
buição.
De outra forma, os sindicatos profissionais não consegui-
rão arrecadar aquele recurso.
Somos pela rejeição. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31064 PREJUDICADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte Princípio
da Irretroatividade Plena da Lei que Institua ou
Aumente Tributos, Seção I, Capítulo I, Título VII,
onde couber:
Emenda Complementar
"Nenhum tributo ou alteração de tributo pode
incidir sobre fato gerador ocorrido antes do
início da vigência da lei que o houve instituído
ou aumentado". | | | Parecer: | A norma que o ilustre Constituinte pretende instituir já
está expressa no art. 202, ítem III, alínea "a", do
Substitutivo.
Pela Prejudicialidade. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31065 APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte, Princípio
da Igualdade Processual Fato Fisco e Contribuinte,
Seção I, Capítulo I, Título VII, onde couber:
Emenda Complementar
"A Lei não poderá privilegiar o Estado em
detrimento do Contribuinte, na ordenação dos
Processos Administrativos ou Judiciais, na
Resolução de Controvérsias Tributárias". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda estabelecer o que se denomina princípio
da igualdade processual entre fisco e contribuinte.
Trata-se de matéria que merece ser acolhida, porquanto
aprimora o Substitutivo na parte relativa às garantias do
contribuinte.
Pela aprovação. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31066 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Tributos - Defesa do Contribuinte - Princípio
da Anualidade, Seção I, Capítulo I, Título VII,
onde couber:
"Qualquer tributo somente poderá ser cobrado
em um exercício financiero, quando a lei que o
houver instituído ou aumentado, tiver sido
publicado até 90 dias antes do início deste
exercício". | | | Parecer: | Objetiva a Emenda acrescentar ao Capítulo do Sistema
Tributário Nacional dispositivo sobre o princípio da anterio-
ridade da lei tributária.
A matéria acha-se disciplinada no item III do art. 202,
obedecendo ao princípio da anterioridade de forma que enden-
demos mais consentânea e adequada às características dos tri-
butos e à estrutura dada ao sistema tributário.
Pela rejeição. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31067 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Art. 210 - "Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos itens
I e III do artigo 202".
Emenda - Supressão do Trecho: "... de
intervenção no domínio econômico ..." | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri-
buições de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire-
tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua
criação da efetiva necessidade de intervenção da União para
atender, em última análise, aos imperativos da segurança na-
cional ou a relevante interesse coletivo.
Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re
feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân-
cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme
expressos nos ítens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31072 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva Complementar
Art. 21 - Item I
" - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares, públicas ou oficiai;"
O texto deve receber a seguinte emenda:
"- para assegurar ao cidadão o conhecimento
de informações e referências relativas a sua
pessoa e dos fins a que se destinam, sejam elas
registradas por entidades particulares, públicas
ou oficiais;" | | | Parecer: | Visa a alterar a redação do ítem I do artigo 21 do Subs-
titutivo do Relator, mas não a julgamos mais adequada. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31073 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c" do inciso II do Artigo
203, a seguinte redação:
Art. 203 - ...
II - ...
c - Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas funções, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação, de previdência privada
e assistência social, sem fins lucrativos,
observados os requisitos da Lei Complememtar. | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria tendên-
cia crescente dos senhores Constituintes, manifestada desde o
início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáti-
cas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finan-
ças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit"
público. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31074 REJEITADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constiuição,
beneficiando o trabalhador aposentado, Seção II,
Capítulo, Título IX, onde couber:
"Aposentadoria calculada sobre o último
vencimento integral; criação de mecanismos que
evitem a defasagem no valor desse benefício, ou
seja, os mesmos recursos para os aposentados e os
da ativa, bem como, que sejam mantidas as
aposentadorias especiais. | | | Parecer: | A emenda propõe correspondência absoluta entre o valor
do benefício previdenciário e o do salário do trabalhador.
A proposta é inviável, vez que a previdência possui te-
to para o salário de contribuição, e, além disso, não pode
prescindir do sistema de cálculo que leva em consideração o
tempo de trabalho e de contribuição do segurado.
Pela rejeição. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31075 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209, § 1o.:
"§ 1o. - Os Estados e o Distrito Federal
poderão instituir um adicional ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza - até o
limite de cinco por cento, do valor do imposto
devido à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos
territórios." | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
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