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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989::01::01 in date [X]
V::Título 08::Capítulo 03::Seção 01::Art. 206 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:206  
 Texto:  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nas universidades; VIII - garantia de padrão de qualidade. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, PLANO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL, SALARIO PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA, GESTÃO, DIREÇÃO, LEI FEDERAL, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, UNIVERSIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO SUPERIOR.