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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
ANTE / PROJ
Art
collapseC
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Art. 022[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição. § 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgãos equivalentes. § 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado-membro. § 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui- ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti- dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil, far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. 
 Indexação:  INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA, ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO, CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar origináriamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con- tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg- ião; c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal da região; d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e Turmas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Às Guardas Municipais, sob a autoridade do Prefeito Municipal, compete a vigilância do patrimônio municipal. 
 Indexação:  GUARDA, MUNICIPIOS, AUTORIDADE, PREFEITO, COMPETENCIA, VIGILANCIA, PATRIMONIO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e Municípios; a dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS, RECURSOS, RATEIO, EDITAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo prestar ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador e importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de frete e de cargas, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBEDIENCIA, CONTRATO BILATERAL, UNIÃO FEDERAL, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RECIPROCIDADE, ROTEIRO, FRETE, CARGA, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. 
 Indexação:  CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de deficiência tenham a eles livre acesso. 
 Indexação:  NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, LOGRADOURO PUBLICO, MEIOS DE TRANSPORTE, FACILIDADE, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens de valor cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico, ecológico e paisagístico - através de seu inventário sistemático, vigilância, tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e proteção. § 1º - A demolição ou transformação de espaços culturais, por parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada com a construção ou destinação de outra instalação de nível igual ou superior ao existente anteriormente, para o mesmo fim. § 2º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo Poder Público, receberão, anualmente, recursos financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse cultural. § 3º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o dever de defender o patrimônio cultural do País, denunciando, conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO, OBJETIVO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CIENTICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICO, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO, CAUTELA, PROTEÇÃO, DEMOLIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESPAÇO, ESTADO, PARTICULAR, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INSTALAÇÕES, BENS, ADMINISTRAÇÃO, RECEBIMENTO, ANO, RECURSOS FINANCEIROS, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR, INTERESSE, DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PATRIMONIO CULTURAL, PAIS, DENUNCIA, LEGISLAÇÃO, AMEAÇA, EXECUÇÃO, CRIME.