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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
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Banco
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Art. 001 (3)
Art. 002 (3)
Art. 003 (3)
Art. 004 (3)
Art. 005 (3)
Art. 006 (3)
Art. 007 (2)
Art. 008 (2)
Art. 009 (2)
Art. 010 (2)
Art. 011 (2)
Art. 012 (2)
Art. 013 (2)
Art. 014 (2)
Art. 015 (2)
Art. 016 (2)
Art. 017 (2)
Art. 018 (2)
Art. 019 (1)
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ESTADO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, DESENVOLVIMENTO, COMPROMISSO, ENSINO, LIBERDADE, DEMOCRACIA, DISCRIMINAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - O sistema de educação obedece às seguintes diretrizes: I - democratização do acesso e da continuidade dos estudos; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - liberdade de pesquisa e de comunicação, no exercício do magistério; IV - adequação aos valores e às condições regionais e locais; V - descentralização da educação pública, cabendo prioritariamente aos Estados e Municípios o ensino fundamental obrigatório; VI - garantia de ensino fundamental para todos; VII - valorização do magistério em todos os níveis, com estruturação da respectiva carreira e garantia de condições condignas para a eficácia do trabalho, inclusive padrões mínimos de remuneração, fixados em lei federal; VIII - participação adequada, na forma da lei, de todos os integrantes do processo educacional nas suas decisões; IX - superação progressiva das disparidades regionais e sociais. 
 Indexação:  SISTEMA DE EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, DIRETRIZ, DEMOCRACIA, CONTINUAÇÃO, ESTUDOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, LIBERDADE, PESQUISA, COMUNICABILIDADE, MAGISTERIO, REQUISITOS, DESCENTRALIZAÇÃO, ENSINO PUBLICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, EFICACIA, TRABALHO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O dever do Estado para com a educação pública de todos os brasileiros efetivar-se-á prevalentemente pelas seguintes ações: I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir dos seis anos de idade; II - oferta de vagas em creches e pré-escolas para as crianças até seis anos de idade; III - atendimento oficializado e gratuito aos portadores de deficiência e aos superdotados, em todos os níveis de ensino; IV - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino fundamental, através de programas sociais que assegurem condições de aproveitamento e continuidade dos seus estudos. ARTIGO : 003 Parágrafo único- O acesso de todos os brasileiros à educação fundamental gratuita é um direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - O ensino fundamental será ministrado em português, assegurada às minorias linguísticas autóctones a escolarização nas línguas portuguesa e materna. 
 Indexação:  ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, ESCOLARIZAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º _ O ensino religioso, como parte da educação integral, constituirá disciplina de matrícula facultativa, nas escolas oficiais de ensino fundamental e médio. 
 Indexação:  ENSINO, RELIGIÃO, DISCIPLINA, FACULTATIVIDADE, ESCOLA, ESCOLA PUBLICA, CURSO SECUNDARIO FUNDAMENTAL, ENSINO MEDIO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas as disposições legais. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÃO, NORMAS. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - O provimento dos cargos iniciais e finais da carreira do magistério será efetivado mediante concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial. 
 Indexação:  PROVIMENTO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ENSINO PUBLICO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira. 
 Indexação:  UNIVERSIDADE, AUTONOMIA, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de nível superior que, em seguida ao término de seu curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, INCENTIVO, FUNCIONAL, NIVEL SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL, ZONA RURAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos limites das deficiências locais. ARTIGO : 010 § 1º - A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. ARTIGO : 010 § 2º - Os Estados transferirão aos Municípios os encargos da educação pré-escolar e do ensino de 1º grau sempre que estes alcançarem condições técnicas e financeiras suficientes. ARTIGO : 010 § 3º - Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis de ensino quando as necessidades de ensino fundamental estiverem satisfatoriamente atendidas. ARTIGO : 010 § 4º - Os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes organizarão Conselhos de Educação, que velarão pelo ensino ministrado em seu território, nos termos da lei. ARTIGO : 010 § 5º - Os Municípios a que se refere o Parágrafo anterior elegerão os membros dos seus Conselhos de Educação pelo voto popular, direto e secreto, quando das eleições para a respectiva Câmara Municipal. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, DEFICIENCIA, LOCAL, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, PRIORIDADE, OBRIGATORIEDADE, ESCOLARIDADE, TRANSFERENCIA, ENCARGO, EDUCAÇÃO, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, PRIMEIRO, GRAU, NECESSIDADE, ENSINO, ORGANIZAÇÃO, CONSELHO DE EDUCAÇÃO, ELEIÇÃO, MEMBROS, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CAMARA MUNICIPAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive os provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. ARTIGO : 011 § 1º - Para efeito do cumprimento do disposto no 'caput' deste artigo, serão apenas considerados os programas de ensino formal do Ministério da Educação, excluído o auxílio suplementar aos educandos. ARTIGO : 011 § 2º - A repartição dos recursos públicos assegurará prioritariamente o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme lei complementar determine plurianualmente. ARTIGO : 011 § 3º - A lei estabelecerá sanções jurídicas e administrativas no caso de não cumprimento destes dispositivos. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RECEITA, IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, EXCLUSÃO, AUXILIO SUPLEMENTAR, DIVISÃO, RECURSOS, PRIORIDADE. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Os sistemas de ensino deverão estabelecer padrões mínimos de eficácia escolar, conforme lei complementar, zelando pelo seu contínuo aperfeiçoamento. 
 Indexação:  SISTEMA DE ENSINO, ESTABELECIMENTO, PADRÃO, EFICACIA, APERFEIÇOAMENTO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Os candidatos ao ensino superior, quando economicamente carentes e desde que habilitados, terão prioridade de acesso até um limite de vagas que a lei estabelecerá. 
 Indexação:  CANDIDATO, ENSINO SUPERIOR, ESTUDANTE CARENTE, PRIORIDADE, ACESSO, LIMITE, VAGA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - O desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e da pesquisa em geral contará com amplos incentivos fiscais, na forma da lei. 
 Indexação:  DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO, CULTURA, CIENCIAS, PESQUISA, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - A lei regulará a transferência de recursos públicos a instituições educacionais privadas que prestem relevantes serviços públicos. ARTIGO : 015 Parágrafo único - As instituições a que se refere o 'caput' deste artigo: a)serão organizadas por comunidades e grupos de caráter social, religioso e cultural; b)comprovarão a não distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais excedentes em educação e apresentarão contabilidade aberta e verificável pela comunidade e pelo Poder Público. 
 Indexação:  TRANSFERENCIA, RECURSOS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INICIATIVA PRIVADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNIDADE, GRUPO, INTERESSE SOCIAL, GRUPO RELIGIOSO, CULTURA, COMPROVAÇÃO, LUCRO, APLICAÇÃO, EXCEDENTE, PODER PUBLICO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino fundamental gratuito de seus empregados e filhos destes, entre os seis e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante contribuição tributária, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA RURAL, OBRIGATORIEDADE, ENSINO GRATUITO, EMPREGADO, FILHO, IDADE, CONTRIBUIÇÃO, TRIBUTOS. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. 
 Indexação:  EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, OBRIGATORIEDADE, COOPERAÇÃO, APRENDIZAGEM, TRABALHADOR, MENOR, PROMOÇÃO, PREPARAÇÃO, PESSOAL, QUALIFICAÇÃO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e dará proteção, apoio e incentivo a todas as ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura. ARTIGO : 018 Parágrafo único - O exercício dos direitos culturais é assegurado: I - pela liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais; II - pelo dever de cada um respeitar os direitos culturais do outro; III - pelo livre acesso aos meios e bens culturais; IV - pela responsabilidade de cada um defender a cultura e denunciar, na forma da lei, os atos a ela contrários; V - pelo reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos e modos de vida da realidade nacional e suas formas de expressão, preservando aquelas que formam a sua memória e identidade, que valorizem e promovam o homem brasileiro; VI - pelo compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade da cultura brasileira; VII - pelo cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, democrática, estimuladora, que considere todos os segmentos sociais, visando à participação de todos na vida cultural; VIII - pelo dever do Estado de zelar pela preservação e desenvolvimento da língua portuguesa, como bem maior de unidade e integração culturais. 
 Indexação:  ESTADO, GARANTIA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, EXECUÇÃO, DIVULGAÇÃO, BENS CULTURAIS, RESPEITO, ACESSO, ACERVO CULTURAL, RESPONSABILIDADE, DEFESA, DENUNCIA, RECONHECIMENTO, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO, HOMEM, BRASILEIROS, COMPROMISSO, INTEGRIDADE, PLURALIDADE, INDEPENDENCIA, AUTENTICIDADE, CUMPRIMEMTO, POLITICA CULTURAL, DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a cultura nacional, especialmente quanto a: formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; produção, circulação e divulgação das obras e exercício dos direitos de invenção e do autor. ARTIGO : 019 § 1º - O patrimônio e as manifestações da cultura popular, principalmente as indígenas e afro-brasileiras, terão a proteção especial do Estado contra ações estranhas que violentem a sua natureza e autenticidade. ARTIGO : 019 § 2º - As entidades culturais e os direitos de invenção e do autor, na forma da lei, estão isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, CULTURA, PAIS, BRASIL, FORMAÇÃO, REQUISITOS, TRABALHO, CRIADORES, INTERPRETE, PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR. PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, PAIS, AFRICA, BRASIL, VIOLENCIA, AUTENTICIDADE. ISENÇÃO, ENTIDADE, DIREITOS, INVENÇÃO, AUTOR, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção da cultura brasileira, não incluídas nesses percentuais despesas com custeio. ARTIGO : 020 Parágrafo único - A lei definirá quais as atividades culturais a serem beneficiadas por esta obrigatoriedade. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTO, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, DESPESA, CUSTEIO. DEFINIÇÃO, LEI, OBRIGATORIEDADE, BENEFICIO, ATIVIDADE CULTURAL. 
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