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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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expandN (1)
Art
collapseN
collapseArts. 290s
Art. 291[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:291  
 Texto:  Art. 291 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1º - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política ou ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atentem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3º - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4º - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólio. § 5º - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. 
 Indexação:  NORMAS, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOVIMENTO SOCIAL, PESSOA, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIOALIZAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, ESTADO, GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, PROIBIÇÃO, CENSURA, PORNOGRAFIA, INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, FUMO, CIGARRO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, JORNAL, LIVRO, PERIODICO.