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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 132[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO.