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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
collapseANTE
H (6)
ANTE / PROJ
Art
collapseH
collapseArts. 060s
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. 
 Indexação:  APURAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE, ABUSO DE PODER, (TCU), APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, INFRAÇÃO, SANÇÃO, PREVISÃO, LEIS, MULTA, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. 
 Indexação:  DECISÃO, (TCU), RESULTADO, IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço, indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional; II - dois terços, escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável, sendo: a) um terço dentre profissionais indicados por entidades representativas da sociedade civil, na forma que a lei estabelecer; e b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de merecimento. § 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO, (TCU), BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ENTIDADES SINDICAIS, SOCIEDADE CIVIL, AUDITOR, REPRESENTAÇÃO, MINISTRO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRITERIO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO. DIREITOS, MINISTRO, EXERCICIO, MANDATO, GARANTIA DA MAGISTRATURA, (TFR), PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, VENCIMENTOS, RESSALVA, VITALICIEDADE, CONCESSÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA DA FUNÇÃO, IMPEDIMENTO, TITULAR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:063  
 Texto:  Art. 63 - O exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. § 1º - O Tribunal de Contas, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art...(115 da atual Constituição Federal). § 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. 
 Indexação:  EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, COMPETENCIA, (TCU), DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS, SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, PAIS, ATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RELATORIO, EXERCICIO FINANCEIRO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Indexação:  EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, INTEGRAÇÃO, SISTEMA DE CONTROLE, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMAÇÃO DE GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, FISCALIZAÇÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INFRAÇÃO, CONHECIMENTO, (TCU). 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:065  
 Texto:  Art. 65 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá as condições para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais 
 Indexação:  APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (TC DF), TRIBUNAIS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.